Distrito Federal
Decreto Distrital do Distrito Federal nº 3373, de 24 de agosto de 1976
Nº 3373/1976
Dispõe sobre o processamento de dados e tratamento da Informação nos órgãos e entidades da Administração do Distrito Federal e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, usando das atribuições que lhe confere o inciso II, do artigo 20, da Lei n° 3. 751, de 13 de abril de 1960,
DECRETA :
Parágrafo 1° A centralização de que trata este artigo, visa a atender os seguintes objetivos básicos;
Parágrafo 2° - Somente mediante autorização prévia e expressa do Governador do Distrito Federal será admitida exceção à disposição constante do "caput" deste artigo.
Parágrafo 3° - O disposto neste artigo, não se aplica:
Distrito Federal, 24 de agosto de 1976
88° da República e 17° de Brasilia.
ELMO SEREJO FARIAS
IVAN GUANAIS DE OLIVEIRA
JOSÉ AFFONSO MONTEIRO DE BARROS MENUSIER
FERNANDO TUPINAMBA VALENTE
WLADIMIR DO AMARAL MURTINHO
NEWTON MUYLAERT DE AZEVEDO
SIZINIO DE ANDRADE GALVAO
MARIVAL PEREIRA TAPIOCA
JOSÉ GERALDO MACIEL
PEDRO DO CARMO DANTAS
AIMÊ ALCÍBIADES SILVEIRA LAMAISON
O anexo consta no DODF.
Citada por 2 normas
Normas do acervo que mencionam esta.