O art. 4º do Regimento Interno do Conselho de Meio Ambiente do Distrito Federal, constante no Anexo Único do Decreto nº 28.221, de 23 de agosto de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação:“Art. 4º O Conselho de Meio Ambiente do Distrito Federal será composto, de forma paritária, por representantes natos dos órgãos do Poder Público e representantes de entidades não governamentais relacionadas com a questão ambiental.
§ 1ºSão representantes do Poder Público no Conselho de Meio Ambiente do Distrito Federal:
Io Secretário de Estado de Meio Ambiente do Distrito Federal;
IIo Procurador-Geral do Distrito Federal;
IIIo Secretário de Estado-Chefe da Casa Civil, da Governadoria do Distrito Federal;
IVo Secretário de Estado de Relações Institucionais e Sociais do Distrito Federal;
Vo Secretário de Estado de Infraestrutura e Serviços Públicos do Distrito Federal;
VIo Secretário de Estado de Saúde do Distrito Federal;
VIIo Secretário de Estado de Agricultura, Abastecimento e Desenvolvimento Rural do Distrito Federal;
VIIIo Secretário de Estado de Mobilidade do Distrito Federal;
IXo Secretário de Estado de Gestão do Território e Habitação do Distrito Federal;
Xo Secretário de Estado de Economia e Desenvolvimento Sustentável do Distrito Federal;
XIo Secretário de Estado de Ciência e Tecnologia do Distrito Federal;
XIIo Presidente do Instituto do Meio Ambiente e dos Recursos Hídricos do Distrito Federal – Brasília Ambiental;
XIIIo Presidente da Companhia Imobiliária de Brasília – TERRACAP;
XIVo Presidente da Companhia de Saneamento do Distrito Federal – CAESB;
XVo Comandante Geral do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal;
XVIo Comandante Geral da Polícia Militar do Distrito Federal;
XVIIo Diretor-Presidente da Agência Reguladora de Águas e Saneamento do Distrito Federal – ADASA.
§ 2ºAs entidades não governamentais no Conselho do Meio Ambiente do Distrito Federal serão representadas por:
I01 (um) representante da Federação das Associações dos Condomínios Horizontais do Distrito Federal – FACHO;
II03 (três) representantes de entidades ambientalistas não governamentais, com sede e representação no Distrito Federal, devidamente registrada no órgão ambiental competente do Governo do Distrito Federal;
III01 (um) representante de entidade de ensino superior pública sediada no Distrito Federal;
IV02 (dois) representantes de universidades particulares sediadas no Distrito Federal;
V02 (dois) representantes da Federação da Agricultura e Pecuária do Distrito Federal – FAPE/DF;
VI01 (um) representante da Federação do Comércio do Distrito Federal FECOMERCIO;
VII01 (um) representante da Federação das Indústrias do Distrito Federal – FIBRA;
VIII01 (um) representante do Conselho Regional de Engenharia e Agronomia – CREA/DF;
IX01 (um) representante da Associação Brasileira de Recursos Hídricos, seção do Distrito Federal - ABRH/DF;
X01 (um) representante do Sindicato da Indústria da Construção Civil do Distrito Federal – SINDUSCON;
XI01 (um) representante da Associação de Empresas do Mercado Imobiliário do Distrito Federal – ADEMI;
XII01 (um) representante da Associação Brasileira de Engenharia Sanitária e Ambiental - Seção DF - ABES/DF”.