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Distrito Federal

Decreto Distrital do Distrito Federal nº 37001, de 21 de dezembro de 2015

Nº 37001/2015

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Abre crédito suplementar, no valor de R$ 116.756.129,00 (cento e dezesseis milhões, setecentos e cinquenta e seis mil, cento e vinte e nove reais) para reforço de dotações orçamentárias consignadas no vigente orçamento.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso da atribuição que lhe confere o art. 100, VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal, combinado com o art. 7º, II e IV, a, da Lei nº 5.442, de 30 de dezembro de 2014, e com o art. 41, I, das Normas Gerais de Direito Financeiro, aprovadas pela Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, e o que consta dos processos nºs 150.000.646/2015, 080.001.384/2015, 080.001.379/2015, 080.001.224/2015, e 193.000.799/2015, DECRETA:

Art. 1.
Fica aberto, a diversas unidades orçamentárias, crédito suplementar, no valor de R$ 116.756.129,00 (cento e dezesseis milhões, setecentos e cinquenta e seis mil, cento e vinte e nove reais), para atender às programações orçamentárias indicadas nos anexos III, IV e V.
Art. 2.
O crédito suplementar de que trata o art. 1º será financiado, nos termos do art. 43, § 1º, I e II, da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, sendo:
Isuperávit financeiro apurado no balanço patrimonial proveniente de recursos do Fundo de Apoio à Cultura do DF - FAC;
IIexcesso de arrecadação de recursos:

- dos Convênios nºs 700229/2008 e 710160/2008, e do Termo de Compromisso PAR nº 6103/2012, firmados entre o MEC/FNDE e a Secretaria de Estado de Educação, Esporte e Lazer do DF;

- do Convênio nº 794486/2013, firmado entre o Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico - CNPQ e a Fundação de Apoio à Pesquisa - FAP;

- e provenientes da fonte 130 - Transferência da União.

Art. 3.
Em função do disposto no art. 2º, II, as receitas da Secretaria de Estado de Educação, Esporte e Lazer do DF, da Fundação de Apoio à Pesquisa - FAP, e do Fundo de Saúde do DF ficam acrescidas na forma dos anexos I e II.
Art. 4.
As despesas decorrentes do art. 3º do presente decreto serão ajustadas ao valor da efetiva e correspondente arrecadação, devendo as unidades orçamentárias proceder, ao final do exercício, a reversão ou o cancelamento da diferença empenhada.
Art. 5.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6.
Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 21 de dezembro de 2015.

128º da República e 56º de Brasília

RODRIGO ROLLEMBERG

Os anexos constam no DODF.

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