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Distrito Federal

Decreto Distrital do Distrito Federal nº 34597, de 26 de agosto de 2013

Nº 34597/2013

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Art. 1.
Fica instituído o Comitê de Revisão Normativa dos Órgãos de Deliberação Coletiva da administração direta, autárquica e fundacional, que tem por atribuições:
Irealizar o mapeamento dos órgãos de deliberação coletiva e consolidar critérios de comparação entre os diferentes órgãos constituídos;
IIanalisar a legislação e os atos normativos dos órgãos de deliberação coletiva e propor adequação à legislação vigente;
IIIsugerir alterações normativas nos atos jurídicos que criam e regulamentam os órgãos de deliberação coletiva;
IVelaborar proposta de projeto de lei, com vistas a consolidar diretrizes e procedimentos necessários para o aprimoramento do controle social, a participação da sociedade na gestão pública e o funcionamento dos órgãos de deliberação coletiva da administração direta, autárquica e fundacional do Distrito Federal.

Casa Civil

Institui o Comitê de Revisão Normativa dos Órgãos de Deliberação Coletiva da administração direta, autárquica e fundacional, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o art. 100, incisos VII, X e XXVI, da Lei Orgânica do Distrito Federal, DECRETA:

Art. 2.
O Comitê será integrado por representantes dos seguintes órgãos:
ISecretaria de Estado de Governo do Distrito Federal;
IICasa Civil da Governadoria do Distrito Federal;
IIISecretaria de Estado de Transparência e Controle do Distrito Federal;
IVSecretaria de Estado de Planejamento e Orçamento do Distrito Federal;
VConsultoria Jurídica do Distrito Federal.
§ 1ºO Comitê será coordenado pelo representante da Secretaria de Estado de Governo.
§ 2ºOs órgãos referidos neste artigo indicarão seus representantes, e os suplentes destes, à Secretaria de Estado de Governo, no prazo de dez dias após publicação do presente Decreto.
§ 3ºOutros órgãos e entidades da administração pública poderão ser convidados, conforme deliberação do comitê e de acordo com a área de seu interesse.
§ 4ºA designação dos representantes com os respectivos suplentes será feita por portaria do Secretário de Estado de Governo.
Art. 3.
Os trabalhos deverão ser concluídos no prazo de 120 (noventa) dias a contar da publicação deste Decreto, podendo ser prorrogado por igual período. (Artigo prorrogado(a) pelo(a) Decreto 35005 de 23/12/2013)
Art. 4.
A participação no Grupo de Trabalho será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.
Art. 5.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6.
Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 26 de agosto de 2013.

125º da República e 54º de Brasília

AGNELO QUEIROZ

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