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Distrito Federal

Decreto Distrital do Distrito Federal nº 34428, de 7 de junho de 2013

Nº 34428/2013

Dá nova redação ao Regulamento da Ordem do Mérito Bombeiro Militar do Distrito Federal “Imperador Dom Pedro II”, aprovado pelo Decreto nº 24.275, de 8 de dezembro de 2003, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, inciso VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal e considerando os autos do processo nº 053.000.460/2011,

DECRETA:

Art. 1.
O Regulamento da Ordem do Mérito Bombeiro Militar do Distrito Federal “Imperador Dom Pedro II”, aprovado pelo Decreto nº 24.275, de 8 de dezembro de 2003, passa a vigorar na forma dos Anexos ao presente Decreto.
Art. 2.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3.
Revoga-se o Decreto nº 32.910, de 9 de maio de 2011.

Brasília, 07 de junho de 2013.

125º da República e 54º de Brasília

AGNELO QUEIROZ

ANEXO I

REGULAMENTO DA ORDEM DO MÉRITO BOMBEIRO MILITAR DO DISTRITO FEDERAL “IMPERADOR DOM PEDRO II”

CAPÍTULO I

DOS FINS DA ORDEM

Art. 1.
A Ordem do Mérito Bombeiro Militar do Distrito Federal “Imperador Dom Pedro II”, será concedida:
Iaos Bombeiros Militares do Distrito Federal que tenham prestado notáveis serviços à Corporação, ao Distrito Federal ou ao país ou se hajam distinguido no exercício de sua profissão;
IIaos militares das Forças Armadas e Forças Auxiliares que, pelos serviços prestados, se tenham tornado credores de homenagem do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal;
IIIaos cidadãos, nacionais ou estrangeiros, que hajam prestado relevantes serviços ao Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal; e
IVàs organizações militares e instituições civis, nacionais ou estrangeiras, que se tenham tornado credoras de homenagem especial do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal.
Art. 2.
A Ordem poderá ser concedida post mortem, nas condições estabelecidas no art. 1º, sendo a entrega da insígnia, barreta e diploma feita à viúva ou viúvo, ou à outra pessoa devidamente credenciada pela família.

CAPÍTULO II

DOS GRAUS E INSÍGNIAS

Art. 3.
A Ordem será composta por graus.
§ 1ºSão três os graus da Ordem:
IComendador;
IIOficial; e
IIICavaleiro.
§ 2ºTodo graduado da Ordem ocupa um grau em sua hierarquia.
§ 3ºAs organizações militares e instituições civis, nacionais ou estrangeiras, serão nela admitidas sem grau.
Art. 4.
As insígnias da Ordem serão confeccionadas em metal dourado, em forma quadrangular, tendo em seu interior 2 (dois) círculos concêntricos, sendo o maior com 35 mm de diâmetro e o menor com 33 mm de diâmetro; no anverso, a efígie do “Imperador Dom Pedro II”, Patrono da Corporação, sobre um resplendor que se irradia em todas as direções; na orla superior a inscrição “IMPERADOR DOM PEDRO II” e na inferior a inscrição “CORPO DE BOMBEIROS MILITAR DO DISTRITO FEDERAL”, ambas arqueadas; no reverso, parte inferior, o distintivo da corporação em tamanho pequeno sobre um resplendor que se irradia em todas as direções e na parte superior, em sentido oposto, a inscrição ALIENAM VITAE ET BONNA SALVARE, tendo as dimensões e demais características consignadas nas explicações e desenhos na forma do Anexo II
§ 1ºA fita para os graus oficial e cavaleiro será de gorgorão de seda, achamalotada, com 35 mm de largura e 48 mm de altura, intercalando-se nas cores vermelha e branca, estando a faixa branca localizada no centro com medida de 11 mm de largura, na forma indicada nos desenhos referidos
§ 2ºA fita do colar para o grau comendador será de gorgorão de seda, achamalotada, com 39 mm de largura, intercalando-se nas cores vermelha, dourada e branca, estando a faixa branca localizada no centro com medida de 11 mm de largura, ladeada por duas faixas douradas com medidas de 4 mm de largura e quatro faixas vermelhas com medidas de 5 mm de largura, na forma indicada nos desenhos referidos.
§ 3ºA barreta, medindo 35 mm de comprimento e 11 mm de largura, confeccionada nas mesmas cores da fita, possui características diferentes para cada grau:
Ipara o grau cavaleiro, leva ao centro uma coroa dourada simbolizando a época da fundação do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal.
IIpara o grau ofi cial, leva ao centro um botão com uma coroa dourada simbolizando a época da fundação do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal.
IIIpara o grau comendador, possui duas faixas douradas medindo 2 mm de largura sobre as faixas vermelhas; leva, também, ao centro um botão com uma coroa dourada simbolizando a época da fundação do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal.
Art. 5.
As insígnias da Ordem do Mérito Bombeiro Militar do Distrito Federal “Imperador Dom Pedro II” serão usadas de acordo com o previsto no regulamento de uniformes de cada Força Armada ou Força Auxiliar.
Parágrafo únicoA organização militar ou instituição civil agraciada com a Insígnia de Bandeira deverá usá-la na Bandeira Nacional ou no Estandarte histórico, quando o possuir, ou na falta de ambos, guardada em local de destaque.

