Os artigos 2º, 12, 84, e 85, todos do Decreto n° 18.955, de 22 de dezembro de 1997, passam a vigorar com as seguintes alterações:“Art. 2º (...)
(...)
§ 6ºEntende-se, para os efeitos deste Decreto, por importação: (AC)
Idireta, aquela em que o importador é o adquirente e a promove em seu nome, ainda que para revenda a encomendante predeterminado;
IIpor conta e ordem de terceiros, aquela promovida por pessoa jurídica que, em seu nome, efetue o despacho aduaneiro de importação de mercadoria ou bem adquiridos por outra pessoa, com recursos exclusivamente desta, em razão de contrato previamente firmado.”
“Art. 12 (...)
(...)
§ 5ºPara os efeitos do disposto no inciso I do § 1º deste artigo, na hipótese do inciso II do § 6º do art. 2º, considera-se contribuinte do imposto a pessoa destinatária final de mercadoria ou bem importados do exterior.” (AC).
“Art. 84 (...)
(...)
II(...)
(...)
f)estrangeira, sob qualquer modalidade de importação, quando o adquirente for contribuinte do imposto; (NR)
(...)
§ 9ºNa importação por conta e ordem de terceiro, a que se refere o inciso II do § 6º do artigo 2º, não tem aplicação os procedimentos previstos nos artigos 86 a 88 da Instrução Normativa SRF nº. 247, de 21 de novembro de 2002, na Instrução Normativa SRF nº 225, de 18 de outubro de 2002, e no Ato Declaratório Interpretativo SRF nº 07, de 13 de junho de 2002, para efeitos de: (AC)
Icumprimento das obrigações tributárias acessórias;
IIdefinição da sujeição passiva do ICMS.
§ 10ºRelativamente às operações referidas no § 6º do art. 2º: (AC)
Io adquirente, se contribuinte do ICMS, deverá emitir documento fiscal relativo à entrada, que servirá para acompanhar o trânsito das mercadorias até o local do estabelecimento, observado o disposto no § 25 do art. 85;
IIo adquirente, se não for contribuinte do ICMS, deverá emitir documento fiscal, conforme o art. 152, observado o disposto no § 25 do art. 85.”
“Art. 85 (...)
(...)
§ 25º(...)
Iquando a mercadoria for transportada de uma só vez, o transporte será acobertado pelos seguintes documentos: (NR)
a)documento de desembaraço aduaneiro;
b)documento fiscal previsto no § 10 do art. 84;
c)guias de recolhimento, DAR ou GNRE, conforme o despacho aduaneiro ocorra dentro ou fora do território do DF, ou GLME, se for o caso.
II(...)
(...)
c)o transporte da mercadoria far-se-á acompanhar, também, da correspondente guia de recolhimento – DAR, GNRE, ou GLME, podendo estas, a partir da segunda remessa, serem substituídas por cópia autenticada, se for o caso;” (NR)