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Distrito Federal

Decreto Distrital do Distrito Federal nº 35592, de 2 de julho de 2014

Nº 35592/2014

Art. 1.
O tratamento preferencial e simplificado nas contratações públicas das microempresas, empresas de pequeno porte e microempreendedores individuais, previsto na Lei nº 4.611, de 9 de agosto de 2011, está regulado pelo disposto neste Decreto, o qual igualmente estabelece regras para a elaboração do Plano Anual de Contratações Públicas para ampliação da participação desse segmento.
§ 1ºAs microempresas, as empresas de pequeno porte e os microempreendedores individuais são aqueles que se enquadrarem na definição dada pelo artigo 3° da Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006, e, para os fins de aplicação do presente Regulamento, passam a ser denominadas entidades preferenciais.
§ 2ºSubordinam-se ao disposto na Lei nº 4.611/2011 e neste Decreto, além dos órgãos da Administração Pública Direta, os Fundos Especiais, as Autarquias, as Fundações Públicas, as Empresas Públicas, as Sociedades de Economia Mista e as demais entidades controladas direta ou indiretamente pelo Distrito Federal.
§ 3ºO presente Regulamento disciplina inclusive a aplicação de recursos oriundos de convênios e transferências voluntárias com as demais esferas de Governo, devendo os respectivos termos, sempre que possível, fazer referência a esta norma e acompanhar a prestação de contas, exceto quando tais exigências constituírem óbice à obtenção dos recursos.

Regulamenta o tratamento preferencial e simplificado nas contratações públicas das microempresas, empresas de pequeno porte e microempreendedores individuais previsto na Lei nº 4.611, de 9 de agosto de 2011, estabelece regras para a elaboração do Plano Anual de Contratações Públicas para ampliação da participação das denominadas entidades preferenciais, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos VII, XXI e XXVI, do artigo 100, e tendo presente o art. 175, ambos da Lei Orgânica do Distrito Federal, e considerando o disposto nos artigos 146, III, “d”, 170, IX, e 179 da Constituição Federal e a Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006 (Estatuto Nacional da Microempresa e Empresa de Pequeno Porte), a Lei nº 4.611, de 09 de agosto de 2011, DECRETA:

CAPÍTULO I

Das disposições preliminares

Art. 2.
As licitações públicas do Distrito Federal devem observar, em benefício das entidades preferenciais, especialmente o seguinte:
Idireito de preferência como critério de desempate na fase de julgamento das propostas e o direito de saneamento quanto à regularidade fiscal após declaradas vencedoras;
IIlicitações exclusivas nas contratações com valores estimados até R$ 80.000,00 (oitenta mil reais);
IIIcota reservada nas licitações para aquisição de bens, serviços e obras de natureza divisível até 25% do valor estimado; e
IVsubcontratação compulsória até o limite de 30% (trinta por cento) do valor do objeto.
§ 1ºO tratamento favorecido e diferenciado previsto nos incisos II, III e IV deste artigo será concedido no percentual mínimo de 25% (vinte e cinco por cento) do gasto público com contratações, aferidos por exercício financeiro e unidade orçamentária, conforme previsto nos artigos 23 e 43, inciso II, ambos da Lei nº. 4.611/2011.
§ 2ºO tratamento favorecido e diferenciado não poderá ser aplicado em favor de entidade que, em decorrência do valor da licitação a que estiver concorrendo, venha a auferir faturamento que acarrete o seu desenquadramento da condição de microempresa.
§ 3ºOs critérios de tratamento diferenciado devem estar expressamente previstos no instrumento convocatório.

