Distrito Federal
Decreto Distrital do Distrito Federal nº 34574, de 15 de agosto de 2013
Nº 34574/2013
Art. 1.
Fica instituída Comissão para organizar, coordenar e executar os grandes eventos públicos do Distrito Federal.
Institui Comissão para organizar, coordenar e executar os grandes eventos públicos do Distrito Federal e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o art. 100, incisos X e XXVI, da Lei Orgânica do Distrito Federal, DECRETA:
Art. 2.
A Comissão será composta por um representante dos seguintes órgãos:
ISecretaria de Estado de Governo do Distrito Federal, que a coordenará;
IISecretaria de Estado da Defesa Civil do Distrito Federal;
IIISecretaria de Estado de Cultura do Distrito Federal;
IVSecretaria de Estado de Educação do Distrito Federal;
VSecretaria de Estado de Planejamento e Orçamento do Distrito Federal;
VISecretaria de Estado de Turismo do Distrito Federal;
VIISecretaria de Estado de Esporte do Distrito Federal;
VIIISecretaria de Estado de Publicidade Institucional do Distrito Federal;
IXAdministração Regional de Brasília;
XCorpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal;
XIAgência de Fiscalização do Distrito Federal - AGEFIS.
XIISecretaria de Estado Extraordinária da Copa de 2014, da Governadoria do Distrito Federal; (Inciso acrescido(a) pelo(a) Decreto 34942 de 10/12/2013)
XIIISecretaria de Estado de Segurança Pública do Distrito Federal; (Inciso acrescido(a) pelo(a) Decreto 34942 de 10/12/2013)
XIVServiço de Limpeza Urbana – SLU; (Inciso acrescido(a) pelo(a) Decreto 34942 de 10/12/2013)
XVCompanhia Energética de Brasília – CEB. (Inciso acrescido(a) pelo(a) Decreto 34942 de 10/12/2013)
XVIPolícia Militar do Distrito Federal. (Inciso acrescido(a) pelo(a) Decreto 35120 de 29/01/2014)
§ 1ºOs órgãos mencionados nos incisos I a XI do caput deverão encaminhar a indicação de seu representante à Secretaria de Estado de Governo do Distrito Federal, impreterivelmente no prazo de 5 (cinco) dias a contar da data da publicação deste Decreto. Os órgãos mencionados nos incisos I a XV do caput deverão encaminhar a indicação de seu representante à Secretaria de Estado de Governo do Distrito Federal, impreterivelmente no prazo de 48 (quarenta e oito) horas a contar da data de publicação deste decreto. (Parágrafo alterado(a) pelo(a) Decreto 34942 de 10/12/2013) Os órgãos mencionados nos incisos I a XVI do caput deverão encaminhar a indicação de seu representante à Secretaria de Estado de Governo do Distrito Federal, impreterivelmente no prazo de 24 (vinte e quatro) horas a contar da data de publicação deste Decreto. (Parágrafo alterado(a) pelo(a) Decreto 35120 de 29/01/2014)
§ 2ºA designação dos membros da Comissão será feita por portaria do Secretário de Estado de Governo do Distrito Federal.
Art. 3.
Compete à Comissão:
Icoordenar o processo de organização e execução dos eventos dentro da programação estabelecida;
IIpropor alterações e adequações à realização exitosa dos eventos;
IIIidentificar e acionar as tarefas indispensáveis à eficácia das atividades programadas, mediante diálogo direto com os órgãos e entidades da Administração Pública do Distrito Federal;
IVpropor cortes e remanejamentos de dotações orçamentárias necessárias à realização dos eventos programados.
Art. 4.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 15 de agosto de 2013.
125º da República e 54º de Brasília
AGNELO QUEIROZ
Citada por 2 normas
Normas do acervo que mencionam esta.