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Distrito Federal

Decreto Distrital do Distrito Federal nº 34528, de 25 de julho de 2013

Nº 34528/2013

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Autoriza a celebração de convênio de cooperação técnica entre a Sociedade de Transporte Coletivo de Brasília – TCB e a Secretaria de Estado de Educação – SEDF, para execução e operacionalização do transporte escolar no Distrito Federal e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o art. 100, incisos VII e XXVI, da Lei Orgânica do Distrito Federal,

DECRETA:

Art. 1.
Fica a Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal – SEDF autorizada a celebrar convênio de cooperação técnica com a Sociedade de Transporte Coletivo de Brasília – TCB, para garantir a operação do transporte de alunos da rede pública de ensino do Distrito Federal.
§ 1ºOs ônibus escolares a serem operados pela TCB, no âmbito da execução do Convênio de que trata este Decreto, são da frota da Secretaria de Educação.
§ 2ºA celebração de convênio de cooperação técnica deverá contemplar, além das cláusulas obrigatórias, os seguintes aspectos:
Iconstituição de grupo de trabalho para acompanhar o desenvolvimento das ações;
IIintrodução de tecnologias e de ferramentas que visem a melhora da segurança no transporte dos alunos e do controle e gestão administrativa da prestação dos serviços.
§ 3ºA TCB deverá apresentar, no prazo máximo de 30 (trinta) dias após encerramento da vigência do convênio de cooperação técnica de que trata este Decreto, prestação de contas dos recursos financeiros e materiais utilizados.
§ 4ºA TCB deverá, ainda, apresentar avaliação técnica de todos os aspectos operacionais no âmbito da execução do Convênio de que trata este Decreto.
Art. 2.
Fica a Secretaria de Estado de Educação – SEDF autorizada a descentralizar orçamento em favor da TCB para a consecução das ações relacionadas ao objeto deste Decreto.
Art. 3.
Fica declarada a situação de emergência para as ações relacionadas à execução deste Decreto, tendo em vista o iminente retorno às aulas, previsto para o dia 29 de julho de 2013.
Art. 4.
O convênio de cooperação técnica de que trata este Decreto terá o prazo máximo de 6 (seis) meses, contados a partir da sua assinatura.
Art. 5.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 25 de julho de 2013.

125º da República e 54º de Brasília

AGNELO QUEIROZ

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