CAPÍTULO II

Do direito de preferência e de saneamento

Art. 3.
Nos processos de licitação do tipo menor preço, o pregoeiro e a comissão de licitação deverão conceder às entidades preferenciais, na fase do julgamento da proposta, o direito de preferência previsto no artigo 4º, e, no julgamento da habilitação, o direito de saneamento previsto no artigo 6º.
Art. 4.
O direito de preferência será concedido quando, após a abertura e a classificação das propostas nas licitações convencionais ou após a fase de lances no pregão, for verificado que o menor preço não foi apresentado por microempresas e empresas de pequeno porte e, entre os demais classificados, houver entidades preferenciais.
§ 1ºO intervalo do direito de preferência é de até 10% (dez por cento) superior ao menor preço, nas licitações convencionais e nas regidas pelo Regime Diferenciado de Contratações Públicas – RDC, e de até 5% (cinco por cento) nas licitações realizadas na modalidade de pregão.
§ 2ºAs entidades preferenciais, autoras das propostas que estiverem no intervalo do direito de preferência, serão convocadas, com observância da ordem de classificação, para exercerem o direito de cobrir a proposta de menor preço, oferecendo proposta de menor valor.
§ 3ºNo caso de empate nos valores de propostas de entidades preferenciais no intervalo do direito de preferência, haverá sorteio para que se defina a ordem do exercício do direito de preferência.
§ 4ºO prazo para os licitantes exercerem o direito de preferência e ofertarem a nova proposta deverá ser estabelecido no edital, sendo que no pregão o prazo será de cinco minutos, por item em situação de empate.
§ 5ºA ausência de manifestação do direito de preferência no prazo estabelecido ou a manifesta recusa implicarão a decadência desse direito.
§ 6ºO intervalo do direito de preferência será restabelecido a partir da proposta de valor subsequente ao da primeira classificada, e será aplicado o procedimento previsto neste artigo quando:
Ifor inabilitado o autor da proposta de menor preço ou lance ou, sendo homologado o certame, o autor não comparecer para assinar o contrato;
IIhouver interesse da Administração na continuidade do certame.
Art. 5.
As entidades preferenciais, por ocasião da participação em certames licitatórios, deverão apresentar, na fase de habilitação, toda a documentação exigida para efeito de comprovação de regularidade fiscal, mesmo que esta apresente alguma restrição.
§ 1ºHavendo alguma restrição na comprovação da regularidade fiscal, será assegurado o prazo de 2 (dois) dias úteis, cujo termo inicial corresponderá ao momento em que o proponente for declarado o vencedor do certame, prorrogável por igual período, a critério da Administração Pública, para a regularização da documentação, pagamento ou parcelamento do débito, e emissão de eventuais certidões negativas ou positivas com efeito de certidão negativa.
§ 2ºA não regularização da documentação, no prazo previsto no § 1º deste artigo, implicará decadência do direito à contratação, sem prejuízo das sanções previstas no art. 81 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, sendo facultado à Administração convocar os licitantes remanescentes, na ordem de classificação, para a assinatura do contrato, ou revogar a licitação.
Art. 6.
Os participantes interessados em obter os benefícios do tratamento preferencial e simplificado deverão, sob as penas da lei, declarar que atendem aos requisitos legais para a qualificação como entidade preferencial antes do início do certame.

CAPÍTULO III

Das licitações exclusivas

Art. 7.
Serão destinadas à participação exclusiva de entidades preferenciais as contratações cujo objeto tenha valor estimado de até R$ 80.000,00 (oitenta mil reais).
Parágrafo únicoA não aplicação da regra deste artigo deverá ser justificada, enquanto não for atingido o limite percentual do tratamento favorecido e diferenciado por exercício financeiro e unidade orçamentária.

CAPÍTULO IV

Da cota reservada

Art. 8.
Será estabelecida cota reservada para as entidades preferenciais nas licitações para aquisição de bens, serviços e obras de natureza divisível, desde que não haja prejuízo para o conjunto ou complexo do objeto.
§ 1ºO item ou objeto em que for aplicada a cota reservada passará a ter dois subitens, sendo:
Ium, com limite máximo ao percentual de 25% (vinte e cinco por cento) para a cota reservada, destinado exclusivamente às entidades preferenciais; e
IIoutro subitem com o percentual complementar destinado ao mercado geral.
§ 2ºAs entidades preferenciais poderão participar dos dois subitens, permanecendo para a cota não reservada os direitos de preferência e de saneamento.
§ 3ºA aplicação da cota reservada não poderá ensejar a contratação por preço superior ao que for contratado no subitem da licitação destinada ao mercado geral, prevista no § 1º, inciso II, deste artigo.
§ 4ºO instrumento convocatório deverá prever que, não havendo vencedor para a cota reservada, esta poderá ser adjudicada ao vencedor da cota principal ou, diante de sua recusa, aos licitantes remanescentes, desde que pratiquem o preço do primeiro colocado.
§ 5ºO instrumento convocatório deverá prever que será inabilitada a empresa que não estiver na condição de entidade preferencial e oferecer proposta para a cota reservada nessa condição.

CAPÍTULO V

Da Subcontratação Compulsória

Art. 9.
O instrumento convocatório poderá estabelecer a exigência de subcontratação compulsória de entidades preferenciais até o limite de 30% (trinta por cento) do valor do objeto.
§ 1ºO limite percentual indicado neste artigo não impede a fixação de outro limite para subcontratação geral.
§ 2ºNa fase de habilitação, o licitante indicará as entidades que subcontratará, com a descrição dos bens e serviços a serem fornecidos e seus respectivos valores.
§ 3ºO contratado ficará responsável por verificar a habilitação das subcontratações que realizar, sem prejuízo da fiscalização sob responsabilidade do órgão contratante, e será responsável pelo adimplemento integral do contrato.
§ 4ºAssinado o contrato, serão emitidas as notas de empenho em favor do contratado e, no caso das entidades preferenciais, empenho direto em favor das subcontratadas.
§ 5ºNo pagamento de cada etapa ou parcela, será verificada a regularidade com a seguridade social e o cumprimento das obrigações trabalhistas da contratada e da subcontratada em relação ao efetivo de pessoal que contratar.
§ 6ºNo caso das entidades preferenciais subcontratadas, será concedido, se necessário, o direito de saneamento.
§ 7ºA empresa contratada deverá substituir a subcontratada, na parcela referente à subcontratação compulsória, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, na hipótese de extinção da subcontratação, salvo se demonstrar a inviabilidade da substituição.
§ 8ºA extinção da subcontratação a que se refere o parágrafo anterior deverá ser justificada e comunicada à Administração no prazo de 48 (quarenta e oito) horas.
§ 9ºA empresa contratada responsabiliza-se pela padronização, compatibilidade, gerenciamento centralizado e qualidade da subcontratação, podendo recomendar ao órgão contratante, justificadamente, suspensão ou glosa de pagamentos.
§ 10ºNão se aplica a exigência de subcontratação compulsória quando o licitante for entidade preferencial.
§ 11ºNão se aplicará a subcontratação compulsória:
Ipara o fornecimento de bens;
IIquando for inviável, sob o aspecto técnico; e,
IIIquando representar prejuízo ao conjunto ou complexo do objeto a ser contratado, de forma devidamente justificada.

