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Distrito Federal

Decreto Distrital do Distrito Federal nº 35179, de 18 de fevereiro de 2014

Nº 35179/2014

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Abre crédito suplementar no valor de R$ 257.678.917,00 (duzentos e cinquenta e sete milhões, seiscentos e setenta e oito mil, novecentos e dezessete reais), para reforço de dotações orçamentárias consignadas no vigente orçamento.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso da atribuição que lhe confere o art. 100, VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal, combinado com o art. 8º, I, “a” e II, da Lei nº 5.289, de 30 de dezembro de 2013, e com o art. 41, I, das Normas Gerais de Direito Financeiro, aprovadas pela Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, e o que consta dos processos nºs 070.000.241/2014, 112.000.415/2014, 112.000.416/2014, 112.000.418/2014, 460.000.030/2014, 110.000.032/2014, 113.001.296/2014, 510.000.075/2014, 015.000.320/2013, 418.000.006/2014 e 421.000.038/2013,

DECRETA:

Art. 1.
Fica aberto a diversas unidades orçamentárias crédito suplementar no valor de R$ 257.678.917,00 (duzentos e cinquenta e sete milhões, seiscentos e setenta e oito mil, novecentos e dezessete reais), para atender às programações orçamentárias indicadas nos anexos III, IV e V.
Art. 2.
O crédito suplementar de que trata o art. 1º será financiado, nos termos do art. 43, § 1º, II e III, da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, pelo excesso de arrecadação proveniente de recursos dos Convênios nº 771370/2012 – MAPA – SEAGRI/GDF, nº 768537/2011 – MTUR/ CEF – NOVACAP/GDF, nº 766085/2011 – MTUR/CEF – NOVACAP/GDF, nº 323/2009 – TERRACAP – NOVACAP, nº 130/2011 – TERRACAP – NOVACAP, Contratos de Repasse nº 0195.966-84/2006 – MDA/CEF – SEAGRI/GDF, nº 229.151-61/2007 – MDA/CEF – SEAGRI/ GDF, e pela anulação de dotações orçamentárias constantes do anexo II.
Art. 3.
Em função do disposto no art. 2º, as receitas da Secretaria de Estado de Agricultura e Desenvolvimento Rural do Distrito Federal e da Companhia Urbanizadora da Nova Capital do Brasil – NOVACAP ficam acrescidas na forma do anexo I. A

rt. 4º A despesa decorrente do art. 3º do presente decreto será ajustada ao valor da efetiva e correspondente arrecadação, devendo a unidade orçamentária proceder, ao final do exercício, à reversão ou ao cancelamento da diferença empenhada.

Art. 5.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6.
Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 18 de fevereiro de 2014.

126º da República e 54º de Brasília

AGNELO QUEIROZ

Os anexos constam no DODF

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