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Distrito Federal

Decreto Distrital do Distrito Federal nº 36757, de 16 de setembro de 2015

Nº 36757/2015

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Art. 1.
No prazo improrrogável de 15 dias corridos, o Comitê de Governança de Pessoas deverá expedir diretrizes para as empresas públicas dependentes sobre a implantação de Programas de Desligamento Incentivado ou Voluntário para seus empregados.

Estabelece procedimentos emergenciais para reestabelecer o equilíbrio orçamentário e financeiro do Poder Executivo do Distrito Federal.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o art. 100, inciso XXVI, da Lei Orgânica do Distrito Federal e considerando o disposto nos arts. 19 a 23 da Lei Complementar federal nº 101, de 4 de maio de 2000, DECRETA:

Art. 2.
No prazo improrrogável de 10 dias corridos, os órgãos e as entidades da administração direta e indireta do Distrito Federal deverão encaminhar à Secretaria de Gestão Administrativa e Desburocratização (SEGAD) as respectivas propostas para garantir a redução de suas despesas com cargos em comissão e funções de confiança em, no mínimo, 20%, conforme disposto no art. 169 da Constituição Federal.
Art. 3.
No prazo improrrogável de 15 dias corridos, os órgãos e as entidades da administração direta e indireta do Distrito Federal deverão encaminhar à SEGAD as respectivas propostas para garantir:
Ia redução das despesas com custeio em 25%;
IIa redução do valor global de cada um dos seus contratos corporativos em 25%;
IIIo fechamento temporário de serviços não essenciais para a população até o mês de fevereiro de 2016, com a indicação do montante da economia prevista;
IVa suspensão do pagamento de participação nos lucros ou resultados.
Art. 4.
Na impossibilidade de atender às determinações do art. 2º e dos incisos I a III do art. 3° sem comprometer a prestação de serviços essenciais à população, deverá o órgão ou a entidade encaminhar pleito de excepcionalidade, instruído de justificativas para a Câmara de Governança Orçamentária, Financeira e Corporativa do Distrito Federal (GOVERNANÇA-DF) até 2 de outubro de 2015.
Art. 5.
Ficam os órgãos e as entidades da administração direta e indireta do Distrito Federal obrigados a reavaliar, de acordo com as reais necessidades de prestação de serviços à população:
Ios projetos e as políticas, sob sua responsabilidade, que ensejam dispêndio de recursos financeiros;
IIas licitações por iniciar e aquelas em andamento pendentes de homologação ou adjudicação.
Parágrafo únicoO resultado da reavaliação imposta no caput deverá ser informado à Governança-DF até 15 de outubro de 2015.
Art. 6.
Findos os prazos prescritos no art. 2º e no art. 3º, a SEGAD terá 10 dias úteis para:
Iconsolidar as propostas recebidas;
IIelaborar as minutas dos atos normativos correspondentes, a fim de conferir curso legal às propostas;
IIIencaminhar as propostas consolidadas e respectivas minutas de atos normativos para deliberação da Governança-DF.
Art. 7.
No prazo de 10 dias úteis, a Governança-DF deliberará sobre a conformidade das propostas consolidadas com o disposto nos arts. 2º e 3º, e sobre a adequação das respectivas minutas de atos normativos.
Parágrafo únicoDentro do prazo prescrito no caput, a Governança-DF:
Iencaminhará à apreciação do Governador do Distrito Federal as minutas dos atos normativos adequados para as propostas julgadas conformes;
IIdevolverá ao órgão ou à entidade da administração pública direta ou indireta a respectiva proposta rejeitada, para reformulação e retorno à Governança-DF em até 5 dias úteis.
Art. 8.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 16 de setembro de 2015.

127º da República e 56º de Brasília

RODRIGO ROLLEMBERG

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