CAPÍTULO III

DOS CORPOS E QUADROS DA ORDEM

Art. 6.
Os graduados da Ordem formam dois corpos:
ICorpo de graduados Efetivos;
IICorpo de graduados Especiais.
Art. 7.
O Corpo de graduados Efetivos compõe-se dos militares do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal, compreendendo o Quadro Ordinário e o Quadro Suplementar:
§ 1ºO Quadro Ordinário e o Quadro Suplementar serão compostos da seguinte forma:
IQuadro Ordinário - de efetivo limitado - constituído pelos militares da ativa; e
IIQuadro Suplementar - de efetivo ilimitado - formado pelos militares na inatividade.
§ 2ºO militar na inatividade só poderá ser admitido no Quadro Suplementar.
§ 3ºO militar do Quadro Ordinário, ao passar para a inatividade, será transferido automaticamente para o Quadro Suplementar.
Art. 8.
O Corpo de graduados Especiais - de efetivo ilimitado - compreende, num quadro único, todos os agraciados não pertencentes ao Corpo de graduados Efetivos.
Art. 9.
As organizações militares, nacionais ou estrangeiras, agraciadas com as insígnias da Ordem, não integram nenhum dos seus corpos.
Art. 10.
Quadro Ordinário do Corpo de graduados Efetivos será dividido nos seguintes graus, com a respectiva composição:
IComendador: efetivo de coronéis;
IIOficial: a soma do efetivo de tenentes-coronéis e majores;
IIICavaleiro: duas mil e quinhentas vagas.
Art. 11.
As vagas em cada grau do Quadro Ordinário abrem-se por promoção, transferência para o Quadro Suplementar, exclusão ou morte dos graduados daquele Quadro, bem como pelo acréscimo de efetivo do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal.
§ 1ºAs vagas serão preenchidas anualmente pelos candidatos, após aprovação das respectivas propostas e segundo os seus méritos.
§ 2ºuma vez completado o Quadro Ordinário do Corpo de graduados Efetivos, nele não poderão ser admitidos novos graduados.
§ 3ºQuando não houver vagas e se verificar um número excessivo de candidatos, de elevado padrão, julgados pelo Conselho da Ordem, o governador do Distrito Federal poderá, por proposta do Comandante-geral do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal, excepcionalmente, admiti-los ou promovê-los, como excedentes, no limite máximo de dez por cento das vagas existentes, os quais serão absorvidos pelas vagas posteriormente abertas.

