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Distrito Federal

Decreto Distrital do Distrito Federal nº 36476, de 4 de maio de 2015

Nº 36476/2015

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Dispõe sobre a representação judicial e a consultoria jurídica das autarquias e fundações públicas do Distrito Federal.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no exercício das atribuições que lhe conferem os artigos 100, VII, X e XXI, da Lei Orgânica do Distrito Federal, e considerando o disposto nos artigos 10, caput, do Ato das Disposições Transitórias da Lei Orgânica do Distrito Federal, 2º, § 6º, da Emenda 61 à Lei Orgânica do Distrito Federal, 28 e 43 da Lei Distrital Complementar 395, de 31 de julho de 2001, 1º, caput, da Lei Distrital Complementar 694, de 27 de maio de 2004, 3º, caput, III, da Lei Distrital 2.299, de 21 de janeiro de 1999, DECRETA:

Art. 1.
A representação judicial e a consultoria jurídica das autarquias e fundações públicas serão exercidas exclusivamente pelos Procuradores do Distrito Federal e pelos Procuradores de Assistência Judiciária do Distrito Federal.
Art. 2.
A Procuradoria-Geral do Distrito Federal assumirá e concentrará as atividades materiais de apoio ao acompanhamento dos processos judiciais de interesse das autarquias e fundações públicas, incluindo a formação, distribuição, instrução, tramitação e arquivamento de autos suplementares, assim como o acompanhamento de publicações, o protocolo de petições, a carga, a devolução e a extração de cópia de autos judiciais.
Parágrafo únicoAs citações, notificações e intimações dirigidas pelo Poder Judiciário às autarquias e fundações públicas serão recebidas apenas pelo Procurador-Geral do Distrito Federal, ou por quem este indicar.
Art. 3.
Os órgãos jurídicos das autarquias e fundações públicas desempenharão apenas atividades de assessoramento jurídico, regidas pelas mesmas regras que disciplinam o funcionamento das Assessorias Jurídico-legislativas das Secretarias de Estado.
Art. 4.
Os cargos de Procurador de Assistência Judiciária continuam lotados na Procuradoria-Geral do Distrito Federal, e o Procurador-Geral do Distrito Federal determinará seus locais de exercício, podendo distribuí-los entre quaisquer órgãos de execução do sistema jurídico do Distrito Federal, inclusive entre os que integram a estrutura da Procuradoria-Geral do Distrito Federal.
Art. 5.
O Procurador-Geral do Distrito Federal disciplinará a fiel execução deste Decreto, regulando a transferência de responsabilidade pela representação judicial e pela consultoria jurídica, de modo a que não haja interrupção ou prejuízo no desempenho de tais atividades.
§ 1ºOs órgãos jurídicos das autarquias e fundações públicas cuidarão para que, nos termos da regulamentação a ser baixada pelo Procurador-Geral do Distrito Federal, não sejam interrompidas ou prejudicadas as atividades de representação judicial e de consultoria que atual e eventualmente exerçam.
§ 2ºOs órgãos jurídicos das autarquias e fundações que atual e eventualmente desempenhem atividades materiais de apoio ao acompanhamento de processos judiciais continuarão a executá-las até que a Procuradoria-Geral do Distrito Federal possa assumi-las e concentrá-las.
Art. 6.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 04 de maio de 2015.

127º da República e 56º de Brasília

RODRIGO ROLLEMBERG

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