Distrito Federal
Decreto Distrital do Distrito Federal nº 36235, de 31 de dezembro de 2014
Nº 36235/2014
Acrescenta parágrafos ao artigo 320-D do Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997 e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o art. 100, inciso VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal, DECRETA:
Art. 1.
O art. 320-D, do Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997, passa a vigorar acrescido dos seguintes § 3°, 4° e 5°:
Art. 320-D.
§ 3ºAplica-se o disposto no caput deste artigo às saídas internas dos produtos relacionados nas alíneas a, c, i e k, do item 11, do Caderno II, do Anexo I deste Decreto, realizadas por indústrias de armazenagem, beneficiamento, rebeneficiamento e empacotamento no percentual estabelecido no inciso IV deste artigo.
§ 4ºÀs aquisições de insumos realizadas pelas indústrias de que trata o parágrafo anterior, aplica-se o previsto no inciso IV, do § 10, do
Art. 320.
§ 5ºAto do Secretário de Fazenda definirá os requisitos e condições necessários ao enquadramento dos contribuintes.
Art. 2.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3.
Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 31 de dezembro de 2014.
127º da República e 55º de Brasília
AGNELO QUEIROZ