O COREG é constituído por 7 (sete) membros e possui a seguinte composição:I4 (quatro) membros natos:
a)Secretário de Estado de Agricultura e Desenvolvimento Rural do Distrito Federal;
b)Secretário de Estado de Governo do Distrito Federal;
c)Presidente da Empresa de Assistência Técnica e Extensão Rural do Distrito Federal - EMATER; e
d)Presidente da Companhia Imobiliária de Brasília - TERRACAP.
II3 (três) membros efetivos:
a)um representante do Sindicato dos Trabalhadores Rurais do Distrito Federal;
b)um representante da Federação de Agricultores e Pecuária do Distrito Federal; e
c)um representante dos Conselhos Regionais de Desenvolvimento Rural Sustentável - CRDRS, a ser escolhido entre os presidentes dos referidos Conselhos.
§ 1ºPara cada membro do Conselho, deve ser indicado um suplente.
§ 2ºO membro nato indica o seu respectivo suplente.
§ 3ºO membro efetivo e seu suplente serão indicados pela respectiva instituição e designados pelo Governador do Distrito Federal, para o exercício de mandato de 2 (dois) anos, renovável por igual período, uma única vez.
§ 4ºO Secretário de Estado de Agricultura presidirá o COREG, sendo substituído em suas ausências ou impedimentos pelo Presidente da TERRACAP, e, na ausência ou impedimento de ambos, pelos respectivos suplentes, na mesma ordem.
§ 5ºA instituição que tenha um Conselheiro com mandato interrompido deverá apresentar, de imediato, uma nova indicação, para complementação do mandato. Art. 4º Perderá o mandato o Conselheiro, efetivo ou suplente:
Ique, por qualquer motivo, se desvincular do órgão ou entidade que representa;
IIquando os dois membros da mesma entidade faltarem injustificadamente a 3 (três) reuniões consecutivas ou a 6 (seis) alternadas;
IIIcujo procedimento de indicação for declarado, pelo Plenário do Conselho, incompatível com o decoro, assegurado e contraditório e o amplo direito de defesa;
IVem caso de falecimento;
Vem caso de renúncia.
§ 1ºPara efeito do disposto no inciso II do caput deste artigo, serão computadas as reuniões ordinárias previstas em calendário e as extraordinárias comunicadas com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas.
§ 2ºO ato que declarar a perda ou extinção de mandato de membro do COREG será comunicado ao Conselheiro e à instituição de origem por escrito.
§ 3ºExcetuam-se do disposto neste artigo as ausências relativas a gozo de férias regulamentares, viagens a serviço da respectiva instituição que representa, licenças para tratamento de saúde, inclusive de pessoa da família, gala, nojo, paternidade, gestante e outros serviços obrigatórios por força de dispositivo legal, desde que comunicadas formalmente ao Conselho.