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Distrito Federal

Decreto Distrital do Distrito Federal nº 3582, de 10 de fevereiro de 1977

Nº 3582/1977

Art. 1.
- Fica aprovado o Regimento da Comissão de Coordenação das Atividades de Tratamento da Informação - CATI que assinado pelo respectivo Presidente, a este acompanha.

Aprova o Regimento da Comissão de Coordenação das Atividades de Tratamento da Informação - CATI e dá outras providências.

O Governador do Distrito Federal, no uso das atribuições que lhe confere o inciso II, do artigo 20, da Lei nº 3.751, de 13 de abril de 1960, combinado com o artigo 35, da Lei nº 4.545, de 10 de dezembro de 1964,

DECRETA:

Art. 2.
- O Presidente da Comissão de Coordenação das Atividades de Tratamento da Informação - CATI é responsável pelo acompanhamento e controle da execução do Regimento aprovado por este Decreto, sem prejuízo das demais responsabilidades nele contidas.
Art. 3.
- O presente Decreto integra o Livro II, da Consolidação das Normas de Organização Administrativa do Distrito Federal, nos termos do art. 3º, do Decreto nº 1.391, de 21 de dezembro de 1971.
Art. 4.
- Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília-DF, 10 de fevereiro

88º da República e 17º de Brasília de 1977

ELMO SEREJO FARIAS

IVAN GUANAIS DE OLIVEIRA

REGIMENTO DA COMISSÃO DE COORDENAÇÃO DAS ATIVIDADES DE TRATAMENTO DA INFORMAÇÃO - CATI

CAPÍTULO I

DA ORGANIZAÇÃO E DO FUNCIONAMENTO

Art. 1.
- A Comissão de Coordenação das Atividades de Tratamento da Informação - CATI, órgão de deliberação coletiva de 2º grau, diretamente vinculada ao Secretário do Governo do Distrito Federal,tem por finalidade básica cumprir o disposto no artigo 99, do Decreto nº 3.373, de 24 de agosto de 1976.
Art. 2.
- A Comissão de Coordenação das Atividades de Tratamento da Informação - CATI é constituída pelo Secretário do Governo, como Presidente nato e por 7 (sete) membros efetivos escolhidos e designados na forma estabelecida pelo Decreto nº 3.373, de 24 de agosto de 1976.
Parágrafo único- A designação dos membros representantes das entidades consoantes dos incisos IV a VII, do art. 8º, do Decreto mencionado neste artigo, dar-se-ã entre pessoas de notória idoneidade e ligados às atividades de processamento de dados, residentes no Distrito Federal.
Art. 3.
- Os membros designados terão suplentes, escolhidos com observância de iguais requisitos.
Art. 4.
- Nas faltas ou impedimentos do Secretário do Governo, as suas funções de Presidente da CATI serão exercidas pelo seu respectivo substituto legal, em exercício.
Parágrafo único- Nas faltas ou impedimentos do Presidente da CATI, e de seu substituto legal, esta será presidida pelo membro mais antigo e, havendo coincidência de antiguidade, pelo mais idoso entre os presentes.
Art. 5.
- Os membros efetivos e suplentes perderão o mandato, com a perda do vínculo funcional com o órgão ou entidade que representar, sem prejuízo de outras disposições inseridas neste Regimento.
Art. 6.
- Ausencia injustificada a 3 (três)reuniões consecutivas ou a 6 (seis) alternadas implicará na extinção do man dato do membro faltoso.
Parágrafo único- O prazo para justificação de ausência será de 10 (dez) dias, a contar da data da reunião em que a mesma ocorreu.
Art. 7.
- A extinção do mandato a que se refere o artigo anterior será comunicada a entidade representada, que e nova indicação com a observância de iguais requisitos.
Art. 8.
- A Comissão de Coordenação das Atividades de Tratamento da Informação - CATI, reunir-se-ã ordinariamente 2 (duas) vezes por mês e, extraordinariamente, quantas vezes forem necessárias, observada, para fins de gratificação, a legislação em vigor.