CAPÍTULO IV

DA ADMINISTRAÇÃO

Art. 12.
A Ordem será administrada por um Conselho composto pelos seguintes membros:
Igovernador do Distrito Federal, Presidente honorário;
IISecretário de Estado de Segurança Pública do Distrito Federal, Vice-Presidente honorário;
IIIComandante-geral do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal, Chanceler da Ordem;
IVSubcomandante-geral do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal;
VChefe do Estado-Maior-geral do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal
VIComandante Operacional do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal;
VIIChefe do Departamento de Recursos humanos do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal;
VIIIChefe do Departamento de Ensino, Pesquisa, Ciência e Tecnologia do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal.
Art. 13.
Além dos membros natos, comporão o Conselho dois ofi ciais superiores do último posto, integrantes do Comando-geral do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal, designados anualmente, mediante proposta do Chanceler da Ordem.
Art. 14.
Secretário da Ajudância-geral do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal será o Secretário do Conselho da Ordem.
Parágrafo únicoO Comandante-Geral poderá designar outro oficial para exercer a função de Secretário da Ordem.
Art. 15.
A Chancelaria da Ordem funcionará no Quartel do Comando-geral do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal.
Art. 16.
governador do Distrito Federal será o grão-Mestre da Ordem, competindo-lhe, nessa qualidade, proceder às admissões para a Ordem, e promoções e exclusões de seus graduados, na forma estabelecida por este Regulamento.
Art. 17.
Comandante-geral do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal submeterá ao governador do Distrito Federal as propostas de admissão na Ordem, bem como as de promoção e exclusão dos seus graduados.
Art. 18.
Ao Conselho da Ordem compete:
Ijulgar em sessão plena as propostas de admissão ou promoção na Ordem, aceitando-as ou recusando-as;
IIdeliberar sobre a exclusão de graduado ou organização da Ordem; e
IIIzelar pelo prestígio da Ordem e decidir sobre os assuntos de seu interesse.
Art. 19.
Ao Chanceler da Ordem incumbe:
Iconduzir as sessões do Conselho;
IIdecidir ad referendum do Conselho, em caso de urgência, sobre assuntos concernentes à Ordem;
IIIassinar, juntamente com o Grão-Mestre da Ordem, os respectivos diplomas; e
IVbaixar instruções complementares.
Art. 20.
Subcomandante-Geral exercerá a função de chanceler, na impossibilidade do titular.
Art. 21.
Ao Secretário do Conselho da Ordem, dentre outras atribuições estabelecidas pelo Chanceler da Ordem, incumbe:
Ipreparar e expedir a correspondência do Conselho e receber a que lhe for destinada;
IIsecretariar as sessões do Conselho;
IIItranscrever, em livro próprio, as atas das sessões do Conselho;
IVcomunicar-se com as Secretarias das Ordens Nacionais congêneres;
Vpreparar as solenidades da Ordem;
VIorganizar, mantendo-o em dia, o arquivo da Ordem;
VIIorganizar os registros da ordem;
VIIIelaborar o almanaque da Ordem;
IXpromover, por intermédio do Chefe do Departamento de Apoio Logístico e Financeiro, a aquisição dos diplomas, insígnias, barretas e botões providenciando sua guarda e conservação;
Xprovidenciar o preparo dos diplomas da Ordem;
XIorganizar, anualmente, o relatório dos trabalhos do Conselho; e
XIIincumbir-se de outras atribuições relacionadas com o Conselho da Ordem.

