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Distrito Federal

Decreto Distrital do Distrito Federal nº 35000, de 20 de dezembro de 2013

Nº 35000/2013

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Art. 1.
Fica estabelecido no Distrito Federal o Compromisso Federal pela Erradicação do Sub- -registro Civil de Nascimento e Ampliação do Acesso à Documentação Básica, com objetivo de conjugar esforços no Distrito Federal, visando erradicar o sub-registro civil de nascimento e ampliar o acesso à documentação básica a toda população local, em consonância com o Decreto Federal nº 6.289, de 6 de dezembro de 2007.
§ 1ºOs entes participantes do Compromisso atuarão em regime de colaboração e articulação com os Poderes Judiciário e Legislativo, bem como com as serventias extrajudiciais de registro civil de pessoas naturais, as organizações dos movimentos sociais, os organismos internacionais, a iniciativa privada, a comunidade e as famílias, buscando potencializar os esforços da sociedade no intuito de erradicar o sub-registro e ampliar o acesso à documentação civil básica.
§ 2ºPara fins deste Decreto, compreendem-se como documentação civil básica os seguintes documentos:
ICadastro de Pessoas Físicas – CPF;
IICarteira de Identidade ou Registro Geral – CI/RG;
IIICarteira de Trabalho e Previdência Social – CTPS.

Estabelece o Compromisso do Distrito Federal pela Erradicação do Sub-registro Civil de Nascimento e Ampliação do Acesso à Documentação Básica e Institui o Comitê Gestor Distrital do Plano Social Registro Civil de Nascimento e Documentação Básica.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, incisos X e XXVI, da Lei Orgânica do Distrito Federal, DECRETA:

Art. 2.
O Governo do Distrito Federal, atuando diretamente ou em articulação com os entes da federação e com os Poderes Legislativo e Judiciário, bem como com as entidades que se vincularem ao Compromisso, observará as seguintes diretrizes:
Ierradicar o sub-registro civil de nascimento por meio da realização de ações de mobilização para o registro civil de nascimento;
IIfortalecer a orientação sobre a documentação civil básica;
IIIampliar a rede de serviços de Registro Civil de Nascimento e Documentação Civil Básica, visando garantir mobilidade e capilaridade;
IVaperfeiçoar o Sistema de Registro Civil de Nascimento do Distrito Federal, garantindo capilaridade, mobilidade, informatização, uniformidade, padronização e segurança ao sistema;
Vuniversalizar o acesso gratuito ao Registro Civil de Nascimento e ampliar o acesso gratuito ao Registro Geral e ao Cadastro de Pessoas Físicas com a garantia da sustentabilidade dos serviços.
Art. 3.
Podem colaborar com o Compromisso, em caráter voluntário, outros entes, públicos e privados, tais como organizações sindicais e da sociedade civil, fundações, entidades de classe, empresariais, igrejas e entidades confessionais, famílias, pessoas físicas e jurídicas que se mobilizem para a erradicação do sub-registro no Distrito Federal e a ampliação do acesso à documentação civil básica.
Art. 4.
Fica instituído o Comitê Gestor Distrital do Plano Social Registro Civil de Nascimento e Documentação Básica – COMITÊ GESTOR DISTRITAL com o objetivo de promover a articulação dos órgãos e das entidades envolvidas na implementação das ações relacionadas à erradicação do sub-registro civil de nascimento e a ampliação do acesso à documentação civil básica, resultantes do Compromisso de que trata este Decreto, assim como de realizar o monitoramento e avaliação dessas ações.
§ 1ºO Comitê Gestor Distrital será composto por um representante, titular e suplente, de cada órgão a seguir indicado:
ISecretaria de Estado de Justiça, Direitos Humanos e Cidadania;
IISecretaria de Estado de Governo;
IIISecretaria de Estado de Segurança Pública;
IVSecretaria de Estado de Educação;
VSecretaria de Estado de Saúde;
VISecretaria de Estado de Desenvolvimento Social e Transferência de Renda;
VIISecretaria de Estado da Criança;
VIIISecretaria de Estado da Mulher;
IXSecretaria de Estado de Turismo;
XSecretaria de Estado de Trabalho;
XISecretaria de Estado de Desenvolvimento da Região Metropolitana;
XIISecretaria de Estado de Promoção da Igualdade Racial;
XIIISecretaria de Estado de Planejamento e Orçamento.
§ 2ºSerão convidados a participar do Comitê Gestor Distrital um representante, titular e suplente, de cada entidade a seguir indicada:
IDefensoria Pública do Distrito Federal;
IITribunal de Justiça do Distrito Federal;
IIIAssociação dos Notários e Registradores do Distrito Federal – ANOREG;
IVInstituto Brasileiro de Geografia e EstatísticaIBGE.
§ 3ºO Governador do Distrito Federal, em ato próprio, designará os representantes do Comitê Gestor Distrital indicados pelos titulares dos órgãos e das entidades referidos nos §1° e §2° deste artigo.
§ 4ºPara o desempenho das atividades que lhes são concernentes, os membros do Comitê Gestor Distrital poderão se organizar em comissões temáticas, nas quais é facultada a participação de outros representantes que não aqueles indicados nos §1° e §2° deste artigo, na condição de convidados.
§ 5ºA participação no Comitê Gestor Distrital é de relevante interesse público e não será remunerada.
Art. 5.
Compete a Secretaria de Estado de Justiça, de Direitos Humanos e Cidadania:
ICoordenar os trabalhos do Comitê Gestor Distrital;
IIApoiar administrativamente e fornecer os meios necessários à execução dos trabalhos do Comitê Gestor Distrital.
Art. 6.
Caberá ao Comitê Gestor Distrital elaborar e aprovar o seu regimento interno.
Art. 7.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 20 de dezembro de 2013.

126º da República e 54º de Brasília

AGNELO QUEIROZ

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