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Distrito Federal

Decreto Distrital do Distrito Federal nº 35878, de 6 de outubro de 2014

Nº 35878/2014

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Presidência da República

Abre crédito suplementar no valor de R$ 593.781,00 (quinhentos e noventa e três mil, setecentos e oitenta e um reais), para reforço de dotações orçamentárias consignadas no vigente orçamento.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso da atribuição que lhe confere o art. 100, VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal, combinado com o art. 8º, II, da Lei nº 5.289, de 30 de dezembro de 2013, e com o art. 41, I, das Normas Gerais de Direito Financeiro, aprovadas pela Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, e o que consta dos processos nºs 050.000.846/2014 e 060.011.411/2014, DECRETA:

Art. 1.
Fica aberto a diversas unidades orçamentárias crédito suplementar no valor deR$ 593.781,00 (quinhentos e noventa e três mil, setecentos e oitenta e um reais), para atender às programações orçamentárias indicadas nos anexos III e IV.
Art. 2.
O crédito suplementar de que trata o art. 1º será financiado, nos termos do art. 43, § 1º, II, da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, pelo excesso de arrecadação proveniente de recursos dos Convênios nº 30/2008-SENAD/Presidência da República-SSP/GDF, nº 76.359/2012-SENASP/ MJ-SSP/GDF, nº 759.577/2011-SENASP/MJ-SSP/GDF, nº 776.061/2012-SENASP/MJ-SSP/ GDF, nº 776.985/2012-SENASP/MJ-SSP/GDF, nº 751.904/2010-SENASP/MJ-SSP/GDF, nº 778.776/2012-SENASP/MJ-SSP/GDF, e da fonte 138 – Recursos do Sistema Único de Saúde.
Art. 3.
Em função do disposto no art. 2º, as receitas da Secretaria de Estado de Segurança Pública do DF e do Fundo de Saúde do DF ficam acrescidas na forma dos anexos I e II.
Art. 4.
A despesa decorrente do art. 3º do presente decreto será ajustada ao valor da efetiva e correspondente arrecadação, devendo a unidade orçamentária proceder, ao final do exercício, à reversão ou ao cancelamento da diferença empenhada.
Art. 5.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6.
Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 06 de outubro de 2014.

126º da República e 55º de Brasília

AGNELO QUEIROZ

Os anexos constam no DODF.

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 210, seção 1 de 07/10/2014 p. 1, col. 1

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