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Distrito Federal

Decreto Distrital do Distrito Federal nº 35268, de 27 de março de 2014

Nº 35268/2014

Art. 1.
O I Plano Distrital de Políticas para as Mulheres - I PDPM passa a vigorar nos termos do disposto no Anexo deste Decreto.

Aprova o I Plano Distrital de Políticas para as Mulheres, institui Comitê de Articulação e Monitoramento e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o art. 100, incisos X e XXVI, da Lei Orgânica do Distrito Federal,

DECRETA:

Art. 2.
O Acompanhamento, a articulação, o monitoramento e a avaliação periódica quanto ao cumprimento dos objetivos, metas e ações definidos no I PDPM, será implementado pelo Comitê de Articulação e Monitoramento do I PDPM, instituído nos termos deste Decreto e vinculado à Secretaria de Estado da Mulher.
Art. 3.
O Comitê de Articulação e Monitoramento do I PDPM de que trata o artigo anterior será integrado por:
I4 (quatro) representantes do Conselho dos Direitos da Mulher do Distrito Federal, obrigatoriamente dentre as representações da sociedade civil; e
II1 (uma) representante, titular e suplente, dos seguintes órgãos da Administração Pública do Distrito Federal:
a)Secretaria de Estado da Mulher, que coordenará o Comitê;
b)Secretaria de Estado de Educação;
c)Secretaria de Estado de Saúde;
d)Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social e Transferência de Renda; e) Secretaria de Estado de Justiça, Direitos Humanos e Cidadania;
f)Secretaria de Estado de Trabalho;
g)Secretaria de Estado de Cultura;
h)Secretaria de Estado da Criança;
i)Secretaria de Estado de Segurança Pública.
§ 1ºAs integrantes do Comitê de Articulação e Monitoramento do I PDPM serão indicadas pelos titulares dos órgãos e entidades relacionados neste artigo, no prazo de 30 (trinta) dias a contar da publicação deste Decreto, e designadas por ato da Secretária de Estado da Mulher do Distrito Federal.
§ 2ºPoderão ser convidados a participar do Comitê de Articulação e Monitoramento do I PDPM especialistas e representantes de outros órgãos ou entidades públicas e privadas.
Art. 4.
Compete ao Comité de Articulação e Monitoramento do I PDPM:
Iestabelecer a metodologia de monitoramento do I PDPM;
IIarticular, apoiar, incentivar e subsidiar tecnicamente a implementação do I PDPM;
IIIacompanhar, monitorar e avaliar as atividades de implementação do I PDPM;
IVpromover a difusão do I PDPM junto a órgãos e entidades governamentais e não governamentais;
Vefetuar ajustes de objetivos, ações e metas do I PDPM;
VIelaborar relatório anual de acompanhamento das ações do I PDPM;
VIIrevisar o IPDPM, segundo as diretrizes emanadas do Plano Nacional de Políticas para as Mulheres e das Conferências Distritais de Políticas para as Mulheres.
Art. 5.
O Comitê de Articulação e Monitoramento deliberará mediante resolução, por maioria simples dos presentes, tendo sua coordenadora o voto de qualidade no caso de empate.
Art. 6.
O Comitê de Articulação e Monitoramento poderá instituir câmaras técnicas com a função de colaborar, no que couber, para o cumprimento das suas atribuições, sistematizar as informações recebidas e subsidiar a elaboração dos relatórios anuais.
Art. 7.
O regimento interno do Comitê de Articulação e Monitoramento será aprovado por maioria absoluta dos seus integrantes e disporá sobre a organização, forma de apreciação e deliberação das matérias, bem como sobre a composição e o funcionamento das câmaras técnicas.
Art. 8.
A Secretaria de Estado da Mulher do Distrito Federal prestará suporte técnico e administrativo para a execução dos trabalhos e o funcionamento do Comitê de Articulação e Monitoramento do I PDPM e suas câmaras técnicas.
Art. 9.
As atividades dos membros do Comitê de Articulação e Monitoramento e das câmaras técnicas são consideradas serviço público relevante, não remunerado.
Art. 10.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 27 de março de 2014.

126º da República e 54º de Brasília

AGNELO QUEIROZ

ANEXO

I Plano Distrital de Políticas para as Mulheres 2014 - 2015 (Inciso revogado(a) pelo(a) Decreto 35991 de 11/11/2014)

ÍNDICE (revogado(a) pelo(a) Decreto 35991 de 11/11/2014)

Princípios (revogado(a) pelo(a) Decreto 35991 de 11/11/2014)

CAPÍTULO X

Igualdade para as Mulheres Jovens, Mulheres Idosas e Mulheres com Deficiência Articulação e Monitoramento do I Plano Distrital de Políticas para as Mulheres (revogado(a) pelo(a) Decreto 35991 de 11/11/2014)

Art. 5.
da Constituição da República Federativa do Brasil: “Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: (revogado(a) pelo(a) Decreto 35991 de 11/11/2014)
Ihomens e mulheres são iguais em direitos e obrigações, nos termos desta Constituição”. (revogado(a) pelo(a) Decreto 35991 de 11/11/2014)

Respeito, atenção e valorização da diversidade (revogado(a) pelo(a) Decreto 35991 de 11/11/2014)

