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Distrito Federal

Decreto Distrital do Distrito Federal nº 34618, de 29 de agosto de 2013

Nº 34618/2013

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Art. 1.
Fica instituído Grupo de Trabalho, no âmbito da Secretaria de Estado de Habitação, Regularização e Desenvolvimento Urbano do Distrito Federal, com o objetivo de elaborar projeto de lei dispondo sobre o Código de Posturas do Distrito Federal, de forma a regular a utilização do espaço urbano público pelos cidadãos, promovendo a convivência harmoniosa e pacífica e o bem-estar de seus habitantes e destes com o meio sócio-urbano-ambiental.

Casa Civil

Institui Grupo de Trabalho com o objetivo de elaborar Projeto de Lei que trata do Código de Posturas do Distrito Federal.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere os incisos VII, XXI e XXVI do art. 100 da Lei Orgânica do Distrito Federal, e tendo em vista o que dispõe o inciso VI do art. 227 da Lei Complementar nº 803, de 25 de abril de 2009, DECRETA:

Art. 2.
O Grupo de Trabalho será composto por um representante e um suplente de cada um dos seguintes órgãos e entidades:
IAgência de Águas e Saneamento do Distrito Federal – ADASA;
IIAgência de Fiscalização do Distrito Federal – AGEFIS;
IIICasa Civil da Governadoria do Distrito Federal;
IVCompanhia de Saneamento do Distrito Federal – CAESB;
VCompanhia Urbanizadora da Nova Capital do Brasil – NOVACAP;
VICorpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal;
VIIDepartamento de Trânsito do Distrito Federal – DETRAN;
VIIIInstituto do Meio Ambiente e dos Recursos Hídricos do Distrito Federal – BRASÍLIA AMBIENTAL;
IXSecretaria de Estado de Cultura do Distrito Federal;
XSecretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico do Distrito Federal;
XISecretaria de Estado de Turismo do Distrito Federal;
XIISecretaria de Estado de Esporte do Distrito Federal;
XIIISecretaria de Estado de Justiça, Direitos Humanos e Cidadania do Distrito Federal;
XIVSecretaria de Estado de Obras do Distrito Federal;
XVSecretaria de Estado de Planejamento e Orçamento do Distrito Federal;
XVISecretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal;
XVIISecretaria de Estado de Segurança Pública do Distrito Federal;

XVIII - Secretaria de Estado de Transportes do Distrito Federal;

XIXSecretaria de Estado de Habitação, Regularização e Desenvolvimento Urbano do Distrito Federal;
XXServiço de Limpeza Urbana do Distrito Federal – SLU;
XXITransporte Urbano do Distrito Federal - DFTrans.
§ 1ºO titular do órgão e da entidade representada indicará ao Secretário de Estado de Habitação, Regularização e Desenvolvimento Urbano do Distrito Federal, no prazo de 15 (quinze) dias, contado a partir da publicação deste Decreto, um representante titular e respectivo suplente, sendo que os órgãos relacionados nos incisos II, III, XVI, XVII e XIX devem indicar, cada um, dois representantes titulares e dois representantes suplentes.
§ 2ºOs representantes indicados na composição do Grupo de Trabalho serão, preferencialmente, profissionais de carreira com experiência na atividade finalística da instituição.
§ 3ºA designação dos membros do Grupo de Trabalho será realizada de acordo com o disposto no § 1º deste artigo, por portaria do Secretário de Estado de Habitação, Regularização e Desenvolvimento Urbano do Distrito Federal.
§ 4ºOs suplentes representarão os membros efetivos quando do seu afastamento temporário.
§ 5ºA substituição dos representantes e respectivos suplentes na Comissão somente será efetivada após a designação de um novo representante.
§ 6ºCompete à Secretaria de Estado de Habitação, Regularização e Desenvolvimento Urbano do Distrito Federal coordenar o Grupo de Trabalho de que trata este Decreto.
Art. 3.
Serão convidados a participar do Grupo de Trabalho representante do Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional – IPHAN. Art. 4º Compete ao Grupo de Trabalho:
Ielaborar o Anteprojeto de Lei de que trata o art. 1º deste Decreto;
IIconsiderar na elaboração da proposição legislativa referida no inciso interior os mecanismos de fiscalização e controle, destinados a regular a ação ou a omissão concernente à segurança, à higiene, à ordem, aos costumes, ao exercício de atividades econômicas, à tranquilidade pública, ao respeito à propriedade e aos direitos individuais e coletivos, disciplinando direitos em um único instrumento legal;
IIIsolicitar contribuições aos especialistas, aos estudiosos e às entidades organizadas da sociedade civil, a título de subsídios técnicos, científicos e operacionais.
Art. 5.
Ao coordenador do Grupo de Trabalho compete:
Iconvocar as reuniões e organizar as pautas, bem como expedir convites e comunicações;
IIreunir, sistematizar e tornar disponíveis os dados e as informações necessárias ao cumprimento das atividades estabelecidas para a execução do trabalho;
IIIconvidar representantes de outros órgãos e entidades públicos, de organizações da sociedade civil, especialistas e pessoas de notório conhecimento sobre os assuntos ligados ao tema para participar de reuniões não deliberativas;
IVreceber demandas, sugestões e contribuições relativas à temática, submetendo os pleitos ao Grupo de Trabalho para análise, deliberação ou recomendação de medidas;
Vinstruir procedimentos, documentos e processos relacionados à sua área de atuação.
Art. 6.
O prazo para conclusão das atividades do Grupo de Trabalho é de cento e oitenta dias, contado a partir da nomeação dos seus integrantes, prorrogável, mediante justificativa, por igual período, por ato do Secretário de Estado de Habitação, Regularização e Desenvolvimento Urbano do Distrito Federal.
Art. 7.
O produto final do Grupo de Trabalho será submetido à apreciação do Governador do Distrito Federal, pelo Secretário de Estado de Habitação, Regularização e Desenvolvimento Urbano do Distrito Federal.
Art. 8.
A participação no Grupo de Trabalho será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.
Art. 9.
A Secretaria de Estado de Habitação, Regularização e Desenvolvimento Urbano do Distrito Federal providenciará o suporte técnico e o apoio administrativo necessário à adequada consecução das atividades do Grupo de Trabalho.
Art. 10.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 29 de agosto de 2013.

125º da República e 54º de Brasília

AGNELO QUEIROZ

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