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Distrito Federal

Decreto Distrital do Distrito Federal nº 34514, de 11 de julho de 2013

Nº 34514/2013

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Art. 1.
Os arts. 3º, 4º, 5º, 6º, 8º, 9º, 10, 11, 12, 13, 14, 15, 16, 17, 18, 19 e 20, do Decreto no 33.939, de 10 de outubro de 2012, passam a vigorar com as seguintes redações:

“ ...................”

“

Altera o Decreto nº 33.939, de 10 de outubro de 2012, que convoca a 5ª Conferência Distrital das Cidades, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o art.100, incisos VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal, e tendo em vista o disposto no Decreto Federal nº 5.790, de 25 de maio de 2006, Resolução Normativa nº 14, de 06 de junho de 2012 do Conselho das Cidades e no Decreto Distrital nº 34.345, de 07 de maio de 2013,

DECRETA:

Art. 2.
...................”

“Art. 3º A 5ª Conferência Distrital das Cidades, convocada pelo Governador do Distrito Federal terá as seguintes finalidades:

I............................
II............................
IIIeleger os conselheiros da sociedade civil que farão parte dos Conselhos Locais de Planejamento Territorial e Urbano (CLPs) em cada Região Administrativa.” (NR)

“Art. 4º A 5ª Conferência Distrital das Cidades, que será integrada por representantes indicados e eleitos na forma prevista neste Decreto, tem abrangência distrital e, portanto, suas análises, formulações e proposições devem tratar das políticas distritais e sua implementação no Distrito Federal, e sua região metropolitana.

Parágrafo únicoTodos os delegados, com direito a voz e voto, presentes à 5ª Conferência Distrital das Cidades, devem reconhecer a precedência das questões de âmbito nacional e atuar sobre elas, em caráter avaliador, formulador e propositivo.”(NR)

“Art. 5º A realização da 5ª Conferência Distrital das Cidades será antecedida, conforme o Artigo 5º do Decreto Distrital Nº 34.345, de 07 de Maio de 2013, por etapas preparatórias:

Iterritoriais, que ocorrerão em todas as Regiões Administrativas (RA’s) do Distrito Federal;
IIregionais, que ocorrerão nas Unidades de Planejamento Territorial (UPT’s) do Distrito Federal; e
IIIlivres, que serão vinculadas a uma temática específica ou à discussão com algum setor da sociedade, independentemente do local de sua realização.” (NR)

“Art. 6º As etapas preparatórias da 5ª Conferência Distrital das Cidades serão realizadas de 1º de julho de 2013 a 28 de setembro de 2013.

§ 1ºA 5ª Conferência Distrital será realizada no Distrito Federal, sob a responsabilidade da Secretaria de Estado de Habitação, Regularização e Desenvolvimento Urbano.
§ 2ºAs etapas preparatórias, locais e regionais, serão realizadas em locais e com recursos definidos em conjunto com as Administrações Regionais do Distrito Federal.” (NR)

“Art. 7º ....................................

..............”

“Art. 8º A 5ª Conferência Distrital das Cidades será presidida pelo Secretário de Estado de Habitação, Regularização e Desenvolvimento Urbano e, em sua ausência ou impedimento eventual, por um membro da Coordenação Executiva da 5ª Conferência Distrital das Cidades.” (NR)

“Art. 9º A organização e a realização das etapas territoriais e regionais, bem como da 5ª Conferência Distrital das Cidades, serão coordenadas pela Secretaria de Estado de Habitação, Regularização e Desenvolvimento Urbano, com o apoio da Comissão Preparatória Distrital.” (NR)

“

Art. 10.
Compete ao Governo do Distrito Federal, orientar a Secretaria de Estado de Habitação, Regularização e Desenvolvimento Urbano para coordenar, supervisionar, e promover a realização da 5ª Conferência Distrital das Cidades, atendendo os aspectos técnicos, políticos e administrativos.” (NR)

“

Art. 11.
Compete ao Secretário de Estado de Habitação, Regularização e Desenvolvimento Urbano:
Iinstituir e convocar a Comissão Preparatória, em ato próprio, para formular, discutir e propor as iniciativas referentes à organização da 5ª Conferência Distrital das Cidades; e
IIeditar ato próprio designando os representantes dos órgãos e entidades de que trata o artigo 18 deste Decreto.” (NR)

