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Distrito Federal

Decreto Distrital do Distrito Federal nº 35292, de 2 de abril de 2014

Nº 35292/2014

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Dispõe sobre o Bilhete Eletrônico Sênior, no Sistema de Bilhetagem Automática do Distrito Federal e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos VII e XXVI do art. 100 da Lei Orgânica do Distrito Federal, e tendo presente o disposto no art. 67, da Lei nº 4.011, de 12 de setembro de 2007 DECRETA:

Art. 1.
É assegurado aos passageiros maiores de 65 (sessenta e cinco) anos o Bilhete Eletrônico Sênior, para utilização no Sistema de Transporte Público Coletivo do Distrito Federal, no serviço básico e no serviço complementar, exceto nos serviços seletivos e especiais, quando prestados paralelamente aos serviços regulares.
Art. 2.
O Bilhete Eletrônico Sênior, de que trata o artigo anterior assegura ao seu usuário a utilização dos assentos situados depois da catraca do ônibus, sem prejuízo dos assentos preferenciais mediante a prova da idade.
Art. 3.
A utilização do Bilhete Eletrônico Sênior é livre e não constitui crédito resgatável contra a DFTrans.
Art. 4.
O inciso XII do art. 3º do Regulamento do Sistema de Bilhetagem Automático do STPC/DF, aprovado pelo Decreto nº 31.311, DE 09 de fevereiro de 2010 passa a vigorar com a seguinte redação:

“

Art. 3.
.

...

XIIBilhete Eletrônico Sênior – bilhete utilizado pelos usuários com mais de 65 anos, com direito à realização de um número indeterminado de viagens gratuitas com ou sem integração e utilização de assentos preferenciais e os situados após a catraca dos ônibus;”
Art. 5.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação
Art. 6.
Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 02 de abril de 2014.

126°da República e 54°de Brasília

AGNELO QUEIROZ

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