Distrito Federal
Decreto Distrital do Distrito Federal nº 36629, de 27 de julho de 2015
Nº 36629/2015
Nesta página
Art. 1. Art. 2. Art. 3. Art. 4. Art. 5. Art. 6. Art. 7. Art. 14. Art. 8. Art. 14. Art. 9. Art. 14. Art. 10. Art. 11. Art. 16. Art. 12. Art. 13. Art. 14. Art. 15. Art. 16. Art. 17. Art. 26. Art. 18. Art. 28. Art. 19. Art. 20. Art. 21. Art. 22. Art. 23. Art. 33. Art. 24. Art. 25. Art. 26. Art. 48. Art. 27. Art. 28. Art. 29. Art. 30. Art. 31. Art. 32. Art. 33. Art. 34. Art. 35. Art. 36. Art. 94. Art. 37. Art. 38. Art. 97. Art. 39. Art. 40.“Art. 3° .....................................................................
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Altera o Decreto 34.785 de 1° de novembro de 2013 que aprova o Regulamento do Fundo de Apoio à Cultura e o Regimento Interno do Conselho de Administração do Fundo de Apoio à Cultura.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, incisos VII e XXVI do art. 100, combinado com o § 5° do art. 246, ambos da Lei Orgânica do Distrito Federal, e tendo em vista a Lei Complementar n° 267, de 15 de dezembro de 1999, DECRETA:
“Art. 4° ................................................................
“Art. 5° ..............................................................
“Art. 10 A Secretaria de Estado de Cultura, com apoio das Administrações Regionais criará e estruturará o Cadastro de Entes e Agentes Culturais - CEAC, com o objetivo de formar um sistema de apoio a artistas, entidades culturais e interessados, no que concerne à busca de artistas, serviços e produtos necessários ao fazer cultural, bem como habilitar o interessado a solicitar recursos junto ao Fundo de Apoio à Cultura e a outras políticas da Secretaria de Cultura.”
“Art. 11 O registro no Cadastro de Entes e Agentes Culturais - CEAC dependerá de aprovação e certificação pelo Conselho de Cultura do Distrito Federal ou por comissão por ele proposta e designada pelo Secretário de Estado de Cultura, que será composta por servidores Secretaria de Cultura do Distrito Federal, que habilitará o interessado, com certificação deferida, a acessar recursos do Fundo de Apoio à Cultura nos casos definidos neste regulamento.”
“Art. 13 No cadastro, o interessado será classificado em suas áreas de atuação artística ou cultural, respeitando os elementos constantes da documentação apresentada quando da solicitação do registro.”
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“Art. 15 A critério do Conselho de Cultura do Distrito Federal ou da comissão por ele proposta e designada pelo Secretário de Cultura do Distrito Federal, em casos excepcionais, a comprovação da capacidade para desenvolvimento de atividade artística ou cultural poderá ser feita também mediante defesa oral, nos termos de Resolução a ser expedida pelo Conselho.”
“Art. 17 Àqueles que optarem pela certificação, a Secretaria de Estado de Cultura do Distrito Federal fornecerá o Certificado de Ente e Agente Cultural ao interessado que preencher os requisitos constantes deste Regulamento, a critério do Conselho de Cultura ou da comissão por ele proposta e designada pelo Secretário de Cultura do Distrito Federal.
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“Art. 18 O registro do interessado poderá ser alterado, suspenso ou cancelado, a qualquer tempo, por infringência às normas deste Regulamento, mediante deliberação do Conselho de Cultura do Distrito Federal ou da comissão por ele proposta e designada pelo Secretário de Cultura do Distrito Federal, assegurado o contraditório e o amplo direito de defesa.”
“Art. 19 A análise da oportunidade e conveniência, bem como em relação ao atendimento dos requisitos estabelecidos neste Regulamento, quanto à certificação do interessado, será efetivada pelas Câmaras do Conselho de Cultura do Distrito Federal ou comissão proposta pelo Plenário do Conselho de Cultura e designada pelo Secretário de Cultura do Distrito Federal.
“Art. 22 A análise do mérito cultural dos projetos caberá ao Conselho de Cultura do Distrito Federal, seja pela atribuição fundamentada de notas, seja pela deliberação fundamentada dos seus membros, ou a comissão de julgamento específica por ele proposta e designada pelo Secretário de Cultura do Distrito Federal.”
