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Distrito Federal

Decreto Distrital do Distrito Federal nº 34374, de 17 de maio de 2013

Nº 34374/2013

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Altera o Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997, que regulamenta o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS (391ª alteração).

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o inciso VII, do art. 100 da Lei Orgânica do Distrito Federal, e tendo em vista o Convênio ICMS 15/12, de 30 de março de 2012, que alterou o Convênio ICMS 74, de 6 de julho de 2007, que autorizou as unidades federadas que menciona a revogar benefício fiscal de ICMS previsto no Convênio ICMS 100/97; o Ajuste SINIEF nº 20, de 7 de novembro de 2012 e o Ajuste SINIEF nº 2, de 6 de fevereiro de 2013,

DECRETA:

Art. 1.
O Caderno I, do Anexo I, do Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“ANEXO I AO DECRETO Nº 18.955, DE 22 DE DEZEMBRO DE 1997.

BENEFÍCIOS FISCAIS

CADERNO I

ISENÇÕES

(relação a que se refere o art. 6º deste Regulamento)

Art. 2.
O Caderno II, do Anexo I, do Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“ANEXO I AO DECRETO Nº 18.955, DE 22 DE DEZEMBRO DE 1997.

BENEFÍCIOS FISCAIS

CADERNO II

REDUÇÃO DE BASE DE CÁLCULO

(operações ou prestações a que se refere o artigo 7º deste Regulamento)

Art. 3.
O Anexo III do Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997, passa a vigorar com as seguintes alterações: “Anexo III do Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997. Código Fiscal de Operações e Prestações e Código de Situação Tributária

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IICÓDIGO DE SITUAÇÃO TRIBUTÁRIA
a)Tabela A - Origem da Mercadoria ou Serviço. (NR)

0 - Nacional, exceto as indicadas nos códigos 3 a 5;

1 - Estrangeira - Importação direta, exceto a indicada no código 6;

2 - Estrangeira - Adquirida no mercado interno, exceto a indicada no código 7;

3 - Nacional, mercadoria ou bem com Conteúdo de Importação superior a 40% (quarenta por cento);

4 - Nacional, cuja produção tenha sido feita em conformidade com os processos produtivos básicos de que tratam o Decreto-Lei nº 288/67, e as Leis nºs 8.248/91, 8.387/91, 10.176/01 e 11.484/07;

5 - Nacional, mercadoria ou bem com Conteúdo de Importação inferior ou igual a 40% (quarenta por cento);

6 - Estrangeira - Importação direta, sem similar nacional, constante em lista de Resolução CAMEX e gás natural;

7 - Estrangeira - Adquirida no mercado interno, sem similar nacional, constante em lista de Resolução CAMEX e gás natural.

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NOTA EXPLICATIVA

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2. O conteúdo de importação a que se referem os códigos 3 e 5 da Tabela A é aferido de acordo com normas expedidas pelo Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ. (AC)

3. A lista a que se refere a Resolução do Conselho de Ministros da Câmara de Comércio Exterior - CAMEX -, de que tratam os códigos 6 e 7 da Tabela A, contempla, nos termos da Resolução do Senado Federal nº 13/12, os bens ou mercadorias importados sem similar nacional. (AC)”.

Art. 4.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos:
Ia partir do primeiro dia do mês subsequente ao de sua publicação, para as alterações constantes dos artigos 1° e 2º;
IIretroativos a 1º de janeiro de 2013, para as alterações constantes do artigo 3º.
Art. 5.
Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 17 de maio de 2013.

125º da República e 54º de Brasília

AGNELO QUEIROZ

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