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Distrito Federal

Decreto Distrital do Distrito Federal nº 36794, de 5 de outubro de 2015

Nº 36794/2015

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Art. 1.
Fica criada a Comissão Técnica de Articulação Interinstitucional para a Política Cicloviária do Distrito Federal, com o objetivo de promover a ação coordenada dos órgãos de governo que atuam na política cicloviária deste ente federativo.

Institui Comissão Técnica de Articulação Interinstitucional para a Política Cicloviária do Distrito Federal.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, incisos VII e X, da Lei Orgânica do Distrito Federal, DECRETA:

Art. 2.
A Comissão Técnica será composta por representantes e suplentes indicados pelos seguintes órgãos e entidades do Distrito Federal:
ISecretaria de Estado de Mobilidade do Distrito Federal – SEMOB/DF;
IISecretaria de Estado de Gestão do Território e Habitação do Distrito Federal – SEGETH/DF;
IIISecretaria de Estado de Infraestrutura e Serviços Públicos do Distrito Federal – SINESP/DF;
IVDepartamento de Estradas de Rodagem do Distrito Federal – DER/DF;
VDepartamento de Trânsito do Distrito Federal – DETRAN/DF;
VITransporte Urbano do Distrito Federal – DFTRANS;
VIICompanhia do Metropolitano do Distrito Federal – METRÔ-DF;
VIIICompanhia Urbanizadora da Nova Capital do Brasil – NOVACAP;
IXCompanhia de Planejamento do Distrito Federal – CODEPLAN.
§ 1ºA Comissão Técnica será coordenada pelo representante da Secretaria de Estado de Mobilidade, que será designado pelo respectivo Secretário de Estado de Mobilidade.
§ 2ºA Comissão Técnica, a seu critério, poderá convidar representantes de outros órgãos do Governo do Distrito Federal, ou da sociedade civil, conforme o assunto a ser tratado.
Art. 3.
Compete à Comissão Técnica:
Ipromover o alinhamento das iniciativas de cada órgão à política definida pela Secretaria de Estado de Mobilidade para o modo cicloviário;
IIcoordenar e compatibilizar a implementação de projetos cicloviários, observada a política de mobilidade;
IIIpropor plano para a implementação da Política Cicloviária;
IVmonitorar e avaliar a implementação da Política Cicloviária;
Vcompartilhar informações sobre projetos e obras em desenvolvimento no âmbito de cada órgão;
VIsubsidiar a formulação, propor projetos e ações visando o aprimoramento da Política Cicloviária.
Art. 4.
A Secretaria de Estado de Mobilidade proverá as condições para funcionamento da Comissão.
§ 1ºA Subsecretaria de Políticas e Projetos de Mobilidade exercerá a função de secretaria executiva da Comissão por meio da Coordenação de Sustentabilidade.
§ 2ºAs reuniões serão realizadas por convocação do coordenador em datas previamente agendadas.
§ 3ºAs reuniões do grupo serão registradas em atas, que serão devidamente arquivadas pela Comissão.
Art. 5.
A Comissão Técnica deverá promover a divulgação sistemática das ações e projetos junto à sociedade civil.
Art. 6.
A Secretaria de Estado de Mobilidade estabelecerá, no prazo de 60 (sessenta) dias, mecanismos de participação da sociedade na implementação da política cicloviária.
Art. 7.
Revogam-se o Decreto nº 34.530, de 25 de julho de 2013, e demais disposições em contrário.
Art. 8.
A participação na Comissão é considerada serviço de relevante interesse público e não enseja qualquer tipo de remuneração.
Art. 9.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 05 de outubro de 2015.

127º da República e 56º de Brasília.

RODRIGO ROLLEMBERG

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