“Art. 25 A pessoa natural ou jurídica responsável pela elaboração e execução de projeto artístico e cultural titular de Certificado de Ente e Agente Cultural, poderá solicitar auxílio financeiro do Fundo de Apoio à Cultura.”
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“Art. 29 O Conselho de Cultura do Distrito Federal disporá sobre a análise dos projetos submetidos à sua apreciação incluindo-se o mérito cultural, a capacidade de gestão e demais aspectos e diretrizes gerais definidas neste regulamento, editais ou legislação de regência.”
“Art. 30 Compete às Câmaras do Conselho de Cultura, respeitadas as respectivas competências por áreas, definidas no Regimento Interno do Conselho de Cultura ou por comissão específica por ele proposta e designada pelo Secretário de Cultura do Distrito Federal, a análise e a seleção dos projetos e iniciativas, quanto ao mérito cultural e a capacidade de gestão do projeto pelo proponente.
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“Art. 31 O não atendimento pelo projeto de qualquer aspecto previsto no edital como motivo de exclusão ensejará sua inabilitação.”
“Art. 32 Cada edital de seleção deverá estabelecer desde sua publicação quais os critérios de desempate serão utilizados no processo de julgamento das propostas.”
“Art. 45 Entre a publicação dos editais e o fim do prazo de inscrições deverá estar previsto o prazo mínimo de 45 (quarenta e cinco) dias.”
“Art. 47 Após a divulgação do resultado, o interessado selecionado deverá comparecer na Secretaria de Cultura para celebração de contrato, observados os prazos e impedimentos previstos neste Regulamento e no Edital.”
“Art. 53 O Fundo de Apoio à Cultura poderá firmar ajustes com pessoas físicas ou jurídicas, com ou sem fins lucrativos, interessadas em desenvolver atividade cultural definida no instrumento de seleção pública, sendo facultada a exigência de contrapartida em bens e serviços economicamente mensuráveis, com vistas à exibição, utilização e circulação pública dos bens artísticos e culturais deles resultantes, vedada a concessão de incentivos a obras, produtos ou eventos destinados a circuitos ou coleções particulares.
“Art. 63 Os artistas beneficiários de bolsas de estudo e capacitação não poderão, durante o curso, receber recursos do Distrito Federal para a realização de atividade artística ou prestação de serviços, inclusive em projetos aprovados em outras modalidades previstas neste Regulamento.”
“Art. 73 Na modalidade apoio financeiro a fundo perdido, facultada a exigência de contrapartida em bens e serviços economicamente mensuráveis, os recursos do Fundo de Apoio à Cultura serão concedidos a projetos artísticos e culturais de pessoas físicas ou jurídicas de direito privado que visem à exibição, utilização e circulação pública dos bens artísticos e culturais deles resultantes, vedada a concessão de incentivos a obras, produtos ou eventos destinados a circuitos ou coleções particulares.”
“Art. 81 Após a assinatura do ajuste e a liberação dos recursos, o beneficiário deverá zelar por sua correta aplicação no projeto apoiado, observando o cronograma de execução físico-financeiro aprovado.
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“Art. 83 O ajuste firmado com o FAC terá vigência estabelecida pelo cronograma físico do plano de trabalho, sendo no máximo de 24 (vinte e quatro) meses, contados da data de sua assinatura, podendo ser prorrogado por até igual período, por deliberação do Conselho de Administração do FAC, mediante requerimento expresso do interessado, apresentado 30 (trinta) dias, no mínimo, antes do término do prazo de vigência.”
“Art. 85 Os pagamentos deverão ser realizados mediante crédito direto na conta do beneficiário ou fornecedor, por meio de transferência eletrônica, TED, DOC ou depósito do cheque nominal ao credor, sendo vedado o uso de cheque ao portador.”
“Art. 92 O ajuste ou contrato poderá ser alterado mediante proposta, devidamente formalizada e justificada, apresentada ao FAC em, no mínimo, 30 (trinta) dias antes do término de sua vigência ou no prazo nele estipulado, acompanhada de prestação de contas parcial.
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“Art. 95 O beneficiário de recursos do FAC, nas modalidades de bolsas de estudo e capacitação e de pesquisa e apoio financeiro, facultada a exigência de contrapartida em bens e serviços economicamente mensuráveis, deverão apresentar prestação de contas no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias a contar do fim da vigência do contrato.”
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Brasília, 27 de julho de 2015.
127º da República e 56º de Brasília
RODRIGO ROLLEMBERG
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 144 de 28/07/2015
Citada por 2 normas
Normas do acervo que mencionam esta.