Parágrafo único- A convocação extraordinária far-seã, pelo Presidente da CATI ou por dois terços dos seus membros, mediante requerimento ao Presidente, com antecedência mínima de 24 (vinte e quatro) horas.
Art. 9.
- Para funcionamento da CATI é exigido o "quorum" mínimo de 3 (três) membros, além do seu Presidente, e suas resoluções serão tomadas por maioria de votos dos membros presen tes, cabendo ao Presidente da Comissão, além do voto corrium, o de qualidade.
Parágrafo único- Não havendo "quorum" para a realização da reunião, verificada após trinta minutos do Inicio marcado para a mesma, será convocada, pelo Presidente, nova reunião.
Art. 10.
- Verificada a presença de número legal de membros, o Presidente abrirá a reunião que devara ser iniciada pela a leitura dos registros da reunião anterior.
§ 1º- Os registros que sofrere emendas ou ressalvas, desde que aceito pela Comissão, serão aprovados na reunião seguinte.
§ 2º- Os registros aprovados serão assinados pelo Presidente e subscritos pelo Secretario-Executivo da CATI.
Art. 11.
- A matéria em pauta será discutida pela ordem de apresentação na reunião, salvo quando houver proposta de preferência aprovada pela Comissão.
Parágrafo único- Quando, durante a discussão, a matoria for julgada, por qualquer dos membros, insuficientemente esclarecida, poderá a mesma, a critério dos membros presentes, ser retirada da ordem do dia e enviada aos órgãos competentes para melhor informação.
Art. 12.
- Os processos e assuntos serão distribuídos aos membros da Comissão por área de conhecimento ou por sorteio.
Parágrafo único- O sorteio far-se-â indicando-se primeiro o processo ou assunto e, em seguida, sorteando-se o nome do membro que será o relator da matéria.
Art. 13.
- O membro relator terá prazo de uma reunião para proferir o seu relatório.
Parágrafo único- O prazo estipulado neste artigo, pó dera, a critério do Presidente, ser prorrogado, uma única vez, por igual período, ou ainda ser reduzido em casos de urgência, não se contando, em qualquer hipótese, os dias em que o processo estivêem diligência.
Art. 14.
- No caso previsto no artigo anterior, o membro relator emitirá parecer por escrito e distribuirá cópias, pré viamente, a todos os membros da Comissão.
Art. 15.
- Após a leitura do parecer, o Presidente o submeterá a discussão, concedendo-se a palavra aos membros que a solicitarem.
Parágrafo único- Na hipótese de ser rejeitado o parecer pela maioria absoluta dos membros presentes, o Presidente de_ signara novo relator.
Art. 16.
- Os demais membros poderão solicitar vista da matéria sobre a qual tenha que decidir, até a reunião seguinte.
Art. 17.
- Poderão comparecer às reuniões da CATI, a convite desta, técnicos ou pessoas interessadas no assunto, a fim de prestarem esclarecimentos sobre a matéria a ser tratada, sem direito a voto.
Art. 18.
- Das reuniões da Comissão far-se-ão registros datilografados, que serão submetidos a aprovação dos membros presentes, deles constando:
Inatureza, data, hora e local de sua realização;
IIrelação nominal dos membros presentes e dos de mais participantes, quando houver;
IIIindicação de quem presidiu a reunião;
IVresultado da discussão e votação do registro anterior;
Vhistórico sumário dos assuntos tratados e das de liberações tomadas.
VIdata da realização da reunião seguinte.

1º - O registro consignara o voto de cada membro, salvo se unânime a decisão.

2º - O membro, em qualquer hipótese, poderá requerer a transcrição de seu voto.

