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Distrito Federal

Decreto Distrital do Distrito Federal nº 34764, de 25 de outubro de 2013

Nº 34764/2013

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Art. 1. Art. 2. Art. 3.
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Autoriza, excepcionalmente, a prestação de serviço extraordinário pelos servidores da área de saúde no Distrito Federal e dá outras providências.

O VICE-GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, NO EXERCÍCIO DO CARGO DE GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso da atribuição que lhe confere o art. 92 c/c incisos VII e XXVI do art. 100, da Lei Orgânica do Distrito Federal e tendo presente o disposto no parágrafo único do art. 60 da Lei Complementar nº 840, de 23 de dezembro de 2011, DECRETA:

Art. 1.
Fica autorizado, excepcionalmente, a prestação de serviço extraordinário pelos servidores públicos da área de saúde do Distrito Federal, em quantitativo de horas extras, além das duas horas previstas no caput do art. 60 da Lei Complementar nº 840, de 23 de dezembro de 2011.
Art. 2.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3.
Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 25 de outubro de 2013.

125º da República e 54º de Brasília

TADEU FILIPPELLI

Governador em Exercício

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