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Distrito Federal

Decreto Distrital do Distrito Federal nº 34776, de 31 de outubro de 2013

Nº 34776/2013

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Abre crédito suplementar, no valor de R$ 701.280,00 (setecentos e um mil, duzentos e oitenta reais), para reforço de dotações orçamentárias consignadas no vigente orçamento.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso da atribuição que lhe confere o art. 100, VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal, combinado com o art. 8º, II, da Lei nº 5.011, de 28 de dezembro de 2012, e com o art. 41, I, das Normas Gerais de Direito Financeiro, aprovadas pela Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, e o que consta dos processos nºs 110.000.459/2013, 110.000.451/2013, 060.011.957/2013, 080.013.339/2008, 400.000.760/2013, 056.000.426/2013 e 080.006.205/2009, DECRETA:

Art. 1.
Fica aberto a diversas unidades orçamentárias crédito suplementar, no valor de R$ 701.280,00 (setecentos e um mil, duzentos e oitenta reais), para atender às programações orçamentárias indicadas nos anexos III e IV.
Art. 2.
O crédito suplementar de que trata o art. 1º será financiado, nos termos do art. 43, § 1º, II, da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, pelo excesso de arrecadação proveniente de recursos dos Convênios nº 710160/2008-MEC/FNDE/GDF/SE, nº 742006/2008-MEC/FNDE/GDF/SE, nº 013/2008-SO/TERRACAP, nº 029/2011-Secretaria de Direitos Humanos/PR/GDF/SEJUS, nº 765424/2011-Ministério da Saúde/GDF/SES, nº 145/2012-FUNAP/TERRACAP e do Contrato de Empréstimo nº 5855/2007-CAF/GDF/SO.
Art. 3.
Em função do disposto no art. 2º, as receitas da Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal, da Secretaria de Estado de Obras do Distrito Federal, da Fundação de Amparo ao Trabalhador Preso – FUNAP, da Secretaria de Estado de Justiça, Direitos Humanos e Cidadania do Distrito Federal e do Fundo de Saúde do Distrito Federal ficam acrescidas na forma dos anexos I e II.
Art. 4.
A despesa decorrente do art. 3º do presente decreto será ajustada ao valor da efetiva e correspondente arrecadação, devendo a unidade orçamentária proceder, ao final do exercício, à reversão ou ao cancelamento da diferença empenhada.
Art. 5.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6.
Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 31 de outubro de 2013.

125º da República e 54º de Brasília

AGNELO QUEIROZ

Os anexos constam no DODF

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