Distrito Federal
Decreto Distrital do Distrito Federal nº 35142, de 6 de fevereiro de 2014
Nº 35142/2014
Nesta página
Art. 1. Art. 2. CAPÍTULO I – DAS DISPOSIÇÕES INICIAIS CAPÍTULO II – DAS ATRIBUIÇÕES DO CORC/DF CAPÍTULO III – DA COMPOSIÇÃO CAPÍTULO IV – DA ORGANIZAÇÃO CAPÍTULO V – DAS ATRIBUIÇÕES DAS CÂMARAS TÉCNICAS CAPÍTULO VI – DO EXPEDIENTE PRELIMINAR CAPÍTULO VII – DA PAUTA DA REUNIÃO CAPÍTULO VIII – DOS DEBATES CAPÍTULO IX – DAS DELIBERAÇÕES CAPÍTULO X – DOS PARECERES CAPÍTULO XI – DAS ATAS CAPÍTULO XII – DAS DISPOSIÇÕES FINAISAprova o Regimento Interno do Comitê Gestor do Plano Integrado de Gerenciamento de Resíduos da Construção Civil e Volumosos do Distrito Federal, criado pela Lei nº 4.704, de 20 de dezembro de 2011 e instituído pelo Decreto nº 33.825, de 8 agosto de 2012.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o art. 100, incisos VII e XXVI, da Lei Orgânica do Distrito Federal,
DECRETA:
Brasília, 06 de fevereiro de 2014.
126º da República e 54º de Brasília
AGNELO QUEIROZ
ANEXO I
REGIMENTO DO COMITÊ GESTOR DE RESÍDUOS DA CONSTRUÇÃO CIVIL E RESÍDUOS VOLUMOSOS DO DISTRITO FEDERAL
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES INICIAIS
CAPÍTULO II
DAS ATRIBUIÇÕES DO CORC/DF
I. aprovar e alterar seu regimento interno, com voto favorável de pelo menos três quartos de seus integrantes;
II. aprovar, depois de submetido a consultas e audiências públicas, o Plano Integrado de Gerenciamento de Resíduos da Construção Civil e Resíduos Volumosos – PGRCV e as suas atualizações;
III. coordenar os programas e as ações constantes do PGRCV;
IV. monitorar e avaliar a execução do PGRCV;
V. regulamentar os procedimentos administrativos de licenciamento e cadastramento de transportadores de resíduos da construção civil e resíduos volumosos;
VI. elaborar regulamento específico complementar sobre a utilização, dimensionamento, sinalização e identificação de caçambas e outros dispositivos de armazenamento temporário e transporte de resíduos da construção civil e resíduos volumosos;
VII. receber mensalmente dos transportadores de resíduos, os relatórios sintéticos com discriminação do volume de resíduos removidos e sua respectiva destinação, com apresentação dos comprovantes de descarga em locais licenciados pelo Poder Executivo, após consolidação das informações constantes destes relatórios realizada pelo Serviço de Limpeza Urbana do Distrito Federal – SLU;
VIII. supervisionar o Sistema de Informações sobre a Gestão dos Resíduos da Construção Civil e Resíduos Volumosos no Distrito Federal;
IX. criar Câmaras Técnicas para realizar estudos, propor soluções e manifestar-se, por meio de parecer, sobre assuntos específicos e relacionados às suas competências, obedecendo as condições deste Regimento Interno;
X. fomentar pesquisas acerca da viabilidade do uso de agregados reciclados;
XI. regulamentar as condições para o uso preferencial de agregados reciclados originários dos resíduos da construção civil, estabelecendo as metas progressivas no tempo e respectivos percentuais mínimos e máximos de utilização de agregados reciclados em obras públicas de infraestrutura e de edificações, no prazo de até 180 (cento e oitenta) dias, contados a partir da primeira Reunião Plenária Ordinária do Comitê Gestor;
XII. estabelecer, anualmente, as metas progressivas no tempo com os percentuais mínimos de utilização de agregados reciclados originários dos resíduos da construção civil, fundamentadas em estudos e pesquisas pertinentes, atendidas as Normas Técnicas Brasileiras;
XIII. coletar, sistematizar e disponibilizar ao público dados e informações sobre o gerenciamento de resíduos da construção civil e resíduos volumosos;
XIV. definir a quantidade e a localização das áreas públicas previstas para a instalação de unidades de recepção, transbordo, triagem, reciclagem e disposição final dos resíduos sólidos da construção civil e dos resíduos volumosos;
XV. detalhar as ações públicas de educação ambiental destinadas à disseminação de informação e conscientização dos geradores, transportadores, receptores e recicladores a respeito das normas e procedimentos para a gestão adequadas dos resíduos;
