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Distrito Federal

Decreto Distrital do Distrito Federal nº 35991, de 11 de novembro de 2014

Nº 35991/2014

Art. 1.
O I Plano Distrital de Políticas para as Mulheres de que trata o artigo 1º do Decreto nº 35.268, de 27 de março de 2014, passa a vigorar nos termos do disposto no Anexo deste Decreto.

Altera o I Plano Distrital de Políticas para as Mulheres, aprovado pelo Decreto nº 35.268, de 27 de março de 2014, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere os incisos, VII e XXVI, do art. 100, da Lei Orgânica do Distrito Federal, com fundamento na Lei Distrital nº 1.617, de 18 de agosto de 1.997, DECRETA:

Art. 2.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3.
Revoga-se o Anexo do Decreto nº 35.268, de 27 de março de 2014.

Brasília, 11 de novembro 2014.

126º da República e 55º de Brasília

AGNELO QUEIROZ

ANEXO

I Plano Distrital de Políticas para as Mulheres 2014 – 2015

ÍNDICE

Princípios

CAPÍTULO I

Igualdade no Mundo do Trabalho e Autonomia Econômica Capítulo

II

III

IV

V

VI

VII

VIII

IX

X

Art. 5.
da Constituição da República Federativa do Brasil:“Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
Ihomens e mulheres são iguais em direitos e obrigações, nos termos desta Constituição”. Respeito, atenção e valorização da diversidade Parágrafo único do artigo 2º da Lei Orgânica do Distrito Federal:

“Ninguém será discriminado ou prejudicado em razão de nascimento, idade, etnia, raça, cor, sexo, estado civil, trabalho rural ou urbano, religião, convicções políticas ou filosóficas, orientação sexual, deficiência física, imunológica, sensorial ou mental, por ter cumprido pena, nem por qualquer particularidade ou condição, observada a Constituição Federal”.

Equidade

Sentimento de justiça avesso a um critério de julgamento ou tratamento rigoroso e estritamente legal (AURÉLIO, 1999, p. 782)

Acesso igualitário de todas as cidadãs aos seus direitos e às políticas públicas do Governo do Distrito Federal observando o princípio do respeito, da atenção e da valorização da diversidade – Aequitas praefertur rigori (a equidade é preferível ao rigor).

Distorções devem ser corrigidas com políticas de ações afirmativas. Emancipação das mulheres Do latim ”ex manus capere”, expressão que significa “tirar as mãos” À população feminina do Distrito Federal deve ser assegurado o protagonismo político, social, econômico e cultural e assegurada a sua representatividade e atuação nos espaços de poder e decisão, de forma que a emancipação feminina constitua-se como elemento vital da emancipação da sociedade do Distrito Federal.

Autonomia da mulher

Faculdade de se governar por si mesma Às mulheres deve ser garantido o acesso ao conjunto de seus direitos (vida, segurança, saúde, alimentação, educação, cultura, terra, moradia, acesso à justiça, esporte, lazer, trabalho, cidadania, liberdade, dignidade, respeito, convivência familiar e comunitária) e a todas as políticas públicas, de forma que cada uma exerça o domínio sobre sua própria vida e seu destino, com liberdade e independência.

Laicidade do Estado

A República Federativa do Brasil é um Estado Laico. Por um lado, brasileiras e brasileiros têm o direito inviolável de liberdade de consciência e de crença; por outro, ao Distrito Federal, ente da organização político-administrativa da República, é vedado estabelecer cultos religiosos ou igrejas, subvencioná-los, embaraçar-lhes o funcionamento, ou manter com eles ou seus representantes, relações de dependência ou aliança, conforme estabelecido em nossa Constituição.

Universalidade dos direitos

As políticas públicas para as mulheres são orientadas pelo princípio da universalidade dos direitos, concretizado por meio da universalidade dos serviços e benefícios ofertados às mulheres do Distrito Federal.

Desenvolvimento Sustentável

A mudança dos paradigmas de desenvolvimento para um modelo capaz de elevar a qualidade de vida da população no presente e de proporcionar melhores condições de vida às futuras gerações deve incorporar o olhar e o protagonismo feminino. Nesse processo, é fundamental a valorização e difusão dos princípios e práticas da permacultura, da agroecologia, da economia solidária e feminista e da mobilidade urbana democrática e sustentável, em busca de uma justiça social e ambiental.

Mulheres nas políticas públicas

O incentivo para a participação ativa das mulheres em todas as fases das políticas públicas é condição essencial para a garantia dos direitos da população feminina do Distrito Federal.

Desde a identificação dos problemas que atingem as mulheres até a avaliação crítica dos objetivos, metas e ações das políticas públicas, as mulheres devem ter acesso e poder de decisão nos espaços de participação democráticos e populares destinados ao controle social das políticas públicas.

Transversalidade

A busca pela equidade de gênero deve permear e orientar o conjunto das políticas públicas no Distrito Federal. Por meio da transversalidade das políticas para as mulheres – políticas de gênero –, almeja-se que cada órgão, cada programa, cada projeto e cada ação governamental seja capaz não apenas de melhorar a situação das mulheres no Distrito Federal como, igualmente, de elevar a sua posição na sociedade e contribuir para a construção de uma nova cultura de equidade de gênero.

CAPÍTULO X

Igualdade para as Mulheres Jovens, Mulheres Idosas e Mulheres com Deficiência

CDM

Citada por 1 norma

Normas do acervo que mencionam esta.

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