Distrito Federal
Decreto Distrital do Distrito Federal nº 34280, de 11 de abril de 2013
Nº 34280/2013
Acrescenta os incisos XXV, XXVI, XXVII e XXVIII ao artigo 298 do Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997, que regulamenta o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS (385ª alteração).
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o inciso VII do art. 100 da Lei Orgânica do Distrito Federal e tendo em vista o Convênio ICMS 56/12, de 22 de junho de 2012,
DECRETA:
“
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“Art. 298 inciso XXV do Decreto nº 18.955/97”;
XXVII - a empresa de telecomunicação que fizer a opção pela sistemática do inciso XXV, na hipótese de substituição do Livro Fiscal Eletrônico, não poderá alterar o valor do crédito para maior; (AC)
XXVIII - eventual estorno do valor do imposto indevidamente debitado, relativo a período de apuração anterior à opção pelo regime especial previsto no inciso XXV, deverá ser efetuado conforme o procedimento previsto nos incisos XVIII a XXIV; (AC)
Brasília, 11 de abril de 2013.
125º da República e 53º de Brasília
AGNELO QUEIROZ