CAPÍTULO V

DAS ADMISSÕES E DAS PROMOÇÕES

Art. 22.
As admissões na Ordem e as promoções de seus graduados serão feitas por decreto do Governador do Distrito Federal, referendado pelo Comandante-Geral do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal.
Parágrafo únicoA admissão na Ordem e a ascensão em sua escala, além dos requisitos estabelecidos neste Regulamento, dependem do voto do Conselho.
Art. 23.
Governador do Distrito Federal, o Secretário de Estado de Segurança Pública do Distrito Federal e o Comandante-Geral do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal, ao tomarem posse nos respectivos cargos, serão admitidos automaticamente no grau de Comendador da Ordem do Mérito Bombeiro Militar do Distrito Federal “Imperador Dom Pedro II”, ou a ele promovidos, caso já pertençam à Ordem, sem ocupar vagas.
Art. 24.
As propostas de admissão apresentadas ao Conselho serão formuladas pelo Comandante-Geral, Subcomandante-Geral, Comandante Operacional, Chefe do Estado-Maior-Geral, Chefes de Departamentos, Controlador, Corregedor, Auditor, Chefe de Gabinete do Comandante-Geral, Diretores e Ajudante-Geral.
§ 1ºSão privativas dos membros do Conselho as propostas de admissão relativas a ministros de Estado, oficiais-generais, parlamentares ou altos funcionários dos governos federal, estadual, do Distrito Federal e dos territórios, aos coronéis das forças armadas e oficiais superiores do último posto das forças auxiliares, civis e estrangeiros, bem como as de concessão de insígnias às organizações nacionais e estrangeiras.
§ 2ºOs oficiais superiores do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal integrantes da Ordem poderão encaminhar, anualmente, até duas propostas à apreciação do Conselho.
§ 3ºPara fins do caput deste artigo e dos parágrafos anteriores, os militares do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal a serem propostos deverão estar diretamente subordinados aos seus proponentes.
§ 4ºOs militares de outras Forças e personalidades civis deverão ter estreita ligação na área de atuação do proponente.
Art. 25.
ingresso e a promoção no Quadro Ordinário do Corpo de Graduados Efetivos serão de acordo com o posto ou graduação que o militar ocupar na escala hierárquica, segundo a seguinte correspondência:
IComendador: coronel;
IIOficial: tenente-coronel e major
IIICavaleiro: Oficiais intermediários, Oficiais subalternos e praças.
Art. 26.
ingresso no Quadro Suplementar do Corpo de Graduados Efetivos poderá ser em qualquer grau, conforme resolução do Conselho.
Art. 27.
Quando transferido de Quadro, o graduado conservará o seu grau.
Art. 28.
A admissão ao Corpo de Graduados Especiais far-se-á em qualquer grau a juízo do Conselho, devendo, no entanto, ser concedido, em princípio, na seguinte correspondência:
IComendador: aos oficiais-generais e coronéis das forças armadas e demais forças auxiliares e civis assemelhados;
IIOficial: aos tenentes-coronéis e majores das forças armadas e demais forças auxiliares e civis assemelhados; e
IIICavaleiro: aos demais militares e civis assemelhados.
Art. 29.
acesso na escala da Ordem será gradual para o Quadro Ordinário do Corpo de Graduados Efetivos.
§ 1ºO disposto neste artigo não se aplica à promoção ao grau Comendador, dos tenentes-coronéis promovidos ao posto de coronel.
§ 2ºA indicação para promoção aos diversos graus da Ordem será de competência exclusiva do Conselho da Ordem.
Art. 30.
As propostas de admissão relativas a civis ou militares deverão dar entrada na Secretaria do Conselho entre 1º e 20 de abril, anualmente.
§ 1ºAs propostas deverão ser feitas e justificadas, por escrito, de acordo com o Anexo III deste Regulamento.
§ 2ºAs indicações para admissão no Quadro Ordinário, feitas pelas autoridades proponentes constantes do art. 24, serão estipuladas, anualmente, mediante cotas estabelecidas pelo Conselho.
§ 3ºAo Conselho compete, exclusivamente, a indicação de um percentual do efetivo a ser admitido na Ordem.
Art. 31.
julgamento das propostas será feito em sessão ordinária do Conselho e as decisões tomadas pelo voto da maioria dos membros presentes.
§ 1ºCada membro do Conselho terá direito a um voto.
§ 2ºAs propostas rejeitadas em uma sessão não são objeto de novo julgamento, salvo quando renovadas em época oportuna, por autoridades competentes.
Art. 32.
Para ser admitido no Corpo de Graduados Efetivos da Ordem o candidato deverá ter, no mínimo, dez anos de bons e efetivos serviços, ser possuidor da Medalha de Mérito de Cobre, e preencher as seguintes condições:
Idistinguir-se no âmbito da Corporação, ou entre os seus pares, pelo valor pessoal e pelo zelo profissional; e
IIter prestado ao Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal, ao Distrito Federal ou ao país, serviços de relevância, em qualquer domínio: científico, técnico, político-militar, econômico, diplomático.
Art. 33.
candidato proposto sob o fundamento do inciso I do artigo anterior deverá ser apreciado pelo Conselho sob os aspectos moral e profissional, sendo selecionado o militar que realmente se destaque:
§ 1ºSão critérios que destacam o militar:
Ipelo procedimento exemplar, como militar e como cidadão;
IIpelo devotamento à profissão e, especialmente, ao exercício de funções;
IIIpelo remarcado relevo e rendimento que imprime às suas atividades; ou
IVpela produção de trabalho altamente meritório, fruto de engenho, estudos, tenacidade e inteligência.
§ 2ºO valor pessoal será apreciado sob os aspectos:
Ivirtudes militares do candidato, atitudes e procedimentos nas vidas privada, pública e profissional;
IIcompetência profissional, relativa ao seu posto ou graduação; e
IIIrendimento e qualidade do seu trabalho nos encargos e missões que houver desempenhado.
§ 3ºO zelo profissional será observado no decurso da atividade funcional do candidato e manifestar-se-á no devotamento à profissão, assiduidade, pontualidade, iniciativa, vontade firme no cumprimento dos deveres militares e correção de atitudes em todas as circunstâncias.
Art. 34.
Consideram-se serviços de relevância ao Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal aqueles de que resultam benefícios reais e notórios para o prestígio ou a eficiência da Corporação.
Art. 35.
A condecoração concedida a militares ou civis estrangeiros constituirá homenagem tributada aos que, por suas atitudes e obras, se tornem credores do reconhecimento do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal, só sendo admitidos na Ordem aqueles que tenham prestado reais serviços ao Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal ou que por ele tenham demonstrado efetiva simpatia e estima.
Art. 36.
As condecorações da Ordem serão conferidas a militares brasileiros, não pertencentes ao Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal, ou a civis, quando a benemerência dos seus serviços àquela instituição sejam dignas de reconhecimento.
Art. 37.
As organizações militares nacionais serão admitidas na Ordem quando se destacarem por sua tradição de ordem, disciplina e eficiência, ou por ações de inestimável valor em circunstâncias excepcionais.
Art. 38.
Às organizações estrangeiras, excepcionalmente, serão conferidas as insígnias da Ordem, seja como homenagem especial do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal, seja a título de retribuição pelos serviços de relevância que lhe hajam prestado.
Art. 39.
Para ser promovido na Ordem será necessário que o graduado tenha dois anos, pelo menos, no grau anterior e se recomende por novos e assinalados serviços.
Parágrafo únicoSerá dispensada a exigência do interstício mínimo para promoção ao graduado que se tenha distinguido por ato de excepcional relevância, assim entendido em sessão do Conselho, ou que tenha sido promovido ao posto de Coronel.

