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Distrito Federal

Decreto Distrital do Distrito Federal nº 35239, de 19 de março de 2014

Nº 35239/2014

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Art. 1. Art. 4. Art. 2.
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Art. 1.
O art. 3º e o § 1º do Art. 4º do Decreto nº 19.081, de 10 de março de 1998, passam a vigor com a seguinte redação:

“Art. 3º As farmácias e drogarias em atividade no Distrito Federal, sem prejuízo do horário previamente estabelecido na Licença de Funcionamento, ficarão sujeitas a regime de plantão estabelecido neste Decreto e na legislação sanitária federal.

§ 1ºObservado o interesse público coletivo, dez por cento (10%), no mínimo, das farmácias e drogarias são obrigadas a funcionar em regime de plantão, das 18 horas de sábado às 18 horas do sábado seguinte, pelo sistema de rodízio, para atendimento ininterrupto da comunidade, nos termos do artigo 56 da Lei nº 5.991, de 17 de dezembro de 1973.
§ 2ºO plantão que trata o parágrafo anterior constará de escala a ser elaborada anualmente, pela entidade sindical representativa da classe, e homologada pela Secretaria de Estado de Saúde, por meio da Diretoria de Vigilância Sanitária ou unidade que vier a sucedê-la.
§ 3ºAs farmácias e drogarias de plantão são obrigadas a:
Iafixar letreiro luminoso vermelho, com a inscrição “plantão”;
IImanter campainha para atendimento, em caso de cerrar as portas;
§ 4ºNão será homologada a escala de plantão que deixar alguma localidade sem farmácia ou drogaria de plantão.
§ 5ºNo Aeroporto Internacional de Brasília, na Rodoviária Interestadual e nos Terminais Rodoviários, o funcionamento das farmácias e drogarias será ininterrupto, sendo que deverá ser prevista escala de plantão quando houver mais de um destes estabelecimentos.
§ 6ºNas localidades onde houver apenas uma farmácia ou drogaria, o funcionamento será ininterrupto.
§ 7ºNos Shopping Centers o funcionamento será de acordo com o horário de funcionamento desses locais.
§ 8ºPara as demais farmácias e drogarias, prevalece o horário de funcionamento constante da Licença de Funcionamento expedida pela Administração Regional.
§ 9ºA escala de plantão será publicada em março de cada ano, por edital, no Diário Oficial do Distrito Federal, para vigorar a partir do primeiro sábado do mês de abril até a primeira sexta- -feira do mesmo mês, do ano seguinte.
§ 10ºA escala de plantão, no interesse coletivo, poderá sofrer alterações no período de sua vigência, com consequente publicação, a juízo da autoridade sanitária da Diretoria de Vigilância Sanitária, ou unidade que vier a substituí-la.
§ 11ºA inobservância do horário da escala de plantão configura infração à Lei nº 5.991, de 17 de dezembro de 1973, sujeitando o infrator às penalidades previstas na Lei nº 6.437, de 20 de agosto de 1977.

Altera o Decreto nº 19.081, de 10 de março de 1998, que regulamenta o horário e dias de funcionamento de estabelecimentos comerciais, industriais, institucionais e prestadores de serviços no Distrito Federal e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, incisos VII e XXVI, da Lei Orgânica do Distrito Federal, e tendo em vista o disposto no art. 56 da Lei nº 5.991, de 17 de dezembro de 1973,

DECRETA:

Art. 4.
.........................................
§ 1ºA Fiscalização do cumprimento do horário de plantão das drogarias e farmácias, será feita pela Diretoria de Vigilância Sanitária, da Subsecretaria de Vigilância à Saúde, da Secretaria de Estado de Saúde, ou unidade que vier a substituí-la.

..................................................”

Art. 2.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 19 de março de 2014.

126º da República e 54º de Brasília

AGNELO QUEIROZ

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