O CGBTD deve ser composto por representante, titular e respectivo suplente, dos seguintes órgãos do Distrito Federal:ISecretaria de Estado do Trabalho, Desenvolvimento Social, Mulheres, Igualdade Racial e Direitos Humanos;
IISecretaria de Estado da Segurança Pública e da Paz Social;
IIISecretaria de Estado de Agricultura, Abastecimento e Desenvolvimento Rural;
IVSecretaria de Estado de Educação, Esporte e Lazer;
VSecretaria de Estado de Justiça e Cidadania;
VISecretaria de Estado de Planejamento, Orçamento e Gestão;
VIISecretaria de Estado de Saúde;
VIIISecretaria de Estado de Infraestrutura e Serviços Públicos;
IXSecretaria de Estado de Políticas para Crianças, Adolescentes e Juventude; e
XSecretaria de Estado de Economia, Desenvolvimento Sustentável e Turismo.
§ 1ºCompete à Secretaria de Estado do Trabalho, Desenvolvimento Social, Mulheres, Igualdade Racial e Direitos Humanos coordenar o CGBTD.
§ 2ºSerão convidados para integrar o CGBDT, com o fito de prestar assistência técnica aos trabalhos:
Ium representante, titular e respectivo suplente indicado pela Organização Mundial do trabalho (OIT);
IIum representante da Câmara Legislativa do Distrito Federal;
IIIum representante do tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos territórios;
IVum representante do Ministério Público do trabalho; e
Vum representante da Superintendência Regional do trabalho e Emprego.
§ 3ºOs membros do CGBTD, titulares e suplentes, são designados pelo respectivo órgão.
§ 4ºO CGBDT deve convidar 6 organizações representantes da classe trabalhadora e 6 organizações representantes da classe empregadora, todas do Distrito Federal, cabendo a cada uma delas indicar representante, titular e respectivo suplente.
§ 5ºO Coordenador do CGBTD pode convidar, a qualquer tempo, outras instituições para participar de atividades específicas ou das atividades ordinárias do Comitê.