Nas operações internas relativas à circulação de energia elétrica, sujeitas a faturamento sob o Sistema de Compensação de Energia Elétrica de que trata a Resolução Normativa Nº 482, da Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL, de 17 de abril de 2012, a empresa distribuidora deverá emitir, mensalmente, a Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica, modelo 6, relativamente à saída de energia elétrica com destino a consumidor, na condição de microgerador ou de minigerador, participante do Sistema de Compensação de Energia Elétrica, com as seguintes informações: (AC)Io valor integral da operação, antes de qualquer compensação, correspondente à quantidade total de energia elétrica entregue ao destinatário, nele incluídos: a) os valores e encargos inerentes à disponibilização da energia elétrica ao destinatário, cobrados em razão da conexão e do uso da rede de distribuição ou a qualquer outro título, ainda que devidos a terceiros;
b)o valor do ICMS próprio incidente sobre a operação, quando devido;
IIquando a operação estiver sujeita à cobrança do ICMS relativamente à saída da energia elétrica promovida pela empresa distribuidora:
a)como base de cálculo, o valor integral da operação de que trata o inciso I;
b)o montante do ICMS incidente sobre o valor integral da operação, cujo destaque representa mera indicação para fins de controle;
IIIo valor correspondente à energia elétrica gerada pelo consumidor em qualquer dos seus domicílios ou estabelecimentos conectados à rede de distribuição operada pela empresa distribuidora e entregue a esta no mês de referência ou em meses anteriores, que for aproveitado, parans de faturamento, como dedução do valor integral da operação de que trata o inciso I, até o limite deste, sob o Sistema de Compensação de Energia Elétrica;
IVo valor total do documento fiscal cobrado do consumidor, o qual deverá corresponder ao valor integral da operação, de que trata o inciso I, deduzido do valor indicado no inciso III.
§ 1ºO consumidor que, na condição de microgerador ou de minigerador, promover saída de energia elétrica com destino a empresa distribuidora, sujeita a faturamento sob o Sistema de Compensação de Energia Elétrica:
Ificará dispensado de se inscrever no Cadastro de Contribuintes do ICMS e de emitir e escriturar documentos fiscais quando tais obrigações decorram da prática das operações em referência;
IItratando-se de contribuinte do ICMS, deverá, relativamente a tais operações, emitir, mensalmente, Nota Fiscal eletrônica -NF-e, modelo 55.
§ 2ºA empresa distribuidora deverá, mensalmente, relativamente às entradas de energia elétrica de que trata § 1º:
Iemitir NF-e, modelo 55, até o dia 15 (quinze) do mês subsequente, englobando todas as entradas de energia elétrica na rede de distribuição por ela operada, decorrentes de tais operações, fazendo nela constar, no campo “Informações Complementares”, a chave de autenticação digital do arquivo de que trata o item 3.6 do Anexo Único, obtida mediante a aplicação do algoritmo MD5 - “Message Digest 5” de domínio público;
IIescriturar, no Livro Registro de Entradas, a NF-e referida no inciso I, ficando vedada a escrituração da NF-e de que trata o inciso II do § 1º;
IIIelaborar relatório conforme o disposto no Anexo Único do Convênio ICMS 6/13, de 05 de abril de 2013, no qual deverão constar, em relação a cada unidade consumidora, as seguintes informações:
a)o nome ou a denominação do titular;
b)o endereço completo;
c)o número da inscrição do titular no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF), se pessoa natural, ou no Cadastro Nacional da Pessoa jurídica (CNPj), se pessoa jurídica, ambos da Receita Federal do Brasil (RFB);
d)o número de inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS;
e)o número da instalação;
f)a quantidade e o valor da energia elétrica por ela remetida à rede de distribuição.
§ 3ºO relatório de que trata o inciso III do § 2º deverá:
Iconter os totais das quantidades e dos valores da energia elétrica objeto das operações nele discriminadas, correspondentes à entrada englobada de energia elétrica indicados na NF-e referida no inciso I do § 2º;
IIser gravado em arquivo digital que deverá ser:
a)validado pelo programa validador, disponível para “download” no site do fisco da unidade federada;
b)transmitido ao fisco distrital, no mesmo prazo referido no inciso I do §2º mediante a utilização do programa “transmissão Eletrônica de Documentos -TED”, disponível no sito da Secretaria de Estado de Fazenda.
§ 4ºO destaque do ICMS nos documentos fiscais referidos no inciso II do § 1º e no inciso I do §2º deverá ser realizado conforme o regime tributário aplicável nos termos da legislação da unidade federada de destino da energia elétrica.”