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Distrito Federal

Decreto Distrital do Distrito Federal nº 36991, de 17 de dezembro de 2015

Nº 36991/2015

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Art. 1.
Fica instituído Grupo de Trabalho para elaboração de proposta da política de regularização de terras públicas rurais no Distrito Federal.

Institui Grupo de Trabalho para elaboração de proposta da política de regularização de terras públicas rurais no Distrito Federal.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 100, incisos VII, X e XXVI e art. 52, da Lei Orgânica do Distrito Federal, DECRETA:

Art. 2.
O Grupo de Trabalho é composto por representantes, titular e suplente, dos seguintes órgãos, entidades e instituições:
ISecretaria de Estado da Agricultura, Abastecimento e Desenvolvimento Rural do Distrito Federal - SEAGRI/DF;
IISecretaria de Estado do Meio Ambiente do Distrito Federal - SEMA/DF;
IIICompanhia Imobiliária de Brasília - TERRACAP;
IVEmpresa de Assistência Técnica e Extensão Rural do Distrito Federal - EMATER/DF;
VProcuradoria Geral do Distrito Federal - PGDF.
Parágrafo únicoO Grupo de Trabalho é coordenado pelo representante da SEAGRI/DF.
Art. 3.
A SEAGRI/DF pode convidar para integrar o Grupo de Trabalho os seguintes órgãos, entidades e instituições:
IFederação da Agricultura e Pecuária do Distrito Federal - FAPE/DF;
IIConselho Distrital de Desenvolvimento Rural Sustentável - CDRS;
IIIOrganização das Cooperativas do Distrito Federal - OCDF;
IVTribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios - TJDFT;
VOrdem dos Advogados do Brasil do Distrito Federal - OAB/DF;
VIMinistério Público do Distrito Federal e Territórios - MPDFT;
VIIAssociação de Notários e Registradores do Distrito Federal - ANOREG/DF.
Parágrafo únicoNo prazo de 5 dias úteis, o dirigente máximo desses órgãos, entidades e instituições deve indicar o titular e o suplente à SEAGRI/DF.
Art. 4.
Para cumprimento do determinado no art. 1º, o Grupo de Trabalho deve:
Iavaliar o embasamento legal vigente para regularização de terras públicas rurais, propondo seu aperfeiçoamento, se for o caso;
IIavaliar os procedimentos vigentes de regularização de terras públicas rurais e indicar melhorias, se for o caso, visando tornar mais célere o processo de regularização;
IIIelaborar proposta da política de regularização de terras públicas rurais no Distrito Federal.
Art. 5.
Compete ao Secretário de Estado da SEAGRI/DF:
Isupervisionar as atividades e designar por ato específico os integrantes do Grupo de Trabalho;
IIconvidar outros órgãos, entidades e instituições.
Art. 6.
O Grupo de Trabalho deve concluir suas atividades no prazo de 30 dias, com a entrega da respectiva proposta a que se refere o caput do art. 1º.
Art. 7.
A participação no Grupo de Trabalho de que trata este Decreto será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.
Art. 8.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 9.
Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 17 de dezembro de 2015.

128º da República e 56º de Brasília.

RODRIGO ROLLEMBERG

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