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Distrito Federal

Decreto Distrital do Distrito Federal nº 35847, de 25 de setembro de 2014

Nº 35847/2014

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Art. 1. Art. 2. Art. 3.
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Acrescenta o § 6º ao art. 253 do Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997, que regulamenta o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o inciso VII do art. 100 da Lei Orgânica do Distrito Federal e tendo em vista o Convênio ICMS 73/12, de 22 de junho de 2012, DECRETA:

Art. 1.
O art. 253 do Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997, passa a vigorar acrescido do § 6º, com a seguinte redação:

“Art. 253 (...)

(...)

§ 6ºNas saídas interestaduais, que destinem mercadoria a empresa de construção civil o fornecedor adotará:
Ia alíquota interna, se a destinatária não for contribuinte do imposto;
IIa alíquota interestadual, se a destinatária fornecer ao remetente cópia reprográfica devidamente autenticada de documento, com prazo de validade de até 1 (um) ano, emitido pelo Fisco de destino atestando a sua condição de contribuinte do imposto conforme modelo constante do Anexo Único do Convênio ICMS 137/02.” (AC)
Art. 2.
Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.
Art. 3.
Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 25 de setembro de 2014.

126º da República e 55º de Brasília

AGNELO QUEIROZ

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