Distrito Federal
Decreto Distrital do Distrito Federal nº 35319, de 10 de abril de 2014
Nº 35319/2014
Altera o Decreto nº 34.063 de 19 de dezembro de 2012, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o art. 100, inciso VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal, DECRETA:
“Art. 3º (...)
(...)
(...) Caso o atacadista ou distribuidor realize operações para estabelecimento filial, matriz ou de empresa com que mantenha relação de interdependência, a base cálculo para substituição tributária não poderá ser inferior ao preço praticado pelo remetente, incluídos os valores correspondentes a frete, seguro, impostos, contribuições e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, ainda que por terceiros, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, do percentual de margem de valor agregado indicada nos atos de implementação dos respectivos Protocolos ICMS ou Convênios ICMS.” (NR)
“Art. 3º (...)
“Art. 8º-A O disposto neste Decreto não prejudica a aplicação de normas especiais previstas em ato do Secretário de Estado de Fazenda.” (AC)
Brasília, 10 de abril de 2014.
126º da República e 54º de Brasília
AGNELO QUEIROZ
Citada por 1 norma
Normas do acervo que mencionam esta.