CAPÍTULO VI

DA EXCLUSÃO DA ORDEM

Art. 40.
Serão excluídos da Ordem:
§ 1ºOs graduados nacionais que:
Inos termos da Constituição, tenham perdido a nacionalidade;
IItiveram seus direitos políticos suspensos ou seus mandatos eletivos cassados;
IIItenham cometido atos contrários à dignidade e à honra militar, à moralidade da organização ou da sociedade civil, desde que apurados em investigação, sindicância ou inquérito; e
§ 2ºOs graduados nacionais ou estrangeiros que:
Itenham sido condenados pela justiça brasileira em qualquer foro, por crime contra a integridade e a soberania nacionais, ou atentado contra o erário, as instituições e a sociedade;
IIrecusarem a nomeação ou promoção ou devolverem as insígnias que lhe hajam sido conferidas; e
IIIfindo o prazo de seis meses, a contar da data fixada para entrega do diploma e condecoração, por qualquer motivo, não os tenha recebido na forma do art. 46 e seus parágrafos;
§ 3ºOs graduados estrangeiros, militares ou civis, que a critério do Conselho tenham praticado atos que invalidem as razões pelas quais foram admitidos.
§ 4ºAs exclusões serão feitas por decreto, mediante proposta do Conselho.
§ 5ºA exclusão da Ordem só poderá ser proposta ao Governador do Distrito Federal quando votada por unanimidade dos membros do Conselho.
§ 6ºOs excluídos pelos motivos constantes deste artigo, somente poderão ser readmitidos se, após absolvidos pelos tribunais superiores, sendo o caso, manifestarem sua vontade mediante requerimento e forem considerados reabilitados por um Conselho Especial de Justificação, nomeado pelo Conselho da Ordem do Mérito Bombeiro Militar do Distrito Federal “Imperador Dom Pedro II”, o qual decidirá, em última instância, sobre a conveniência da readmissão pleiteada.