“

Art. 12.
Compete à Comissão Preparatória Distrital, conforme o Art. 25 da Resolução Normativa nº 14, de 06 de junho de 2012, do Conselho das Cidades:
Idefinir o Regimento da 5ª Conferência Distrital das Cidades, que deverá esclarecer, entre outros aspectos, a organização e o funcionamento das etapas preparatórias e final, assim como o processo democrático e transparente de escolha dos delegados;
IIdefinir data, local e pauta da Conferência Distrital e contribuir com o planejamento logístico;
IIIdesenvolver atividades de sensibilização e adesão da população em geral e dos representantes dos diversos segmentos à 5ª Conferência Distrital;
IVsistematizar e validar as etapas preparatórias e os resultados dos eventos que compõem a 5ª Conferência Distrital; e
Vproduzir um relatório final, a ser encaminhado para o Governador do Distrito Federal, que promoverá sua publicação e divulgação.
Parágrafo únicoO Regimento deverá ser publicado pelo Secretário de Estado de Habitação, Regularização e Desenvolvimento Urbano no Diário Oficial do Distrito Federal, respeitadas as diretrizes e as definições da Resolução Normativa nº 14, de 06 de junho de 2012, do Conselho das Cidades.” (NR)

“

Art. 13.
A coordenação da 5ª Conferência Distrital das Cidades ficará a cargo da Secretaria de Estado de Habitação, Regularização e Desenvolvimento Urbano do Distrito Federal.” (NR)

“

Art. 14.
A Comissão Preparatória da 5ª Conferência Distrital das Cidades será composta por 38 (trinta e oito) membros, 19 (dezenove) titulares e 19 (dezenove) suplentes.
Parágrafo únicoO instrumento norteador da Conferência Distrital, do Regimento e da proporcionalidade de composição da Comissão Preparatória será a Resolução Normativa nº 14, de 06 de Junho de 2012, do Conselho das Cidades, Ministério das Cidades.” (NR)

“

Art. 15.
A 5ª Conferência Distrital das Cidades, em suas diversas etapas, deverá contar com a participação de representantes dos segmentos constantes do Anexo I da Resolução Normativa nº 14, de 06 de junho de 2012, do Conselho das Cidades.”(NR)

“

Art. 16.
s participantes da 5ª Conferência Distrital das Cidades se distribuirão em 2 (duas) categorias:
Idelegados, com direito a voz e voto; e
IIobservadores, sem direito a voz e voto.” (NR)

“

Art. 17.
Serão delegados da 5ª Conferência Distrital das Cidades os representantes de segmento eleitos nas etapas territoriais.
§ 1ºO delegado titular eleito terá um suplente do mesmo segmento, que será credenciado somente na ausência do titular.
§ 2ºA Comissão Preparatória do Distrito Federal encaminhará formalmente os dados dos suplentes, homologados na etapa territorial e referendados pelos segmentos, que assumirão no lugar dos titulares ausentes, depois de vencido o prazo de credenciamento dos titulares, ou com apresentação de documento formal da Comissão Preparatória Distrital, informando da ausência do titular.” (NR)

“

Art. 18.
Na 5ª Conferência Distrital das Cidades serão eleitos 41 (quarenta e um) delegados para a etapa nacional da Conferência, assim distribuídos, conforme estabelecido no Anexo III da Resolução Normativa nº 14, de 06 de junho de 2012, do Conselho das Cidades:
Icatorze representantes do poder público local;
IIdoze representantes de movimentos populares;
IIIcinco representantes dos empresários;
IVcinco representantes dos trabalhadores;
Vdois representantes de Organizações não Governamentais com atuação na área de Desenvolvimento Urbano;
VItrês representantes de profissionais acadêmicos;
Parágrafo únicoOs delegados que representarão o Distrito Federal na 5ª Conferência Nacional, deverão necessariamente estar presentes em todas as etapas da Conferência Distrital.” (NR)

“

Art. 19.
As despesas com a organização das etapas territoriais, regionais e distrital para a realização da 5ª Conferência Distrital das Cidades correrão por conta de recursos orçamentários próprios da Secretaria de Estado de Habitação, Regularização e Desenvolvimento Urbano do Distrito Federal.” (NR)

“

Art. 20.
A realização da Conferência Distrital é condição indispensável para a participação de delegados distritais na Conferência Nacional das Cidades. (NR)
Parágrafo únicoNo Distrito Federal, por não possuir Conselho Distrital das Cidades formalmente constituído, as atribuições daquele Conselho referentes à Conferência Distrital serão incorporadas pela Comissão Preparatória.” (NR)
Art. 2.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3.
Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 11 de julho de 2013.

125° da República e 54° de Brasília

AGNELO QUEIROZ

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