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Distrito Federal

Decreto Distrital do Distrito Federal nº 35524, de 10 de junho de 2014

Nº 35524/2014

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Art. 1.
O processo de regularização do Lote Urbano Quinhão 23 da Região Administrativa de Santa Maria, englobando Porto Rico, será acompanhado e monitorado por Grupo de Trabalho instituído e regulado nos termos deste Decreto.

Casa Civil

Institui Grupo de Trabalho para acompanhar e monitorar o processo de regularização do Lote Urbano Quinhão 23 da Região Administrativa de Santa Maria, englobando a Área de Regularização de Interesse Social – ARIS Ribeirão e o Assentamento Irregular Consolidado denominado Porto Rico, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos VII, XXI e XXVI, do artigo 100, da Lei Orgânica do Distrito Federal,

DECRETA:

Art. 2.
O Grupo de Trabalho de que trata o artigo anterior será composto por representantes dos seguintes órgãos e entidades da Administração Pública do Distrito Federal:
Idois representantes da Secretaria de Estado de Governo - SEGOV, sendo um titular e um suplente;
IIdois representantes da Casa Civil do Distrito Federal, sendo um titular e um suplente;
IIIdois representantes da Secretaria de Estado de Habitação, Regularização e Desenvolvimento do Distrito Federal – SEDHAB, sendo um titular e um suplente;
IVdois representantes da Secretaria de Estado de Regularização de Condomínios do Distrito Federal – SERCOND, sendo um titular e um suplente;
Vdois representantes da Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Recursos Hídricos do Distrito Federal – SEMARH, sendo um titular e um suplente;
VIdois representantes do Instituto do Meio Ambiente e dos Recursos Hídricos do Distrito Federal - BRASÍLIA AMBIENTAL, sendo um titular e um suplente;
VIIdois representantes do Grupo de Análise e Aprovação de Parcelamento de Solo - GRUPAR, sendo um titular e um suplente;
VIIIdois representantes do Grupo de Análise e Aprovação de Projetos Habitacionais – GRUPOHAB, sendo um titular e um suplente;
IXdois representantes da Companhia Imobiliária de Brasília – TERRACAP, sendo um titular e um suplente;
Xdois representantes da Companhia de Desenvolvimento Habitacional do Distrito Federal - CODHAB, sendo um titular e um suplente;
XIdois representantes da Secretaria de Estado de Obras do Distrito Federal, sendo um titular e um suplente; (Inciso acrescido(a) pelo(a) Decreto 35739 de 19/08/2014)
XIIdois representantes da Companhia Urbanizadora da Nova Capital do Brasil - NOVACAP, sendo um titular e um suplente; e (Inciso acrescido(a) pelo(a) Decreto 35739 de 19/08/2014)
XIIIdois representantes da Companhia de Saneamento Ambiental do Distrito Federal - CAESB, sendo um titular e um suplente. (Inciso acrescido(a) pelo(a) Decreto 35739 de 19/08/2014)
§ 1ºA coordenação do Grupo de Trabalho de que trata este Decreto será exercida por um dos representantes da SEGOV.
§ 2ºA critério da Coordenação do Grupo de Trabalho de que trata este Decreto, poderão ser convidados para participar do Grupo de Trabalho outros Órgãos ou Entidades.
Art. 3.
Ao Grupo de Trabalho compete:
Iacompanhar as providências urbanísticas e ambientais de regularização do Lote Urbano Quinhão 23 da Região Administrativa de Santa Maria, englobando Porto Rico;
IIacompanhar o cumprimento do Termo de Ajustamento de Conduta – TAC firmado entre o Distrito Federal, a CODHAB, a TERRACAP e o Espólio de Anastácio Pereira Braga, com vistas a regularização do Setor Habitacional Ribeirão, em cumprimento à execução da política habitacional de interesse social do Distrito Federal, homologado nos autos da Ação Reivindicatória nº 2009.01.1.197469-8 em trâmite na Vara de Meio Ambiente, Desenvolvimento Urbano e Fundiário do Distrito Federal.
Art. 4.
No prazo de até cinco dias úteis, contados da publicação deste Decreto, o Secretário de Estado de Governo do Distrito Federal designará por ato próprio os membros do Grupo de Trabalho de que trata o art. 2º deste Decreto.
Parágrafo únicoOs órgãos e entidades da Administração Pública do Distrito Federal mencionados nos incisos II a IX do art. 2º deste Decreto encaminharão à SEGOV a relação dos seus representantes no prazo de três dias úteis a contar da publicação deste Decreto. Os órgãos e entidades mencionados no caput do art. 2º deste Decreto deverão indicar seus representantes à Secretaria de Estado de Governo do Distrito Federal, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas a contar da publicação deste Decreto. (Parágrafo alterado(a) pelo(a) Decreto 35739 de 19/08/2014)
Art. 5.
Todas as reuniões do Grupo de Trabalho de que trata este Decreto devem ser registradas em ata, devidamente assinada por seus representantes.
Parágrafo únicoO apoio administrativo e os meios necessários à execução das atividades do Grupo de Trabalho serão fornecidos pela SEGOV.
Art. 6.
O Grupo de Trabalho constituído nos termos deste Decreto funcionará até o encaminhamento, ao Governador do Distrito Federal, da Minuta de Decreto de aprovação do projeto de regularização do assentamento irregular consolidado denominado Porto Rico.
Art. 7.
A participação no Grupo de Trabalho será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.
Art. 8.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 9.
Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 10 de junho de 2014.

126º da República e 55º de Brasília

AGNELO QUEIROZ

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