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Distrito Federal

Decreto Distrital do Distrito Federal nº 37036, de 30 de dezembro de 2015

Nº 37036/2015

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Art. 1.
Fica instituído o Grupo de Trabalho do Marco Regulatório do Terceiro Setor no Distrito Federal com a finalidade de debater e elaborar proposta de norma para regulamentar a aplicação da Lei nº 13.019, de 31 de julho de 2014, para a celebração de parcerias voluntárias entre os órgãos da Administração Pública direta e indireta do Distrito Federal com as organizações da sociedade civil.

Casa Civil

Institui Grupo de Trabalho do Marco Regulatório do Terceiro Setor no âmbito do Distrito Federal e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, incisos VII e XXVI, da Lei Orgânica do Distrito Federal, DECRETA:

Art. 2.
O Grupo de Trabalho que trata o artigo anterior será composto por 2 membros indicados pelos titulares dos seguintes órgãos e entidades do Distrito Federal:
ISecretaria de Estado da Casa Civil, Relações Institucionais e Sociais;
IISecretaria de Estado de Trabalho, Desenvolvimento Social, Mulheres, Igualdade Racial e Direitos Humanos;
IIISecretaria de Estado de Educação, Esporte e Lazer;
IVSecretaria de Estado de Saúde;
VSecretaria de Estado de Cultura;
VISecretaria de Estado de Economia, Desenvolvimento Sustentável e Turismo;
VIISecretaria de Estado de Justiça e Cidadania;
VIIISecretaria de Estado de Políticas para Crianças, Adolescentes e Juventude;
IXSecretaria de Estado de Fazenda;
XSecretaria de Estado de Planejamento, Orçamento e Gestão;
XIControladoria-Geral do Distrito Federal;
XIIProcuradoria-Geral do Distrito Federal.
§ 1ºPodem ser convidados para compor o Grupo de Trabalho, com indicação de um representante, as seguintes entidades e fóruns da sociedade civil:
IConselho de Entidades de Promoção e Assistência Social (CEPAS);
IIDF em Movimento;
IIIFórum de Defesa dos Direitos das Crianças e dos Adolescentes do Distrito Federal;
IVFórum de Aprendizagem do Distrito Federal;
VFórum de Economia Solidária do Distrito Federal e Entorno;
VIFórum de Entidades Sociais de São Sebastião;
VIIFórum de Erradicação do Trabalho Infantil no Distrito Federal;
VIIIRede Entre Nós de Atenção à Pessoa com Deficiência;
IXRede Social Serrana;
XSINTBREF - Sindicato dos Empregados em Instituições Beneficentes, Religiosas e Filantrópicas do Distrito Federal.
§ 2ºO Grupo de Trabalho pode convidar representantes de organismos governamentais, não governamentais e especialistas para participar dos trabalhos, com a finalidade de realizar consultas ou receber o assessoramento de atividades específicas.
Art. 3.
Cabe à Secretaria de Estado da Casa Civil, Relações Institucionais e Sociais a coordenação geral do Grupo de Trabalho e a designação dos representantes indicados na forma do art. 2º.
Art. 4.
A participação no Grupo de Trabalho não é remunerada, sendo considerada de relevante interesse público.
Art. 5.
O Grupo de Trabalho terá o prazo de 60 dias para concluir suas atividades.
§ 1ºFindado o prazo, o Grupo de Trabalho deve apresentar o relatório circunstanciado das razões que motivam e fundamentam as definições a serem propostas a elaboração da norma para a regulamentação a que se refere o art. 1º deste Decreto.
§ 2ºO prazo de que trata o caput pode ser prorrogado por igual período por meio de ato do Secretário de Estado da Casa Civil, Relações Institucionais e Sociais do Distrito Federal.
Art. 6.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7.
Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 30 de dezembro de 2015.

128º da República e 56º de Brasília.

RODRIGO ROLLEMBERG

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