CAPÍTULO VI

Das exceções ao tratamento preferencial

Art. 10.
Não se aplica o tratamento preferencial quando:
Iestudo prévio indicar que não será vantajoso para a Administração Pública ou representará prejuízo ao conjunto ou complexo do objeto a ser contratado;
IIo tratamento diferenciado e simplificado não for capaz de alcançar os objetivos previstos no artigo 3º deste Decreto, justificadamente; e
IIIcaracterizar alguma das hipóteses previstas no artigo 3º, § 4º, da Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006.
Parágrafo únicoPara garantir que a aplicação será vantajosa, será indicado o preço máximo que se dispõe a pagar, balizando-o pelos preços praticados no âmbito dos órgãos e entidades da Administração Pública.

CAPÍTULO VII

Do Plano Anual de Contratações Públicas para a ampliação da participação das entidades preferenciais

Art. 11.
Plano Anual de Contratações Públicas consiste na lista consolidada de bens e serviços que os órgãos e entidades planejam contratar durante um ano civil e visa a possibilitar que as empresas se preparem adequadamente para ampliar sua participação nas contratações públicas. (Legislação Correlata - Portaria 1 de 18/01/2023)
Art. 12.
A Secretaria de Estado de Planejamento e Orçamento será responsável pelo Plano Anual de Contratações Públicas, definirá os itens que o constituirão e supervisionará e consolidará as informações encaminhadas pelos órgãos e entidades do Distrito Federal.
Art. 13.
s órgãos e entidades devem informar as estimativas de quantitativo e as datas prováveis de contratação com base no histórico de consumo, identificando as aquisições e contratações com volume significativo.
Art. 14.
Plano de Contratações Públicas será divulgado em sítio oficial da rede mundial de computadores até o último dia de cada ano.
Art. 15.
No momento do levantamento de suas necessidades, os órgãos e entidades deverão observar o princípio de padronização previsto no artigo 15, inciso I, da Lei nº 8.666/1993, de modo a impor a compatibilidade de especificações técnicas e de desempenho, observadas, quando for o caso, as condições de manutenção, assistência técnica e garantia oferecidas, sob orientação da Secretaria de Estado de Planejamento e Orçamento.
Parágrafo únicoApós o levantamento de que trata o caput deste artigo, a Secretaria de Estado de Planejamento e Orçamento deverá definir diretrizes para a padronização de materiais ou serviços a serem contratados, com o objetivo de melhorar a qualidade do gasto público.
Art. 16.
A partir da análise dos dados consolidados, a Secretaria de Estado de Planejamento e Orçamento elaborará o Plano de que trata o artigo 11 deste Decreto e o apresentará ao Comitê Gestor do Programa PRIORIZA MPE, coordenado pela Secretaria de Estado da Micro e Pequena Empresa e Economia Solidária do Distrito Federal.

CAPÍTULO VIII

Das disposições finais e transitórias

Art. 17.
Plano Anual de Contratações Públicas será utilizado pelos órgãos e entidades da Administração Pública e ficará disponível em sítio da rede mundial de computadores, observando-se o direito de acesso à informação.
Art. 18.
A Secretaria de Estado de Planejamento e Orçamento expedirá em até 30 (trinta) dias da data de publicação deste Decreto normas específicas para a consolidação do Plano Anual de Contratações Públicas, estabelecendo cronograma de implementação e atualização junto aos demais órgãos e entidades.
Parágrafo únicoO Plano Anual de Contratações Públicas será apresentado ao Comitê Gestor do Programa PRIORIZA MPE.
Art. 19.
A Secretaria de Estado de Planejamento e Orçamento acompanhará as licitações dos órgãos e entidades do Distrito Federal para os fins a que se destinam este Regulamento.
Art. 20.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 21.
Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 02 de julho 2014.

126º da República e 55º de Brasília

AGNELO QUEIROZ

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