Distrito Federal
Decreto Distrital do Distrito Federal nº 32918, de 10 de maio de 2011
Nº 32918/2011
Art. 1.
Fica instituído o Comitê Gestor para a Agenda Brasiliense de Trabalho Decente (CGBTD), com a finalidade de coordenar a elaboração da referida Agenda, bem como promover seu acompanhamento e avaliação.
§ 1ºCompete ao Comitê Gestor:
Icoordenar a elaboração de Planos de Trabalho Decente destinados a:
a)geração de emprego, trabalho e renda, microcrédito e qualificação social e profissional;
b)fortalecimento do diálogo social, especialmente entre governo, trabalhadores e empregadores;
c)propor ações de combate e prevenção do trabalho infantil e à exploração sexual de crianças e adolescentes;
d)propor ações de combate e prevenção do trabalho análogo ao escravo;
e)combate à discriminação no emprego e na ocupação; e
f)propor ações que melhorem a acessibilidade aos trabalhadores com deficiência.
IIpromover a realização de estudos, debates, oficinas e outras atividades para produção e difusão de conhecimento nas áreas relacionadas à Agenda Brasiliense do Trabalho Decente;
IIIproduzir relatórios periódicos sobre a Agenda, com a colaboração dos órgãos executores das suas ações;
IVarticular parcerias com instituições e profissionais para viabilizar e potencializar as ações da Agenda;
Vinstituir Grupos de Trabalho para tratar de assuntos específicos, que subsidiem a Agenda;
VIdivulgar a proposta da Agenda do Trabalho Decente e as atividades do Comitê Gestor; e
VIIinstituir e fiscalizar a comissão organizadora da 1ª Conferência Distrital do Trabalho Decente, em consonância com as orientações do Regimento Interno da 1ª Conferência Nacional do Trabalho Decente organizada pelo Ministério do Trabalho e Emprego - MTE.
§ 2ºO CGBTD poderá propor outras ações correlatas ao trabalho decente não elencadas neste Decreto, desde que autorizadas previamente pelo Governador do Distrito Federal.
Institui o Comitê Gestor para a Agenda Brasiliense de Trabalho Decente e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, inciso XXVI, da Lei Orgânica do Distrito Federal, DECRETA:
Art. 2.
O Comitê Gestor de que trata este Decreto será composto pelos seguintes membros:
Io Secretário de Estado de Trabalho do Distrito Federal, que o coordenará;
IIum representante da Secretaria de Estado de Segurança Pública do Distrito Federal;
IIIum representante da Secretaria de Estado de Agricultura, Pecuária e Abastecimento do Distrito Federal;
IVum representante da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social e Transferência de Renda do Distrito Federal;
Vum representante da Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal;
VIum representante da Secretaria de Estado de Justiça, Direitos Humanos e Cidadania do Distrito Federal;
VIIum representante da Secretaria de Estado de Planejamento e Orçamento do Distrito Federal;
VIIIum representante da Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal;
XIXum representante da Secretaria de Estado de Obras do Distrito Federal;
Xum representante da Secretaria de Estado da Juventude do Distrito Federal;
XIum representante da Secretaria de Estado da Criança do Distrito Federal;
XIIum representante da Secretaria de Estado da Mulher do Distrito Federal; e
XIIIum representante da Secretaria de Estado do Entorno do Distrito Federal.
§ 1ºO Comitê Gestor deve contar com a participação de organizações representantes dos trabalhadores, por meio das Centrais Sindicais, e organizações representantes dos empregadores do Estado, em igual número, a serem convidadas pelo seu Coordenador.
§ 2ºPoderão, ainda, integrar o Comitê Gestor:
Ium representante da Câmara Legislativa do Distrito Federal;
IIum representante do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios;
IIIum representante do Ministério Público do Trabalho; e
IVum representante da Superintendência Regional do Trabalho e Emprego.
§ 3ºO Comitê Gestor poderá convidar um representante da Organização Mundial do Trabalho (OIT) para prestar assistência técnica aos seus trabalhos.
§ 4ºOs membros do Comitê Gestor, titulares e suplentes, serão nomeados pelo Governador do Distrito Federal.
§ 5ºA participação no Comitê Gestor será considerada prestação de serviços relevantes e não remunerada.
§ 6ºO Coordenador do Comitê Gestor poderá convidar, a qualquer tempo, outras instituições para participar de atividades específicas ou das atividades ordinárias do Comitê.
Art. 3.
O Comitê Gestor contará com uma Secretaria Executiva, a ser exercida pela Secretaria de Estado de Trabalho do Distrito Federal, competindo-lhe prestar o apoio administrativo para a consecução dos trabalhos desenvolvidos.
Art. 4.
As ações do CGBTD serão desenvolvidas dentro dos limites orçamentários e operacionais dos órgãos do Distrito Federal e demais parceiros executores de ações de promoção do trabalho decente.
Art. 5.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6.
Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 10 de maio de 2011.
123º da República e 52º de Brasília
AGNELO QUEIROZ
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 89 de 11/05/2011
Citada por 1 norma
Normas do acervo que mencionam esta.