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Distrito Federal

Decreto Distrital do Distrito Federal nº 36867, de 9 de novembro de 2015

Nº 36867/2015

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Art. 1.
Fica instituído o Comitê Gestor para coordenar e elaborar a Agenda Brasiliense de Emprego e Trabalho Decente - CGBTD e promover seu acompanhamento e avaliação.

Dispõe sobre a criação do Comitê Gestor para a Agenda Brasiliense do Emprego e Trabalho Decente – CGBTD, no âmbito do Distrito Federal, para a coordenação e elaboração da Agenda Brasiliense do Emprego e Trabalho Decente, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, incisos VII, X e XXVI, da Lei Orgânica do Distrito Federal, DECRETA:

Art. 2.
Compete ao CGBTD:
Icoordenar a elaboração de planos de trabalho decente destinados a:
a)gerar emprego, trabalho e renda, microcrédito, empreendedorismo e qualificação social e profissional;
b)fortalecer o diálogo social, especialmente entre governo, trabalhadores e empregadores;
c)propor ações de prevenção, combate e erradicação do trabalho infantil e da exploração sexual de crianças e adolescentes;
d)propor ações de prevenção, combate e erradicação do trabalho análogo ao escravo nas áreas urbana e rural;
e)propor ações de trabalho decente e geração de renda direcionadas a grupos sociais em situação de vulnerabilidade;
f)combater todas as formas de discriminação no emprego e na ocupação; e
g)propor ações que melhorem a acessibilidade aos trabalhadores com deficiência.
IIpromover a realização de estudos, debates, oficinas e outras atividades para produção e difusão de conhecimento nas áreas relacionadas à Agenda Brasiliense de Emprego e Trabalho Decente;
IIIproduzir relatórios periódicos com a colaboração dos órgãos executores das ações;
IVarticular parcerias com instituições e profissionais para viabilizar e potencializar as ações;
Vinstituir Câmaras Temáticas de Trabalho para tratar de assuntos específicos que subsidiem a Agenda Brasiliense de Emprego e Trabalho Decente;
VIdivulgar a proposta da Agenda Brasiliense de Emprego e Trabalho Decente e as atividades do CGBTD;
VIIviabilizar a realização de plenárias regionais e distrital de discussão sobre temas relacionados ao trabalho decente; e
VIIIatuar em consonância com as orientações emanadas pela Organização Internacional do Trabalho – OIT e pelo Ministério do Trabalho e Emprego – MTE, no que diz respeito às ações de trabalho decente.
Parágrafo únicoO CGBTD pode propor outras ações correlatas ao trabalho decente, desde que deliberadas pelos seus membros.
Art. 3.
O CGBTD deve ser composto por representante, titular e respectivo suplente, dos seguintes órgãos do Distrito Federal:
ISecretaria de Estado do Trabalho, Desenvolvimento Social, Mulheres, Igualdade Racial e Direitos Humanos;
IISecretaria de Estado da Segurança Pública e da Paz Social;
IIISecretaria de Estado de Agricultura, Abastecimento e Desenvolvimento Rural;
IVSecretaria de Estado de Educação, Esporte e Lazer;
VSecretaria de Estado de Justiça e Cidadania;
VISecretaria de Estado de Planejamento, Orçamento e Gestão;
VIISecretaria de Estado de Saúde;
VIIISecretaria de Estado de Infraestrutura e Serviços Públicos;
IXSecretaria de Estado de Políticas para Crianças, Adolescentes e Juventude; e
XSecretaria de Estado de Economia, Desenvolvimento Sustentável e Turismo.
§ 1ºCompete à Secretaria de Estado do Trabalho, Desenvolvimento Social, Mulheres, Igualdade Racial e Direitos Humanos coordenar o CGBTD.
§ 2ºSerão convidados para integrar o CGBDT, com o fito de prestar assistência técnica aos trabalhos:
Ium representante, titular e respectivo suplente indicado pela Organização Mundial do trabalho (OIT);
IIum representante da Câmara Legislativa do Distrito Federal;
IIIum representante do tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos territórios;
IVum representante do Ministério Público do trabalho; e
Vum representante da Superintendência Regional do trabalho e Emprego.
§ 3ºOs membros do CGBTD, titulares e suplentes, são designados pelo respectivo órgão.
§ 4ºO CGBDT deve convidar 6 organizações representantes da classe trabalhadora e 6 organizações representantes da classe empregadora, todas do Distrito Federal, cabendo a cada uma delas indicar representante, titular e respectivo suplente.
§ 5ºO Coordenador do CGBTD pode convidar, a qualquer tempo, outras instituições para participar de atividades específicas ou das atividades ordinárias do Comitê.
Art. 4.
A participação no CGBTD é considerada prestação de serviços relevantes e não remunerada.
Art. 5.
A Secretaria de Estado do trabalho, Desenvolvimento Social, Mulheres, Igualdade Social, Mulheres, Igualdade Racial e Direitos Humanos do Distrito Federal poderá designar outros servidores de sua estrutura para colaborar na execução dos trabalhos do CGBTD.
Art. 6.
As ações do CGBTD devem ser desenvolvidas dentro dos limites orçamentários e operacionais dos órgãos do Distrito Federal e demais parceiros executores de ações de promoção do trabalho decente.
Art. 7.
O CGBTD pode estabelecer sua organização e funcionamento por meio de regimento interno, que deve ser elaborado no prazo de 30 dias, prorrogáveis por igual período, a contar da data de publicação deste Decreto.
Art. 8.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 9.
Revogam-se as disposições em contrário, especialmente o Decreto nº 32.918, de 10 de maio de 2011.

Brasília, 09 de novembro de 2015.

127° da República e 56° de Brasília

RODRIGO ROLLEMBERG

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