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Distrito Federal

Decreto Distrital do Distrito Federal nº 36002, de 12 de novembro de 2014

Nº 36002/2014

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Art. 1.
O caput do § 8º, do artigo 84, do Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:

“

Altera o Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997, que regulamenta o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o inciso VII, do art. 100, da Lei Orgânica do Distrito Federal, e tendo em vista o disposto no Ajuste SINIEF 1, no Ajuste SINIEF 2, no Ajuste SINIEF 3, todos de 21 de março de 2014, e no Ajuste SINIEF 11, de 15 de agosto de 2014, DECRETA:

Art. 84.
............................................................................................... ..............................................................................................................
§ 8ºA entrega de bens e mercadorias adquiridos por órgão ou entidade da Administração Pública Direta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, bem como suas autarquias e fundações, poderá ser feita diretamente a outros órgãos ou entidades, indicados pelo adquirente, devendo ser observado o seguinte:” (NR)
Art. 2.
O artigo 85 do Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997, passa a vigorar acrescido dos §§ 30 e 31 com as seguintes redações:
Art. 85.
................................................................................................ ..................................................

............................................................

§ 30ºTratando-se de destinatário não contribuinte do imposto, a entrega da mercadoria em outro local, desde que situado no Distrito Federal, poderá ser efetuada em qualquer de seus domicílios ou em domicílio de outra pessoa, desde que esta também não seja contribuinte do imposto e o local da efetiva entrega esteja expressamente indicado no documento fiscal relativo à operação.” (AC)
Art. 3.
O Título IV, do Livro I, do Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997, passa a vigorar acrescido do Capítulo XIX com a seguinte redação:

“LIVRO I ................

TÍTULO IV

CAPÍTULO XIX

DAS OPERAÇÕES COM remessa interna e interestadual de implantes e próteses médico- -hospitalares para hospitais ou clínicas.

Art. 320-P.
A remessa interna e interestadual de implantes e próteses médico-hospitalares para utilização em ato cirúrgico por hospitais ou clínicas está submetida ao regime especial disciplinado neste Capítulo.
§ 1ºA empresa remetente deverá emitir Nota Fiscal Eletrônica - NF-e e imprimir o respectivo Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica – DANFE para acobertar o trânsito das mercadorias.
§ 2ºA NF-e de que trata o § 1º deverá, além dos demais requisitos exigidos:
Iser emitida com o destaque do imposto, se houver;
IIconter como natureza da operação “Simples Remessa”;
IIIconstar a observação no campo Informações Complementares: “Procedimento autorizado pelo Ajuste SINIEF 11/14”.
Art. 320-Q.
As mercadorias a que se refere este Capítulo deverão ser armazenadas pelos hospitais ou clínicas em local preparado especialmente para este fim, segregadas dos demais produtos médicos, em condições que possibilite sua imediata conferência pela fiscalização.
Parágrafo únicoA administração tributária do Distrito Federal poderá solicitar, a qualquer tempo, listagem de estoque das mercadorias armazenadas de que trata o caput deste artigo em cada hospital ou clínica.
Art. 320-R.
A utilização do implante ou prótese em ato cirúrgico, pelo hospital ou clínica, deve ser informada à empresa remetente que emitirá, dentro do período de apuração do imposto:
INF-e de entrada, referente a devolução simbólica, contendo os dados do material utilizado pelo hospital ou clínica, com o respectivo destaque do ICMS, se houver;
IINF-e de faturamento que deverá, além dos demais requisitos exigidos na legislação tributária:
a)ser emitida com o destaque do imposto, se houver;
b)indicar no campo Informações Complementares a observação “Procedimento autorizado pelo Ajuste SINIEF 11/14”;
c)indicar o número da chave de acesso da NF-e prevista no § 1º do art. 320-P no campo “chave de acesso da NF-e referenciada”.
Art. 320-S.
Na hipótese de remessa de instrumental, vinculado a aplicação dos implantes e próteses a que se refere este Capítulo, que pertença ao ativo fixo da empresa remetente, para utilização pelo destinatário, a título de comodato, deverá ser emitida NF-e que, além dos demais requisitos exigidos, conterá:
Icomo natureza da operação “Remessa de bem por conta de contrato de comodato”;
IIa descrição do material remetido;
IIInúmero de referência do fabricante (cadastro do produto);
IVa quantidade remetida, o valor unitário e o valor total.
§ 1ºA adoção do procedimento previsto no caput deste artigo é condicionada à prévia celebração de contrato de comodato entre a empresa remetente e o hospital ou clínica destinatários.
§ 2ºNa NF-e de devolução do instrumental de que trata o caput deste artigo deverá constar o número da NF-e de remessa de que trata o caput no campo “chave de acesso da NF-e referenciada”. (AC)
Art. 4.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5.
Revogam-se as disposições em contrário, bem como o § 9º do artigo 85 do Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997.

Brasília, 12 de novembro de 2014

126º da República e 55º de Brasília

AGNELO QUEIROZ

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