Distrito Federal
Decreto Distrital do Distrito Federal nº 34266, de 8 de abril de 2013
Nº 34266/2013
“Art. 5º Será implementada a Bolsa Alfabetização, denominada Bolsa-Alfa, na forma do art. 4º da Lei nº 4.737/2012, no valor de R$ 30,00 (trinta reais) mensais para integrantes das famílias beneficiárias do PBF, com idade superior a 15 (quinze) anos que estiverem inscritos e frequentando a Educação de Jovens e Adultos-EJA.
Altera o Decreto nº 33.707, de 11 de junho de 2012, incluindo a regulamentação dos demais artigos da Lei nº 4.737, de 29 de dezembro de 2011, que estabelece critérios e parâmetros para suplementação do Programa Bolsa Família - PBF e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o art. 100, incisos VII e XXVI, da Lei Orgânica do Distrito Federal, DECRETA:
“Art. 8º As pessoas selecionadas para o Programa Agente da Cidadania receberão capacitação sobre a Política de Assistência social, sobre o Programa e sobre as ações a serem desenvolvidas no âmbito do Plano DF sem Miséria.
“
Brasília, 08 de abril de 2013.
125° da República e 53° de Brasília
AGNELO QUEIROZ
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 72 de 09/04/2013
Citada por 2 normas
Normas do acervo que mencionam esta.