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Distrito Federal

Decreto Distrital do Distrito Federal nº 34638, de 6 de setembro de 2013

Nº 34638/2013

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Art. 289-C.
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III............................... .....................................
r)com alíquota do IPI de 2%, 44,12% ; (AC)
s)com alíquota do IPI de 3,5%, 43,43%; (AC)
t)com alíquota do IPI de 32%, 33,53%; (AC)
u)com alíquota do IPI de 33%, 33,26%; (AC)
v)com alíquota do IPI de 38%, 31,99%; (AC)
x)com alíquota do IPI de 40%, 31,51%; (AC)

.....................................

IV......................................

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r)com alíquota do IPI de 2%, 79,83%; (AC)
s)com alíquota do IPI de 3,5%, 78,52%; (AC)
t)com alíquota do IPI de 32%, 59,88%; (AC)
u)com alíquota do IPI de 33%, 59,38% (AC)
v)com alíquota do IPI de 38%, 57,02%; (AC)
x)com alíquota do IPI de 40%, 56,13%;” (AC)

Altera o Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997, que regulamenta o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS. (402ª Alteração)

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, inciso VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal, e tendo em vista o disposto no Convênio ICMS 75/13, de 26 de julho de 2013, DECRETA: Art. 1º Os incisos III e IV, do art. 289-C do Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997, passam a vigorar acrescidos das seguintes alíneas “r” a “x”:

“

Art. 2.
Fica convalidada a aplicação, no período de 1º de janeiro de 2013 até a data da publicação deste Decreto, dos percentuais acrescidos aos incisos III e IV do art. 289-C do Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997, na forma do art. 1º deste Decreto, desde que observadas as demais disposições da legislação tributária.
Art. 3.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 06 de setembro de 2013.

125º da República e 54º de Brasília

AGNELO QUEIROZ

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