Distrito Federal
Decreto Distrital do Distrito Federal nº 34475, de 21 de junho de 2013
Nº 34475/2013
Altera a redação do Decreto n° 21.564, de 26 de setembro de 2000.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, incisos VII e X, da Lei Orgânica do Distrito Federal, DECRETA:
“§ 5º Em viagens nacionais e internacionais do Governador e do Vice-Governador do Distrito Federal será facultado ao Secretário de Estado, ao Servidor Civil ou ao Militar integrante da comitiva oficial e de apoio que a hospedagem seja custeada diretamente pelo órgão ou entidade ao qual o servidor é vinculado, percebendo esse, nessa hipótese, apenas sessenta por cento do valor da diária a que tiver direito.
Brasília 21 de junho de 2013.
125º da República e 54º de Brasília
AGNELO QUEIROZ
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 129 de 24/06/2013
Citada por 1 norma
Normas do acervo que mencionam esta.