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Distrito Federal

Decreto Distrital do Distrito Federal nº 34266, de 8 de abril de 2013

Nº 34266/2013

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Art. 1.
Os artigos 5º, 6º e 7º do Decreto nº 33.707, de 11 de junho de 2012, passam a vigorar com as seguintes redações:

“Art. 5º Será implementada a Bolsa Alfabetização, denominada Bolsa-Alfa, na forma do art. 4º da Lei nº 4.737/2012, no valor de R$ 30,00 (trinta reais) mensais para integrantes das famílias beneficiárias do PBF, com idade superior a 15 (quinze) anos que estiverem inscritos e frequentando a Educação de Jovens e Adultos-EJA.

§ 1ºPara fins do disposto no caput, serão beneficiários do Bolsa-Alfa aqueles que estiverem escritos e frequentando o Primeiro Seguimento da Educação de Jovens e Adultos – EJA, e/ou o Programa Brasil Alfabetizado no âmbito do Distrito Federal – DF Alfabetizado, na forma do disposto no art. 42 do Decreto nº 33.329/2011.
§ 2ºA Bolsa-Alfa será concedida por membro da família, durante o período de duração do disposto no parágrafo anterior.
§ 3ºSerão estabelecidos entre a Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social e Transferência de Renda/SEDEST e a Secretaria de Estado de Educação/SEEDF, os procedimentos para operacionalização desta Bolsa, a data para início da implementação da mesma, mediante publicação de Portaria Conjunta.
§ 4ºOs recursos para a Bolsa-Alfa serão consignados no orçamento da SEDEST e o pagamento realizado, por meio do cartão do PBF.

Altera o Decreto nº 33.707, de 11 de junho de 2012, incluindo a regulamentação dos demais artigos da Lei nº 4.737, de 29 de dezembro de 2011, que estabelece critérios e parâmetros para suplementação do Programa Bolsa Família - PBF e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o art. 100, incisos VII e XXVI, da Lei Orgânica do Distrito Federal, DECRETA:

Art. 6.
O Programa Agentes da Cidadania, na forma do estabelecido no artigo 5°, da Lei nº 4.737/2011, de acordo com princípios e diretrizes do Sistema Único de Assistência Social-SUAS, integra, de forma complementar, os Serviços de Proteção Social Básica, e compõe um conjunto de diretrizes visando a mobilização e organização comunitária, a convivência intergeracional e a integração ao mundo do trabalho, objetivando a potencialização do DF sem Miséria.
§ 1ºO Programa Agentes da Cidadania será desenvolvido com centralidade nas famílias em situação de vulnerabilidade por meio da atuação de membros da comunidade previamente selecionados, considerando sua capacidade, liderança, habilidade e inserção na comunidade.
§ 2ºO Programa será desenvolvido nas seguintes áreas:
Iconvivência intergeracional;
IIintegração ao mundo do trabalho; e
IIImobilização comunitária e organização cidadã.
§ 3ºA SEDEST estabelecerá critérios e procedimentos para seleção dos Agentes de Cidadania, divulgados por meio de Portaria e Edital de Chamamento.
§ 4ºOs Agentes da Cidadania são referenciados aos Centros de Referência de Assistência Social – CRAS.
§ 5ºSão requisitos obrigatórios para seleção dos Agentes da Cidadania:
Iser membro de famílias residentes em áreas de vulnerabilidade; e
IIter renda familiar mensal per capta de até 02 (dois) salários mínimos, ou renda familiar mensal de até 06 (seis) salários mínimos.
§ 6ºSem prejuízo de outros requisitos a serem estabelecidos pela SEDEST, serão considerados prioritariamente:
Ifamílias inseridas ou oriundas dos serviços socioassistenciais da SEDEST;
IIfamílias ou indivíduos com vivência de discriminação;
IIIpessoas inseridas em movimentos sociais e populares.
§ 7ºDeverão ser garantidos, no mínimo 40% (quarenta por cento) das bolsas para pessoas com idade entre 40 (quarenta) e 60 (sessenta) anos e 10% (dez por cento) das bolsas para pessoas com idade superior a 60 (sessenta) anos.
Art. 7.
Será concedida Bolsa mensal no valor de R$ 300,00 (trezentos reais) para os Agentes da Cidadania por meio de conta especifica aberta no Banco de Brasília – BRB.
§ 1ºA duração do recebimento da Bolsa será por 12 (doze) meses, podendo ser renovada por igual período, mediante processo de avaliação a ser estabelecido pela SEDEST.
§ 2ºApenas um integrante da família poderá receber a referida Bolsa.
§ 3ºA Bolsa citada no caput entra no cálculo da renda familiar per capita mensal para fins do disposto no art. 1º deste Decreto.”
Art. 2.
O Decreto nº 33.329, de 10 de novembro de 2011 passa a vigorar acrescido dos seguintes artigos, parágrafos e incisos:

“Art. 8º As pessoas selecionadas para o Programa Agente da Cidadania receberão capacitação sobre a Política de Assistência social, sobre o Programa e sobre as ações a serem desenvolvidas no âmbito do Plano DF sem Miséria.

