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Distrito Federal

Decreto Distrital do Distrito Federal nº 35985, de 10 de novembro de 2014

Nº 35985/2014

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Altera o Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997, que regulamenta o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe conferem o artigo 100, inciso VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal e o art. 78 da Lei nº 1.254, de 8 de novembro de 1996, e tendo em vista o disposto nos Convênios ICMS 20/11, de 1º de abril de 2011, 135/13, de 11 de outubro de 2013, e 144/13, de 18 de outubro de 2013, e no Ajuste SINIEF 16/13, de 11 de outubro de 2013, DECRETA:

Art. 1.
O artigo 251-B do Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“

Art. 251-B.
Fica dispensada a emissão de nota fiscal para documentar a coleta, a remessa para armazenagem e a remessa dos lojistas até os destinatários finais, fabricantes ou importadores, dos produtos usados de telefonia celular móvel, aparelhos, baterias, carregadores, cabos USB, fones de ouvido e cartões SIM (chip) e de pilhas comuns e alcalinas usadas, todos considerados como lixo tóxico e sem valor comercial, quando promovidas por intermédio da SPVS - Sociedade de Pesquisa de Vida Selvagem e Educação Ambiental, com base em seu “Programa de Recolhimento de Produtos de Telefonia Móvel”, sediada no município de Curitiba, na Rua Victório Viezzer, nº 651, Bairro Vista Alegre, inscrita no CNPJ sob o nº 78.696.242/0001-59, mediante a utilização de envelope encomenda-resposta, que atenda os padrões da EBCT - Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - e da ABNT NBR 7504, fornecido pela SPVS, com porte pago. (NR)

..................................................................................................................................

§ 3ºNa relação de que trata o § 2º, a beneficiária informará também os contribuintes participantes do referido programa, atuantes na condição de coletores dos produtos de que o caput deste artigo. (NR)”
Art. 2.
O caput do artigo 260-B do Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:

“

Art. 260-B.
Sem prejuízo do cumprimento das obrigações principal e acessórias, previstas neste Regulamento, o agente da Câmara de Comercialização de Energia Elétrica - CCEE deverá observar o que segue: (Convênio ICMS 144/13) (NR)

.................................................................................................................................”

Art. 3.
O Caderno II do Anexo I do Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997, passa a vigorar com as seguintes alterações:
Art. 4.
Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de dezembro de 2014.
Art. 5.
Revogam-se as disposições em contrário, em especial o item 13 do Caderno II do Anexo I do Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997.

Brasília, 10 de novembro de 2014.

126º da República e 55º de Brasília

AGNELO QUEIROZ

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