CAPÍTULO VII

DAS SESSÕES DO CONSELHO

Art. 41.
Conselho da Ordem realizará anualmente, a partir de 2 de maio, uma sessão ordinária para exame e julgamento das propostas de promoção e admissão e para a consideração
Art. 42.
Conselho poderá reunir-se, em sessão extraordinária, em qualquer época, por convocação do Chanceler, para tratar de questões de relevante interesse da Ordem.
Art. 43.
As sessões, que têm caráter confidencial, só poderão realizar-se com a presença da maioria dos membros do Conselho.
Art. 44.
Comandante-Geral do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal poderá fazer-se representar em qualquer sessão pelo Subcomandante-Geral da Corporação.

CAPÍTULO VIII

DOS DIPLOMAS E CONDECORAÇÕES

Art. 45.
Publicado no Diário Oficial do Distrito Federal o decreto de admissão ou de promoção, o Chanceler da Ordem mandará expedir o competente diploma.
Parágrafo únicoOs diplomas e as condecorações serão conferidos sem despesa alguma para o agraciado e entregues mediante recibo.
Art. 46.
A entrega oficial das condecorações efetuar-se-á, solenemente, no Dia do Bombeiro Brasileiro, comemorado anualmente em 2 de julho, na presença dos graduados da Ordem e de representação de oficiais e praças da Corporação, bem como de um grupamento de tropa;
Parágrafo único- Nas solenidades presididas pelo Governador do Distrito Federal, as condecorações serão por este entregues aos Comendadores e Organizações e, pelos demais membros do Conselho da Ordem, aos Oficiais e Cavaleiros.
Art. 47.
Serão prestadas aos civis condecorados as honras militares nos atos da Ordem e no âmbito dos respectivos Quadros, correspondentes ao cargo ou função desempenhada, ou na seguinte conformidade:
IComendador: Coronel
IIOficial: tenente-coronel; e
IIICavaleiro: capitão.
Art. 48.
A organização militar ou instituição civil nacional, agraciada com a Insígnia da Ordem, que receber nova denominação ou for transformada, transferirá a comenda para a organização ou instituição que lhe suceder.
Art. 49.
No caso de extinção de organização militar ou instituição civil agraciada com a Insígnia da Ordem, a comenda será recolhida ao Museu Histórico do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal.
Art. 50.
Para fins de pontuação aos militares do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal, as condecorações da Ordem possuem os seguintes valores:
IGrau Comendador: 1,5 (um vírgula cinco) ponto;
IIGrau Oficial: 1,25 (um vírgula vinte e cinco) ponto;
IIIGrau Cavaleiro: 1 (um) ponto.
Art. 51.
A pontuação atribuída aos graus da Ordem não será computada cumulativamente com a pontuação atribuída à Medalha “Imperador Dom Pedro II”.
Art. 52.
A pontuação atribuída a cada um dos graus da Ordem não será computada cumulativamente, prevalecendo a pontuação referente ao maior grau.
Art. 53.
s casos omissos neste Regulamento serão resolvidos pelo Chanceler da Ordem, sob diretrizes do Grão-Mestre e Presidente Honorário do Conselho da Ordem.

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