Art. 9.
O Programa Caminhos da Cidadania, na forma do estabelecido no artigo 6°, da Lei nº 4.737/2011, e de acordo com os princípios e diretrizes do Sistema Único de Assistência Social- -SUAS, integra de forma complementar o Serviço de Convivência e Fortalecimento de Vínculos com vistas à potencialização dos objetivos próprios deste Serviço, e proporcionando oportunidades de integração ao mundo do trabalho.
§ 1ºO Programa mencionado no caput é destinado a adolescentes e jovens integrantes de famílias do PBF, com idade entre 15 (quinze) e 17 (dezessete) anos, vinculados às Unidades da SEDEST, prioritariamente nas seguintes situações de vulnerabilidade e risco social:
Ide trabalho infantil, em especial aqueles submetidos às piores formas;
IIde discriminação e violência homofóbica, étnico-racial ou de gênero.
§ 2ºOs jovens participantes do Programa receberão Bolsa no valor de R$ 190,00 (cento e noventa reais) mensais, por um período de até 24 (vinte e quatro) meses, a ser repassado pela SEDEST por meio de conta específica aberta no Banco de Brasília - BRB.
§ 3ºPara o recebimento da Bolsa e permanência no Programa, deverão ser acompanhadas as seguintes condicionantes:
Imatrícula e frequência de no mínimo 75% (setenta e cinco por cento) das aulas;
IIa participação em Serviço de Convivência e Fortalecimento de Vínculos ofertados nas unidades SEDEST.
§ 4ºOs jovens com idade a partir de 16 (dezesseis) anos serão incluídos em programas de qualificação profissional, mediante avaliação pela equipe técnica.
Art. 10.
Programa Conexão Cidadã, na forma do estabelecido no artigo 7º da Lei nº 4.737/2011, e de acordo com os princípios e diretrizes do Sistema Único de Assistência Social – SUAS, integra, de forma complementar, a Proteção Social Especial, vinculando-se ao Serviço de Acolhimento Institucional.
§ 1ºO Conexão Cidadã visa à construção da autonomia e do projeto de vida de jovens que estejam em Unidade de Acolhimento estatal e/ou conveniada, especialmente daqueles com possibilidades remotas de reintegração à família de origem ou colocação em famílias substitutas.
§ 2ºO Programa é composto por bolsa e qualificação profissional, os quais estarão integrados a serviços que possibilitem a construção de projeto de vida e o fortalecimento do protagonismo, desenvolvendo a capacidade do adolescente de autonomia para o autocuidado e o cumprimento de suas responsabilidades.
§ 3ºA Bolsa será no valor de R$ 300,00 (trezentos reais) mensais, por período de 12 (doze) meses, devendo o beneficiário receber, no Banco de Brasília - BRB a quantia mensal de R$ 200,00 (duzentos) reais e os R$ 100,00 (cem reais) restantes serão depositados em conta-poupança aberta nesse Banco em nome do beneficiário.
§ 4ºA duração do recebimento da Bolsa será por 12 (doze) meses, podendo ser renovada por igual período, mediante processo de avaliação a ser estabelecido em Portaria da SEDEST.
§ 5ºO valor depositado em conta-poupança será resgatado pelo beneficiário quando do desligamento da Unidade de Acolhimento.
§ 6ºPara inserção e permanência no Programa Conexão Cidadã, o jovem deverá atender essencialmente aos seguintes requisitos, sem prejuízo de outros a serem estabelecidos pela SEDEST:
Iter idade entre 16 e 21 anos;
IIestar matriculado e frequentando o ensino formal /ou profissionalizante;
IIIser avaliado pela equipe técnica da Unidade de Acolhimento;
IVestar em processo de desligamento do Serviço de Acolhimento.
§ 7ºDurante o período de participação no citado Programa, o beneficiário será incluído em programas de qualificação profissional vinculados ao Governo do Distrito Federal, Governo Federal ou de entidades conveniadas.
Art. 11.
A meta anual das Bolsas previstas nos artigos 4º, 5º e 6º deste Decreto será estabelecida, observadas as disposições orçamentárias anuais da SEDEST.”
Art. 3.
Renumerar o art. 6º do Decreto nº 33.329, de 10 de novembro de 2011, que passa a vigorar com a seguinte redação:

“

Art. 12.
A SEDEST regulamentará o que couber em ato próprio.”
Art. 4.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 08 de abril de 2013.

125° da República e 53° de Brasília

AGNELO QUEIROZ

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 72 de 09/04/2013

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