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Distrito Federal

Decreto Distrital do Distrito Federal nº 36762, de 18 de setembro de 2015

Nº 36762/2015

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Art. 1.
As linhas do modo rodoviário do Serviço Básico do Sistema de Transporte Público Coletivo do Distrito Federal são classificadas, segundo suas características predominantes, em:
IUrbanas – 1 (U-1);
IIUrbanas – 2 (U-2);
IIIUrbanas – 3 (U-3);
IVMetropolitanas – 1 (M-1);
VMetropolitanas – 2 (M-2);
VIMetropolitanas – 3 (M-3).
Parágrafo únicoAs linhas que compõem cada uma das classificações relacionadas nos incisos do “caput” serão discriminadas uma a uma em ato próprio da Entidade Gestora do Sistema de Transporte Público Coletivo do Distrito Federal – STPC/DF, com as suas respectivas tarifas.

Fixa tarifas para os modos rodoviário e metroviário do Serviço Básico do Sistema de Transporte Público Coletivo do Distrito Federal – STPC/DF e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o art. 100, incisos VII e XXVI, da Lei Orgânica do Distrito Federal, considerando os estudos técnicos constante do processo administrativo nº 090.006.808/2015, bem como a diferença entre as tarifas usuário e técnica, DECRETA:

Art. 2.
As tarifas do modo rodoviário do Serviço Básico do Sistema de Transporte Público Coletivo do Distrito Federal passam a vigorar com os seguintes valores:
Ias linhas classificadas como “Urbana 1 (U-1)” e “Urbana 3 (U-3)” passam de R$ 1,50 (um real e cinquenta centavos) para R$ 2,25 (dois reais e vinte e cinco centavos);
IIas linhas classificadas como “Metropolitana 1 (M-1)” e “Urbana 2 (U-2)” passam de R$ 2,00 (dois reais) para R$ 3,00 (três reais);
IIIas linhas classificadas como “Metropolitana 3 (M-3)” passam de R$ 2,50 (dois reais e cinquenta centavos) para R$ 3,00 (três reais);
IVas linhas classificadas como “Metropolitana 2 (M-2)” passam de R$ 3,00 (três reais) para R$ 4,00 (quatro reais).
Art. 3.
A tarifa do modo metroviário do Serviço Básico do Sistema de Transporte Público Coletivo do Distrito Federal – METRÔ/DF passa a vigorar com o valor único de R$ 4,00 (quatro reais).
Art. 4.
As tarifas relativas ao Serviço de Transporte Público Coletivo por Transportadores Autônomos no Distrito Federal – STPC/TA passam a vigorar com os seguintes valores:
Ias linhas de R$ 2,00 (dois reais) passam para R$ 3,00 (três reais);
IIas linhas de R$ 2,30 (dois reais e trinta centavos) passam para R$ 3,00 (três reais);
IIIas linhas de R$ 2,40 (dois reais e quarenta centavos) passam para R$ 3,00 (três reais);
IVas linhas de R$ 3,00 (três reais) passam para R$ 4,00 (quatro reais).
Art. 5.
As linhas alimentadoras das linhas expressas e paradoras, da modalidade Bus Rapid Transit – BRT, serão classificadas como Urbana 1 – (U-1) – internas curtas.
Art. 6.
A tarifa relativa à Linha 113 – Executivo Aeroporto Internacional de Brasília, operada pela Sociedade de Transportes Coletivos de Brasília Ltda. – TCB, passa de R$ 8,00 (oito reais) para R$ 10,00 (dez reais).
Art. 7.
Fixa-se o percentual a que se refere o artigo 2º da Lei nº 445, de 14 de maio de 1993 em zero.
Art. 8.
Os créditos de vale transporte adquiridos até a entrada em vigor deste Decreto terão validade de 30 (trinta) dias a contar dessa data.
Art. 9.
Este Decreto entrará em vigor à 0h00 (zero hora) do dia 20 de setembro de 2015.
Art. 10.
Revogam-se os Decretos n°s 26.501, de 29 de dezembro de 2005; 26.502, de 29 de dezembro de 2005; 28.087, de 2 de julho de 2007; 28.164, de 02 de agosto de 2007; 28.435, de 14 de novembro de 2007; 30.012, de 29 de janeiro de 2009 e 30.013, de 29 de janeiro de 2009 e demais disposições em contrário.

Brasília, 18 de setembro de 2015.

127º da República e 56º de Brasília

RODRIGO ROLLEMBERG

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 24, Edição Extra de 18/09/2015

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