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Distrito Federal

Decreto Distrital do Distrito Federal nº 35757, de 26 de agosto de 2014

Nº 35757/2014

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Abre crédito suplementar no valor de R$ 2.766.657,00 (dois milhões, setecentos e sessenta e seis mil, seiscentos e cinquenta e sete reais), para reforço de dotações orçamentárias consignadas no vigente orçamento.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso da atribuição que lhe confere o art. 100, VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal, combinado com o art. 8º, I, “a”, e II, da Lei nº 5.289, de 30 de dezembro de 2013, e com o art. 41, I, das Normas Gerais de Direito Financeiro, aprovadas pela Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, e o que consta dos processos nºs 110.000.242/2014, 400.000.514/2014, 400.000.515/2014, 080.006.691/2014, 401.000.104/2014, 419.000.043/2014, 380.003.208/2014, 080.006.286/2014, e 090.002.390/2014, DECRETA:

Art. 1.
Fica aberto a diversas unidades orçamentárias crédito suplementar no valor de R$ 2.766.657,00 (dois milhões, setecentos e sessenta e seis mil, seiscentos e cinquenta e sete reais), para atender às programações orçamentárias indicadas nos anexos V, VI e VII.
Art. 2.
O crédito suplementar de que trata o art. 1º será financiado, nos termos do art. 43, § 1º, II e III, da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, pelo excesso de arrecadação proveniente de recursos do Convênio 011/2009-SO/TERRACAP, dos Convênios nº 19/2013 e nº 57/2013, celebrados entre a Secretaria Nacional de Políticas sobre Drogas/Ministério da Justiça e a Secretaria de Estado de Justiça, Direitos Humanos e Cidadania do Distrito Federal/GDF, e pela anulação de dotações orçamentárias constantes dos anexos III e IV.
Art. 3.
Em função do disposto no art. 2º, as receitas da Secretaria de Estado de Obras do Distrito Federal e da Secretaria de Estado de Justiça, Direitos Humanos e Cidadania do Distrito Federal ficam acrescidas na forma dos anexos I e II.
Art. 4.
A despesa decorrente do art. 3º do presente decreto será ajustada ao valor da efetiva e correspondente arrecadação, devendo a unidade orçamentária proceder, ao final do exercício, à reversão ou ao cancelamento da diferença empenhada.
Art. 5.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6.
Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 26 de agosto de 2014.

126º da República e 55º de Brasília

AGNELO QUEIROZ

Os anexos constam no DODF.

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