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Distrito Federal

Decreto Distrital do Distrito Federal nº 34301, de 22 de abril de 2013

Nº 34301/2013

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Art. 1.
Fica criado o Comitê de Proteção à Criança e ao Adolescente para Grandes Eventos no âmbito do Distrito Federal.

Casa Civil

Cria o Comitê de Proteção da Criança e do Adolescente para Grandes Eventos no âmbito do Distrito Federal.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, incisos VII, X e XXVI, da Lei Orgânica do Distrito Federal,

DECRETA:

Art. 2.
Consideram-se grandes eventos, dentre outros:
ICopa das Confederações FIFA 2013;
IICopa do Mundo FIFA 2014;
IIIEventos internacionais; e
IVOutros.
Art. 3.
O Comitê de que trata este Decreto será constituído por representantes, titular e suplente, dos seguintes órgãos ou entidades:
ISecretaria de Estado da Criança do Distrito Federal;
IICasa Civil, da Governadoria do Distrito Federal;
IIISecretaria de Estado Extraordinária da Copa 2014;
IVSecretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal;
VSecretaria de Estado de Educação do Distrito Federal;
VISecretaria de Estado de Desenvolvimento Social e Transferência de Renda do Distrito Federal;
VIISecretaria de Estado de Segurança Pública do Distrito Federal;
VIIICoordenadoria de Juventude, da Secretaria de Estado de Governo do Distrito Federal;
IXConselho dos Direitos da Criança e do Adolescente do Distrito Federal – CDCA/DF;
XEntidades da sociedade civil que desenvolvam ações na área de defesa dos direitos da criança e do adolescente no Distrito Federal.
§ 1ºPoderão ser convidados para participar das reuniões do Comitê:
I01 (um) representante da Vara da Infância e da Juventude do Distrito Federal – VIJ/DF;
II01 (um) membro da Promotoria de Justiça da Infância do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios – MPDFT; e
IIIOrganismos Internacionais.
§ 2ºA indicação das entidades representativas da sociedade civil que farão parte do Comitê será realizada pelo Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente do Distrito Federal.
§ 3ºA coordenação do Comitê será exercida, compartilhadamente, pelos representantes da Secretaria de Estado da Criança do Distrito Federal e da Casa Civil, da Governadoria do Distrito Federal.
§ 4ºOs membros do Comitê serão designados pelo Governador do Distrito Federal, mediante indicação dos titulares dos órgãos e entidades neles representados.
§ 5ºCada órgão deverá encaminhar à Secretaria de Estado da Criança, impreterivelmente no prazo de cinco dias a contar da data de publicação deste Decreto, a indicação dos seus representantes.
Art. 4.
São atribuições do Comitê:
Iacompanhar e monitorar as políticas públicas de proteção da criança e do adolescente nesses eventos;
IIpromover a intersetorialidade para fortalecer a proteção dos direitos de criança e adolescentes;
IIIelaborar estratégias de atuação conjunta com vistas a assegurar direitos de crianças e adolescentes que possam estar ameaçados ou violados;
IVelaborar um Plano Integrado de Proteção à Criança e ao Adolescente;
Vpromover a integração entre os diversos comitês dessa natureza, instalados no âmbito do Distrito Federal.
Art. 5.
O Comitê poderá:
Iconstituir grupos de trabalho e subcomissões sobre temas específicos; e
IIconvidar profi ssionais de notório saber na matéria ou especialistas de outros órgãos ou entidades e da sociedade civil para prestar assessoria às suas atividades.
Art. 6.
Caberá à Secretaria de Estado da Criança prover o apoio administrativo e os meios necessários à execução das atividades do Comitê.
Parágrafo únicoAs reuniões ordinárias e extraordinárias desse Comitê serão realizadas na sede da Secretaria de Estado da Criança ou em outro local previamente estabelecido.
Art. 7.
A participação no Comitê será considerada prestação de serviço público relevante e não será remunerada.
Art. 8.
Esse Decreto entra em vigor na data da sua publicação.

Brasília, 22 de abril de 2013.

125º da República e 54º de Brasília

AGNELO QUEIROZ

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