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Distrito Federal

Decreto Distrital do Distrito Federal nº 36766, de 23 de setembro de 2015

Nº 36766/2015

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Abre crédito suplementar, no valor de R$ 2.208.337,00 (dois milhões, duzentos e oito mil, trezentos e trinta e sete reais) para reforço de dotações orçamentárias consignadas no vigente orçamento.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso da atribuição que lhe confere o art. 100, VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal, combinado com o art. 7º, I, “b”, e II, da Lei nº 5.442, de 30 de dezembro de 2014, e com o art. 41, I, das Normas Gerais de Direito Financeiro, aprovadas pela Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, e o que consta dos processos nºs 113.013.285/2015, 070.000.015/2015, 070.001.557/2015, 072.000.331/2015 e 193.000.601/2015, DECRETA:

Art. 1.
Fica aberto, a diversas unidades orçamentárias, crédito suplementar no valor de R$ 2.208.337,00 (dois milhões, duzentos e oito mil, trezentos e trinta e sete reais), para atender às programações orçamentárias indicadas nos anexos II e III.
Art. 2.
O crédito suplementar de que trata o art. 1º será financiado, nos termos do art. 43, § 1º, II, da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, pelo excesso de arrecadação referente à incorporação de recursos:
Idos Convênios nºs 771226/2012 e 805655/2014 firmados entre o Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento e a Secretaria de Estado da Agricultura, Abastecimento e Desenvolvimento Rural;
IIdo Convênio nº 802098/2014 firmado entre o Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento e a Empresa de Assistência Técnica e Extensão Rural do DF – EMATER-DF;
IIIdo Convênio nº 794075/2013 firmado entre o Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico – CNPQ e a Fundação de Apoio à Pesquisa – FAP;
IVe proveniente de recursos da fonte 148 – Cota Parte Contribuição de Intervenção no Domínio.
Art. 3.
Em função do disposto no art. 2º, as receitas da Secretaria de Estado da Agricultura, Abastecimento e Desenvolvimento Rural, da Empresa de Assistência Técnica e Extensão Rural do DF – EMATER-DF, da Fundação de Apoio à Pesquisa – FAP, e do Distrito Federal ficam acrescidas na forma do anexo I.
Art. 4.
A despesa decorrente do art. 3º do presente decreto será ajustada ao valor da efetiva e correspondente arrecadação, devendo a unidade orçamentária proceder, ao final do exercício, à reversão ou ao cancelamento da diferença empenhada.
Art. 5.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6.
Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 23 de setembro de 2015

127º da República e 56º de Brasília

RODRIGO ROLLEMBERG

Os anexos constam no DODF.

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