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Distrito Federal

Decreto Distrital do Distrito Federal nº 35082, de 16 de janeiro de 2014

Nº 35082/2014

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Art. 1.
Ficam aprovadas alterações no inciso XVII do art. 95; no inciso XXI do art. 96; no inciso XIV do art. 97; no inciso XXIV do art. 98; no inciso VI do art. 99; no inciso X do art. 100; e no inciso XII do art. 101, todos do Regimento Interno da Polícia Civil, que passam a vigorar com a seguinte redação:

“

Aprova alterações no inciso XVII do art. 95; no inciso XXI do art. 96; no inciso XIV do art. 97; no inciso XXIV do art. 98; no inciso VI do art. 99; no inciso X do art. 100; e no inciso XII do art. 101, todos do Regimento Interno da Polícia Civil.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o art. 100, incisos X e XXVI, da Lei Orgânica do Distrito Federal, DECRETA:

Art. 95.
....................................................................................

.....................................................................................................

XVIIdesempenhar outras atividades que se enquadrem no âmbito de suas atribuições, inclusive executar operações e ações de natureza policial ou de interesse da segurança pública, ou determinadas por superior hierárquico e inerentes à atividade policial.”

“

Art. 96.
....................................................................................

.....................................................................................................

XXIdesempenhar outras atividades que se enquadrem no âmbito de suas atribuições, inclusive executar operações e ações de natureza policial ou de interesse da segurança pública, ou determinadas por superior hierárquico e inerentes à atividade policial.”

“

Art. 97.
....................................................................................

.....................................................................................................

XIVdesempenhar outras atividades que se enquadrem no âmbito de suas atribuições, inclusive executar operações e ações de natureza policial ou de interesse da segurança pública, ou determinadas por superior hierárquico e inerentes à atividade policial.”

“

Art. 98.
....................................................................................

.....................................................................................................

XXIVdesempenhar outras atividades que se enquadrem no âmbito de suas atribuições, inclusive executar operações e ações de natureza policial ou de interesse da segurança pública, ou determinadas por superior hierárquico e inerentes à atividade policial.”

“

Art. 99.
....................................................................................

.....................................................................................................

VIdesempenhar outras atividades que se enquadrem no âmbito de suas atribuições, ou determinadas por superior hierárquico e inerentes à atividade policial;

.....................................................................................................”

“

Art. 100.
..................................................................................

.....................................................................................................

Xdesempenhar outras atividades que se enquadrem no âmbito de suas atribuições, inclusive executar operações e ações de natureza policial ou de interesse da segurança pública, ou determinadas por superior hierárquico e inerentes à atividade policial.”

“

Art. 101.
..................................................................................

.....................................................................................................

XIIdesempenhar outras atividades que se enquadrem no âmbito de suas atribuições, inclusive executar operações e ações de natureza policial ou de interesse da segurança pública, ou determinadas por superior hierárquico e inerentes à atividade policial.”
Art. 2.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 16 de janeiro de 2014.

126º da República e 54º de Brasília

AGNELO QUEIROZ

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