XVI. detalhar as ações de acompanhamento, monitoramento, análise e controle, inclusive as destinadas à fiscalização;
XVII. propor ao Governador do Distrito Federal as demais regulamentações da Lei nº 4.704/2011 e também deste Decreto.
CAPÍTULO III
DA COMPOSIÇÃO
I. sete integrantes do Governo do Distrito Federal:
II. quatro representantes dos geradores, transportadores e recicladores de resíduos da construção civil:
III. dois representantes das demais partes interessadas:
CAPÍTULO IV
DA ORGANIZAÇÃO
I. Reuniões Plenárias Ordinárias e Extraordinárias;
II. Coordenação Geral;
III. Secretaria Executiva;
IV. Membros titulares e Suplentes.
SEÇÃO I
Das Reuniões Plenárias
SEÇÃO II
Da Coordenação Geral
I. convocar e presidir as Reuniões Plenárias;
II. acompanhar as iniciativas e ações relacionadas às áreas de atuação do Comitê Gestor em tramitação no âmbito dos poderes executivo e legislativo do Distrito Federal e da União;
III. distribuir processos administrativos aos Membros do Comitê Gestor e as Câmaras técnicas e designar relator para os mesmos;
IV. fomentar, participar, coordenar, realizar e divulgar fóruns, seminários, estudos, pesquisas, feiras, cursos e quaisquer eventos voltados à análise e disseminação do conhecimento referente aos aspectos quantitativos, qualitativos, tecnológicos e econômicos relativos à gestão dos resíduos da construção e demolição;
V. promover, realizar e acompanhar intercâmbios com órgãos e entidades administrativas, legislativas, sindicais e outras não-governamentais cuja área de atuação guarde relação com as finalidades do Comitê Gestor;
VI. solicitar relatórios de gestão administrativa e financeira relativos às atividades desenvolvidas pelos órgãos representados no Comitê Gestor sistematizá-los e encaminhá-los à Reunião Plenária; e,
vII. desempenhar outras atividades correlatas.
SEÇÃO III
Da Secretária Executiva
I. preparar e secretariar as Reuniões Plenárias, redigir os editais de convocação e as atas e providenciar divulgação e registro em livros próprios, bem como ter sob sua guarda os livros de atas e de lista de presenças;
II. expedir, em conjunto com o Coordenador Geral, os despachos, portarias, resoluções, instruções normativas e demais atos administrativos emanados do Comitê Gestor;
III. controlar a entrada e saída do expediente e manter os arquivos e registros necessários às atividades do Comitê Gestor;
IV. controlar, instituir e distribuir os processos e documentos destinados ao Coordenador Geral, aos Membros do Comitê Gestor e a órgãos e entidades externos, para relatoria, manifestação ou conhecimento;
V. receber e responder as petições, reclamações ou representações de qualquer pessoa, sobre as competências do Comitê;
VI. prestar esclarecimentos quanto aos pedidos de informações;
VII. desempenhar outras atribuições correlatas.
SEÇÃO IV
Dos Membros Titulares e Suplentes
I. participar das Reuniões Plenárias e das atividades promovidas pelo Comitê Gestor;
II. relatar, instruir e manifestar-se nos processos e solicitações que lhe sejam distribuídos, no prazo que for assinalado;
III. cumprir e respeitar as normas regulamentares do Comitê Gestor, bem como acatar as deliberações das Reuniões Plenárias, desempenhar as missões para as que forem eleitos ou designados e prestar contas de seu regular exercício;
IV. tratar com urbanidade e respeito os demais membros;
V. solicitar ao Coordenador Geral, ao Secretário Executivo e aos órgãos integrantes do Comitê Gestor as informações e esclarecimentos e documentos necessários ao desempenho de suas atribuições; e,
VI. exercer outras atribuições que lhe forem delegadas.
I. que, se Titular, deixar de comparecer a três reuniões consecutivas ou alternadas sem presença de seu Suplente para substituí-lo no curso do mandato;
II. que perder o vínculo com o órgão ou entidade com cadeira no CORC/DF;
III. cujo procedimento for declarado incompatível com o decoro exigido para a função, mediante moção aprovada em Reunião Plenária.
CAPÍTULO V
DAS ATRIBUIÇÕES DAS CÂMARAS TÉCNICAS
I. o nome dos Membros que a constituirão;
II. a justificativa para sua constituição;
III. o objeto de estudo e itens necessários que deverão ser abordados no parecer;
IV. o prazo de duração dos trabalhos, observando o prazo máximo de 60 (sessenta) dias, prorrogáveis, uma vez, por mais 30 (trinta) dias;
V. o prazo para apresentação da agenda dos trabalhos da Câmara Técnica.
CAPÍTULO VI
DO EXPEDIENTE PRELIMINAR
I. abertura da sessão, discussão e votação da ata de reunião anterior;
II. apresentação dos expedientes recebidos, para constarem em ata;
III. leitura da pauta da reunião;
IV. discussão;
V. deliberação;
VI. encerramento.
CAPÍTULO VII
DA PAUTA DA REUNIÃO
I. matérias em regime de urgência;
II. exposição das matérias pelos seus relatores;
III. votações e discussões adiadas;
IV. demais matérias segundo a antiguidade.
I. inclusão de matéria relevante e urgente;
II. inversão preferencial;
III. adiamento;
IV. retirada de pauta.
CAPÍTULO VIII
DOS DEBATES
I. ao relator, de 30 (trinta) minutos para a leitura de seu relatório e voto;
II. aos demais, de 6 (seis) minutos para cada inscrito.
CAPÍTULO IX
DAS DELIBERAÇÕES
I. Resolução, quando se tratar de deliberação vinculada à competência técnico-normativa do CORC/DF
II. Decisão, quando se tratar de assunto de sua competência legal que não se enquadrem no inciso anterior;
III. Moção, manifestação de qualquer natureza;
CAPÍTULO X
DOS PARECERES
I. relatório dos fatos e documentos;
II. fundamentação e análise da matéria;
III. parecer técnico conclusivo, propondo aprovação ou rejeição da matéria ou determinando outros encaminhamentos.
CAPÍTULO XI
DAS ATAS
I. data, local e hora da abertura da reunião;
II. o nome dos Membros presentes;
III. sumário do expediente, relação da matéria lida, registro das proposições apresentadas e das comunicações transmitidas;
IV. resumo da matéria incluída na pauta da reunião, com a indicação dos Membros que participarem dos debates e transcrição dos trechos expressamente solicitados para registro em Ata;
V. declaração de voto, se requerida;
VI. deliberações da Plenária e, se for o caso, os respectivos números dos atos administrativos delas originados.
CAPÍTULO XII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Citada por 1 norma
Normas do acervo que mencionam esta.