CAPÍTULO II

DAS ATRIBUIÇÕES DO PRESIDENTE, DOS MEMBROS E DO SECRETARIO EXECUTIVO DA CATI

Art. 19.
- Ao Presidente da CATI cabe o desempenho das seguintes atribuições:
Iaprovar a agenda das reuniões;
IIdeterminar a respectiva ordem do dia;
IIIpresidir as reuniões da CATI;
IVanunciar a abertura dos trabalhos e a ordem do dia;
Vconvocar reuniões extraordinárias;
VIaprovar a agenda dos assuntos a serem tratados na reunião saguinte;
VIIencaminhar aos órgãos competentes, as solicitações de informações requeridas pelos membros da Comissão;
VIIIsuspender a reunião,quando necessário;
IXassinar o expediente da CATI;
Xautorizar o Secretario-Executivo a fornecer cópias de assuntos decididos pela Comissão;
XIpropor a aprovação do Regimento da CATI e respectivás alterações;
XIIpromover o regular funcionamento da CATI;
XIIIconvidar representantes de órgãos ou entidades públicas ou privadas para participar das reuniões;
XIVrepresentar a Comissão, nos atos de que a mesma deva participar ou designar representantes.
Art. 20.
- Aos membros da CATI cabe o desempenho das seguintes atribuições:
Icomparecer às reuniões;
IIopinar sobre matéria em discussão;
IIIrelatar os processos que lhes forem distribuídos;
IVpresidir as reuniões na hipótese prevista no Parágrafo Único do art. 49,deste Regimento;
Vproferir seu voto sobre a matéria em discussão;
VIsolicitar ao Presidente as medidas que considera rem necessárias ao desempenho das suas atribuições;

VTI - aprovar os registros das reuniões;

VTII - solicitar reuniões extraordinárias.

Art. 21.
- Ao Secretario-Executivo cabe desempenhar as seguintes atribuições:
Iprestar assessoramento ao Presidente da Comissão;
IIsubmeter ao presidente os assuntos objeto da réunião;
IIIpreparar a agenda das reuniões -da Comissão;
IVencaminhar aos membros da Comissão, a agenda das reuniões com antecedência mínima de 3 (três)dias;
Vanotar o resumo dos trabalhos e discussões preferidas nas sessões da Comissão e proceder aos respectivos registros;
VIdespachar com o Presidente da Comissão;
VIIprovidenciar, quando necessário, a publicação de pareceres, decisões outros expedientes da CATI-;
VIIIorganizar a documentação e legislação de interesse para os trabalhos da Comissão;
IXreceber, preparar e expedir a correspondência oficial e o expediente da CATI;
Xrealizar ou promover a realização de pesquisas de interesse da Comissão;
XIjuntar, sempre que necessário, aos processos recebidos, dados e legislação referentes a matéria em estudo;
XIIatender aos órgãos e entidades que procurarem a CATI, orientando-os na solução de seus problemas;
XIIIfornecer cópias autenticadas de assuntos decididos pela Comissão,quando autorizado pelo Presidente;
XIVprovidenciar a execução de trabalho datilográfico de interesse da CATI;
XVelaborar, sob orientação do Presidente, o relatorio anual dos trabalhos da Comissão;
XVIexecutar outras tarefas que lhe forem cometidas pelo Presidente da CATI.

CAPÍTULO III

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 22.
- É assegurado ao Secretário do Governo o direito de veto às de liberações da CATI.
Parágrafo único- O veto será submetido, devidamente

justificado, a homologação do Governador do Distrito Federal.

Art. 23.
- A CATI, por maioria absoluta de seus membros, poderá sugerir alterações deste Regimento em reunião extra ordinária para tal fim convocada.
Art. 24.
- Os casos omissos e as dúvidas surgidas, serão resolvidos sempre que necessário pelo plenário da Comissão.

Brasília, 10 de fevereiro de 1977

IVAN GUANAIS DE OLIVEIRA

Presidente da CATI

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