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Distrito Federal

Decreto Distrital do Distrito Federal nº 35249, de 20 de março de 2014

Nº 35249/2014

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Art. 1. Art. 2. Art. 3.
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Casa Civil

Altera o Decreto nº 33.564, de 09 de março de 2012, que regulamenta as hipóteses de impedimento para a posse e exercício na administração pública direta e indireta do Poder Executivo do Distrito Federal em função de prática de ato tipificado como causa de inelegibilidade, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, inciso VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal, DECRETA:

Art. 1.
O art. 5º, do Decreto nº 33.564, de 09 de março de 2012, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 5º No caso de dúvida acerca da existência de impedimentos tratados neste Decreto, será formalizado processo a ser submetido à apreciação do Comitê Ficha Limpa, que tem como objetivo analisar e oferecer embasamento técnico nos casos de possíveis impedimentos para a posse e exercício, no âmbito da administração pública direta e indireta do Poder Executivo do Distrito Federal, em função de prática de ato tipificado como causa de inelegibilidade, e será composto por servidores titulares e suplentes representantes dos seguintes órgãos do Distrito Federal:

ICasa Militar do Distrito Federal;
IIConsultoria Jurídica do Distrito Federal;
IIISecretaria de Estado de Administração Pública;
IVSecretaria de Estado de Governo;
VSecretaria de Estado de Transparência e Controle; e,
VICasa Civil, da Governadoria do Distrito Federal.
§ 1ºOs membros, titulares e suplentes, serão indicados pelos titulares das respectivas Pastas, por intermédio de ofício, ao Secretário de Estado de Transparência e Controle, que promoverá a publicação no Diário Oficial do Distrito Federal.
§ 2ºA participação no Comitê de que trata o caput, deste artigo, será considerada prestação de serviço público relevante, vedada a instituição de gratificação a qualquer título.
§ 3ºPortaria do Secretário de Estado de Transparência e Controle do Distrito Federal disporá sobre o funcionamento e atividades do Comitê Ficha Limpa, mediante sugestão de seus membros.” (NR).
Art. 2.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3.
Revogam-se as disposições em contrário, em especial do Decreto nº 33.709, de 14 de junho de 2012.

Brasília, 20 de março de 2014.

126º da República e 54º de Brasília

AGNELO QUEIROZ

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