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Distrito Federal

Decreto Distrital do Distrito Federal nº 34271, de 9 de abril de 2013

Nº 34271/2013

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Presidência da República

Abre crédito suplementar, no valor de R$ 19.778.012,00 (dezenove milhões, setecentos e setenta e oito mil e doze reais), para reforço de dotações orçamentárias consignadas no vigente orçamento.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o art. 100, VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal, combinado com o art. 8º, I, “a” e “b”, e II, da Lei nº 5.011, de 28 de dezembro de 2012, e com o art. 41, I, das Normas Gerais de Direito Financeiro, aprovadas pela Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, e o que consta dos processos 146.000.077/2013, 070.000.333/2013, 080.001.567/2013, 040.000.578/2013, 110.000.151/2013, 430.000.130/2013, 113.001.968/2013, 040.000.895/2013, 002.000.227/2013, 050.000.279/2013, 400.000.189/2013, 380.000.856/2013, 423.000.013/2013, 113.002.650/2013 e 002.000.227/2013,

DECRETA:

Art. 1.
Fica aberto a diversas unidades orçamentárias crédito suplementar, no valor de R$ 19.778.012,00 (dezenove milhões, setecentos e setenta e oito mil e doze reais), para atender às programações orçamentárias indicadas nos anexos V, VI, VII, VIII e IX.
Art. 2.
O crédito suplementar de que trata o art. 1º será financiado, nos termos do art. 43, § 1º, II e III, da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, pelo excesso de arrecadação proveniente de recursos dos Convênios nº 118/2007-DEPEN/MJ/SSP/DF, nº 30/2012-SEJUS/Secretaria de Direitos Humanos da Presidência da República, dos Termos de Compromisso nº 363.298-54/2012/Ministério da Cultura/CAIXA, nº 363.229-61/2012/Ministério da Cultura/CAIXA, nº 363.300-98/2012/ Ministério da Cultura/CAIXA, pela anulação das dotações orçamentárias constantes do anexo III e pela anulação de dotação orçamentária da Reserva de Contingência constante do anexo IV.
Art. 3.
Em função do disposto no art. 2º, as receitas da Secretaria de Estado de Segurança Pública do Distrito Federal, da Secretaria de Estado de Justiça, Direitos Humanos e Cidadania do Distrito Federal, da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social e Transferência de Rendado Distrito Federal, e do Distrito Federal, fonte 148, ficam acrescidas na forma dos anexos I e II.
Art. 4.
A despesa decorrente do art. 3º do presente Decreto será ajustada ao valor da efetiva e correspondente arrecadação, devendo a unidade orçamentária proceder, ao final do exercício, à reversão ou ao cancelamento da diferença empenhada.
Art. 5.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6.
Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 09 de abril de 2013.

125º da República e 53º de Brasília

AGNELO QUEIROZ

Os anexos constam no DODF

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