Parágrafo únicodo artigo 2º da Lei Orgânica do Distrito Federal: “Ninguém será discriminado ou prejudicado em razão de nascimento, idade, etnia, raça, cor, sexo, estado civil, trabalho rural ou urbano, religião, convicções políticas ou filosóficas, orientação sexual, deficiência física, imunológica, sensorial ou mental, por ter cumprido pena, nem por qualquer particularidade ou condição, observada a Constituição Federal”. (Parágrafo revogado(a) pelo(a) Decreto 35991 de 11/11/2014)

Equidade (revogado(a) pelo(a) Decreto 35991 de 11/11/2014)

Sentimento de justiça avesso a um critério de julgamento ou tratamento rigoroso e estritamente legal (AURÉLIO, 1999, P. 782) (revogado(a) pelo(a) Decreto 35991 de 11/11/2014)

Acesso igualitário de todas as cidadãs aos seus direitos e às políticas públicas do Governo do Distrito Federal observando o princípio do respeito, da atenção e da valorização da diversidade – Aequitas praefertur rigori (a equidade é preferível ao rigor). Distorções devem ser corrigidas com políticas de ações afirmativas. (revogado(a) pelo(a) Decreto 35991 de 11/11/2014)

Emancipação das mulheres (revogado(a) pelo(a) Decreto 35991 de 11/11/2014)

Do latim ”ex manus capere”, expressão que significa “tirar as mãos” (revogado(a) pelo(a) Decreto 35991 de 11/11/2014)

À população feminina do Distrito Federal deve ser assegurado o protagonismo político, social, econômico e cultural e assegurada a sua representatividade e atuação nos espaços de poder e decisão, de forma que a emancipação feminina constitua-se como elemento vital da emancipação da sociedade do Distrito Federal. (revogado(a) pelo(a) Decreto 35991 de 11/11/2014)

Autonomia da mulher (revogado(a) pelo(a) Decreto 35991 de 11/11/2014)

Faculdade de se governar por si mesma Às mulheres deve ser garantido o acesso ao conjunto de seus direitos (vida, segurança, saúde, alimentação, educação, cultura, terra, moradia, acesso à justiça, esporte, lazer, trabalho, cidadania, liberdade, dignidade, respeito, convivência familiar e comunitária) e a todas as políticas públicas, de forma que cada uma exerça o domínio sobre sua própria vida e seu destino, com liberdade e independência. (revogado(a) pelo(a) Decreto 35991 de 11/11/2014)

Laicidade do Estado (revogado(a) pelo(a) Decreto 35991 de 11/11/2014)

A República Federativa do Brasil é um Estado Laico. Por um lado, brasileiras e brasileiros têm o direito inviolável de liberdade de consciência e de crença; por outro, ao Distrito Federal, ente da organização político-administrativa da República, é vedado estabelecer cultos religiosos ou igrejas, subvencioná-los, embaraçar-lhes o funcionamento ou manter com eles ou seus representantes relações de dependência ou aliança, conforme estabelecido em nossa Constituição. (revogado(a) pelo(a) Decreto 35991 de 11/11/2014)

Universalidade dos direitos (revogado(a) pelo(a) Decreto 35991 de 11/11/2014)

As políticas públicas para as mulheres são orientadas pelo princípio da universalidade dos direitos, concretizado por meio da universalidade dos serviços e benefícios ofertados às mulheres do Distrito Federal. (revogado(a) pelo(a) Decreto 35991 de 11/11/2014)

Desenvolvimento Sustentável (revogado(a) pelo(a) Decreto 35991 de 11/11/2014)

A mudança dos paradigmas de desenvolvimento para um modelo capaz de elevar a qualidade de vida da população no presente e de proporcionar melhores condições de vida às futuras gerações deve incorporar o olhar e o protagonismo feminino. Nesse processo, é fundamental a valorização e difusão dos princípios e práticas da permacultura, da agroecologia, da economia solidária e feminista e da mobilidade urbana democrática e sustentável, em busca de uma justiça social e ambiental. (revogado(a) pelo(a) Decreto 35991 de 11/11/2014)

Mulheres nas políticas públicas (revogado(a) pelo(a) Decreto 35991 de 11/11/2014)

O incentivo para a participação ativa das mulheres em todas as fases das políticas públicas é condição essencial para a garantia dos direitos da população feminina do Distrito Federal. Desde a identificação dos problemas que atingem as mulheres até a avaliação crítica dos objetivos, metas e ações das políticas públicas, as mulheres devem ter acesso e poder de decisão nos espaços de participação democráticos e populares destinados ao controle social das políticas públicas. (revogado(a) pelo(a) Decreto 35991 de 11/11/2014)

Transversalidade (revogado(a) pelo(a) Decreto 35991 de 11/11/2014)

A busca pela equidade de gênero deve permear e orientar o conjunto das políticas públicas no Distrito Federal. Por meio da transversalidade das políticas para as mulheres – políticas de gênero –, almeja-se que cada órgão, cada programa, cada projeto e cada ação governamental seja capaz não apenas de melhorar a situação das mulheres no Distrito Federal como, igualmente, de elevar a sua posição na sociedade e contribuir para a construção de uma nova cultura de equidade de gênero. (revogado(a) pelo(a) Decreto 35991 de 11/11/2014)

CAPÍTULO X

(revogado(a) pelo(a) Decreto 35991 de 11/11/2014)

CDM

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